TJPA - 0914489-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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04/05/2025 04:39
Decorrido prazo de JAILSON DE JESUS MELO em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:38
Decorrido prazo de JAILSON DE JESUS MELO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0914489-20.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON DE JESUS MELO Nome: JAILSON DE JESUS MELO Endereço: Passagem Bom Sossego, 150, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-130 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
REMETAM-SE os autos ao Ministério Público. 2.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 3.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 4.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/12/2024 23:59.
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07/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:09
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2024 13:02
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0914489-20.2023.8.14.0301 AUTOR: JAILSON DE JESUS MELO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 7 de março de 2024 EDERIVALDO JOSE DA SILVA CORREA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
07/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JAILSON DE JESUS MELO em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de JAILSON DE JESUS MELO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 11:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Promoção / Ascensão] AUTOR(A) : JAILSON DE JESUS MELO RÉU(S) : ESTADO DO PARÁ DESPACHO-MANDADO Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
Cite-se o(s) réu(s), para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Este despacho servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
16/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 10:49
Determinada a citação de ESTADO DO PARÁ (REU)
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30/12/2023 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2023 20:22
Conclusos para decisão
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30/12/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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