TJPA - 0804502-58.2023.8.14.0201
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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01/11/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSIANE DO ROSARIO GONÇALVES em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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09/10/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 08:19
Baixa Definitiva
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09/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando a juntada dos documentos de ID 128739592, atestando que a Autoridade Policial e a vítima foram intimadas e até a presente data, não recorreram acerca do pedido de arquivamento do presente feito, indicando, assim, desinteresse no prosseguimento deste procedimento investigatório, bem como, em atenção às diretrizes trazidas pela Lei 13.964/19, HOMOLOGO o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público.
Arquive-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
08/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:07
Determinado o arquivamento
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08/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSIANE DO ROSARIO GONÇALVES em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o requerimento de ID 120972733 e em em atenção à determinação do Supremo Tribunal Federal no bojo das ADIS 6298,6299,6300 e 6305, concedo ao Ministério Público o prazo de 60 dias a fim de que sejam realizadas as notificações da vítima, do indiciado e da autoridade Policial.
Ressalto ainda que, os autos devem retornar a este Juízo somente após a efetiva notificação das partes ou o esgotamento dos meios para tanto.
Cumpra-se.
Oportunamente, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular 8ª Vara Criminal da Capital -
23/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
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22/07/2024 23:26
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/06/2024 08:38
Declarada incompetência
-
21/06/2024 07:35
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:50
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 11/03/2024 23:59.
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10/02/2024 05:27
Decorrido prazo de JOSIANE DO ROSARIO GONÇALVES em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:35
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
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24/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a manifestação ministerial requerendo diligências, bem como o entendimento sumulado do TJ/PA, através da Resolução 02/2014, com a seguinte redação: “ Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar Inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial ”, determino a remessa dos presentes autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
MARCUS ALAN DE MELO GOMES Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Criminal de Belém -
23/01/2024 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 08:20
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 10:09
Declarada incompetência
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17/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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