TJPA - 0800242-13.2024.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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03/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/06/2025 11:09
Baixa Definitiva
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03/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800242-13.2024.8.14.0003 JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE ALENQUER – PA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALENQUER RECORRIDO: SUELY DIAS BARBOSA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alenquer contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária movida por Suely Dias Barbosa, a qual reconheceu o direito da autora à progressão horizontal prevista na Lei Municipal n. 047/1997, com o consequente pagamento dos valores retroativos, atualizados, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Na origem, a ação foi ajuizada por Suely Dias Barbosa com o objetivo de obter a condenação do ente municipal à concessão da progressão funcional por antiguidade, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, sob o argumento de que, conforme a Lei Municipal n. 047/1997, faz jus ao acréscimo de 2% a cada dois anos de efetivo exercício.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos da autora, condenando o Município de Alenquer à concessão da progressão horizontal pleiteada, conforme a mencionada lei local, com o pagamento dos valores retroativos devidos, atualizados, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
A sentença foi proferida sem custas processuais, dada a isenção da Fazenda Pública, e sujeita à remessa necessária, em razão da iliquidez do valor da condenação.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Distribuído os autos, em análise do feito para fins de julgamento do recurso, após a Manifestação do Ministério Público, constatei a existência da certidão de id n° 23568042, a qual noticia a intempestividade do recurso de apelação, a qual goza de presunção de veracidade.
Assim, ao deixar transcorrer in albis o prazo para interposição do presente recurso, operou-se a sua preclusão máxima, sendo incabível o conhecimento da apelação porque manifesta sua intempestividade.
Desta forma, inexistindo dúvidas acerca da intempestividade do recurso, resta inviabilizado o seu conhecimento.
Este é o mesmo entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
NÃO-CONHECIMENTO. 1- Na esteira da orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais, não se conhece da apelação interposta após o transcurso do quinquídio legal. 2- Recurso não conhecido. (Processo: APR 10521090876546001 MG, Relator(a): Antônio Armando dos Anjos, Julgamento: 17/12/2013, Órgão Julgador: Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Publicação: 16/01/2014) APELAÇÂO INTEMPESTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
O prazo para interposição da apelação é de 15 dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil.
Inexistência de notícia acerca de anterior remessa via fax dentro do prazo legal.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*80-31, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 20/05/2014) (Processo: AC *00.***.*80-31 RS, Relator(a): Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgamento: 20/05/2014, Órgão Julgador: Vigésima Quinta Câmara Cível, Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2014) APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
Não observado o prazo recursal de 15 dias (art. 508, CPC).
Inexistência de quaisquer circunstâncias autorizadoras de contagem diferenciada ou causas de suspensão da contagem.
Ausência de requisito extrínseco, que impossibilita o conhecimento do recurso.
Apelo não conhecido. (TJ-SP - APL: 00095151220128260302 SP 0009515-12.2012.8.26.0302, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 25/04/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE PINHEIRO MACHADO.
INTEMPESTIVIDADE. - Apresentada a apelação além do prazo preconizado pelo art. 508 c/c art. 188 do CPC, impõe-se o seu não conhecimento, pois intempestiva. - O Procurador do Município não tem a prerrogativa da intimação pessoal.
NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*58-50, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 01/12/2015).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015[1].
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
04/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:12
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE ALENQUER - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (APELANTE)
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04/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/03/2025 07:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0800242-13.2024.8.14.0003 APELANTE: MUNICIPIO DE ALENQUER APELADO: SUELY DIAS BARBOSA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 12 de dezembro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
15/12/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2024 11:34
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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