TJPA - 0860028-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/03/2024 07:48 Decorrido prazo de ENOCK MESQUITA FERRAZ JUNIOR em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 06:14 Decorrido prazo de ENOCK MESQUITA FERRAZ JUNIOR em 25/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 13:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/03/2024 13:51 Juntada de Alvará 
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                                            15/03/2024 11:28 Determinação de arquivamento 
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                                            15/03/2024 11:28 Expedido alvará de levantamento 
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                                            14/03/2024 11:19 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2024 11:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/03/2024 11:09 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2024 10:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/03/2024 10:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/03/2024 10:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/03/2024 10:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/02/2024 15:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/02/2024 13:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/02/2024 12:42 Expedição de Mandado. 
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                                            28/02/2024 12:37 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            28/02/2024 10:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/02/2024 09:11 Expedição de Mandado. 
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                                            27/02/2024 19:46 Juntada de identificação de ar 
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                                            17/02/2024 08:21 Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 15/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação Processo nº 0860028-35.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ENOCK MESQUITA FERRAZ JUNIOR RECLAMADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral em virtude de descumprimento de proposta promocional por parte da requerida quanto aos valores das mensalidades ofertadas ao reclamante referente ao curso em que este estava matriculado perante a ré.
 
 O autor informa que estudou o primeiro semestre do curso de Direito junto à Unama e que, no final de 2021, por estar com dificuldades financeiras, aceitou a oferta da requerida para transferir o curso para esta instituição, uma vez que as mensalidades oferecidas pela ré estavam mais em conta.
 
 A oferta consistia em que, no segundo semestre do curso (2022.1), o valor cobrado seria o de R$299,00; no terceiro semestre (2022.2), o valor passaria para R$497,11; e a partir do quarto semestre (2023.1) em diante, este valor seria acrescido de cinco por cento por semestre.
 
 O autor alega que cursou cinco matérias relativas ao segundo semestre (2022.1) pelo valor ofertado, de R$299,00 mensais, no entanto, a partir do terceiro semestre (2022.2), ao invés da reclamada cumprir a oferta do valor de R$497,11 mensais, emitiu boleto de matrícula no valor de R$710,16, sendo que, após reclamação do autor, elevou ainda mais esta cobrança, para R$874,07.
 
 Em razão disso, o autor teve que requerer sua transferência de volta para a Unama, tendo prejuízo em sua matriz curricular em razão da diferença de grades.
 
 Por tais razões, requer a devolução do valor pago a título de matrícula no terceiro semestre (2022.2), no valor de R$710,07, bem como danos morais.
 
 A requerida, em contestação, informa que o valor cobrado pelo terceiro semestre (2022.2) estava correto, vez que o autor estava cursando uma matéria a mais do que no semestre anterior (2022.1), razão pela qual requer a improcedência da ação.
 
 Decido. -Da responsabilidade civil.
 
 Do ressarcimento.
 
 Analisando as provas e alegações dos autos, restou comprovado que assiste razão à parte autora.
 
 Explico os motivos do convencimento deste juízo.
 
 Inicialmente, a reclamada não nega os termos da oferta delineados pela parte autora na inicial, mas apenas defende que o valor de R$497,11 não foi aplicado no semestre 2022.2 porque o autor teria incluído mais uma matéria para esse semestre.
 
 Ou seja, o autor teria escolhido cinco matérias, diferentemente do que ocorrera no semestre anterior (2022.1), no qual o autor teria cursado apenas quatro.
 
 Ocorre que o autor relatou em audiência que cursou cinco matérias no semestre 2022.1, e não quatro como alega a requerida.
 
 Além disso, informa que a oferta foi cumprida com relação a este semestre, no valor de R$299,00 mensais.
 
 A requerida não juntou provas em contrário à alegação da parte autora.
 
 A contrário, juntou documento no Id 77999856, pág. 04, no qual se observa que a oferta foi cumprida quanto a este semestre.
 
 Além disso, a quantidade regular de matérias previstas por semestre é no número de cinco matérias, e quando a requerida fez a oferta da promoção, não vinculou o valor da oferta para o número de quatro matérias, fazendo o autor acreditar que o número normal de matérias por semestre, ou seja, cinco matérias, estaria incluída na promoção.
 
 Ademais, forçar o autor a fazer apenas quatro matérias para fazer jus à oferta, é um absurdo inadmissível, uma vez que, fazendo isso, o autor estaria acumulando matérias que ficariam pendentes no final do curso, fazendo que este precisasse cursar e pagar mais semestres para eliminar as pendências curriculares, o que não faz nenhum sentido, pois o autor acabaria pagando de volta o valor que obteve como desconto no decorrer do curso, além de atrasar sua data de formatura.
 
 Assim, entendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à legalidade da cobrança, de modo que o pedido de ressarcimento do autor, com relação ao valor pago pela matrícula do semestre 2022.2, no valor de R$710,07, merece prosperar, haja vista que este solicitou sua transferência de volta para a Unama após o pagamento, não cursando o semestre respectivo. -Do dano moral.
 
 Quanto aos danos morais, entendo que a parte autora faz jus a esta compensação, vez que esta transferiu o seu curso para a faculdade ré tão somente por causa da oferta realizada pela ré, a qual foi descumprida, fazendo com que o autor tivesse que retornar para a Unama, o que lhe causou prejuízos em razão da diferença da matriz curricular, uma vez que o autor precisou pagar matéria que não foi oferecida pela requerida.
 
 Assim, entendo que a atitude da reclamada foi irresponsável e descompromissada com o aluno, o que certamente lhe causou prejuízos financeiros e de ordem moral.
 
 A presente questão se resolve pela imputação de responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, I e II, CDC.
 
 Logo, dispensa-se a investigação de culpa, para a condenação.
 
 Não tendo sido demonstrada nenhuma excludente de ilicitude, importa reconhecer a culpa da ré, pelos danos advindos à esfera de direitos do reclamante.
 
 Assim, comprovados os elementos da responsabilização civil (ilícito, dano e nexo de causalidade), impõe-se o dever de indenizar.
 
 A indenização deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
 
 Adotando-se como baliza julgamentos anteriores proferidos neste Juizado em casos análogos, bem como as peculiaridades do presente caso, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$-8.000,00 (oito mil reais) guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade. -Do dispositivo.
 
 Dessa forma, julgo parcialmente procedente a ação para: a) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento/sentença (Sumula 362 STJ) e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. b) Condenar a ré ao ressarcimento dos valores pagos referentes à matrícula do semestre 2022.2, no valor de R$-710,16 (setecentos e dez reais e dezesseis centavos), devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (01/07/2022), e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, desde a data da citação.
 
 Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            29/01/2024 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 08:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/01/2024 09:04 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/01/2024 23:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2023 13:07 Conclusos para julgamento 
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                                            28/02/2023 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2023 11:36 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            28/02/2023 08:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2022 12:26 Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            06/12/2022 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2022 12:49 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            29/09/2022 08:49 Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            29/09/2022 08:48 Juntada de 
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                                            29/09/2022 08:45 Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            28/09/2022 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2022 19:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/08/2022 06:20 Juntada de identificação de ar 
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                                            05/08/2022 09:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/08/2022 13:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/08/2022 13:30 Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            04/08/2022 13:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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