TJPA - 0809568-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:23
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:22
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:33
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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29/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:43
Decorrido prazo de WESLLEY NAZARENO SILVA MONTEIRO em 04/02/2025 23:59.
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29/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 02:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 03:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2024 18:39
Conclusos para decisão
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19/04/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 03:20
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:46
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0809568-73.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLLEY NAZARENO SILVA MONTEIRO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros, Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, 4545, Campus Univ Darcy Ribeiro Gleba A Ed Sede CEBRASPE, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO WESLLEY NAZARENO SILVA MONTEIRO, já qualificado na inicial, ajuizou TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE contra o ESTADO DO PARÁ e CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
O referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Saliento que, em abril de 2023, o TJPA julgou o conflito de competência nº 0819326-77.2022.8.14.0000 suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém contra a 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n° 0823637-81.2022.814.0301, decidindo da seguinte forma: “...
Portanto, observando a legislação de regência e a jurisprudência desta Corte de Justiça, conclui-se que a Tutela Cautelar Antecedente em questão deve tramitar perante o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública de Belém.
Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém (juízo suscitante) para processar e julgar a Tutela Cautelar Antecedente (proc. n° 0823637- 81.2022.814.0301), tudo nos termos da fundamentação lançada. ...” Ademais, a ação tem nítido caráter ordinário com pedido de tutela de urgência, sendo apenas denominada de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
24/01/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/01/2024 11:27
Declarada incompetência
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23/01/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 14:55
Conclusos para decisão
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23/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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