TJPA - 0806440-80.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 09:28
Transitado em Julgado em 19/08/2021
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20/08/2021 00:02
Decorrido prazo de DANIEL JACOB DE SOUSA em 19/08/2021 23:59.
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03/08/2021 09:03
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0806440-80.2021.8.14.0000 AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA/PA IMPETRANTE: ADVOGADOS RODRIGO VASCONCELOS VILLACORTA E AUGUSTO VINÍCIUS FERNANDES MARTINS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA/PA PACIENTE: DANIEL JACOB DE SOUSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Daniel Jacob de Sousa, em face de ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaituba/PA, proferido no bojo do Processo de Origem n.º 0801757-25.2021.8.14.0024.
Consta da impetração que o paciente encontra-se segregado de sua liberdade desde 12/05/2021, uma vez preso, em flagrante delito, sob acusação da suposta prática dos tipos penais inseridos no art. 147, do CPB, c/c art. 7º, incisos I e II e art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, cuja constrição fora convertida em preventiva, em 15/05/2021, pelo Juízo inquinado coator.
Sustenta a impetração, em síntese, que o decreto segregacionista, bem como a decisão que manteve a custódia cautelar, carecem de fundamentação idônea a lastrear a imposição da medida extrema, com enfoque para o fato de o réu dispor de pressupostos subjetivos favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Ressalta, ainda, a adequação, à hipótese, de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma, ademais, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente por excesso de prazo na formação da culpa.
Pugna pela concessão liminar da ordem, a fim de serem determinadas medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente.
Ao final, a concessão definitiva do writ.
O pleito liminar fora indeferido em Decisão de ID 5643781, pela Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, em face do afastamento desta relatora por motivo de licença médica.
Informações prestadas pelo Juízo inquinado coator, consoante ID 5667418.
Nesta Superior Instância, o Custos Iuris, representado pela Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, manifesta-se pela denegação da ordem. É o relatório.
Decido: Consoante informações atualizadas, extraídas do Sistema PJe 1º Grau, no que tange à Ação Penal de n.º 0801757-25.2021.8.14.0024, originária do mandamus em comento, observa-se que, durante Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 23/07/2021 - posterior, portanto, à presente impetração - o paciente Daniel Jacob de Sousa fora condenado, como incurso no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e no art. 147 c/c art. 69, ambos do Código Penal, à reprimenda definitiva de 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Na oportunidade, o Juízo sentenciante, ora impetrado, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se, por conseguinte, o competente Alvará de Soltura (ID 30101517), mediante a implementação de medidas protetivas em favor da ofendida.
Assim, sendo o fulcro do presente mandamus o aventado constrangimento ilegal imposto à liberdade de locomoção do paciente, queda-se prejudicado o writ por perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.
P.R.I.C.
Belém/PA, 02 de agosto de 2021.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
02/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:01
Prejudicado o recurso
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27/07/2021 14:47
Conclusos para decisão
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27/07/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 11:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/07/2021 10:17
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:01
Juntada de Informações
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14/07/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL Habeas Corpus nº. 0806440-80.2021.8.14.0000 Vistos, etc... 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, retornem-se os autos à Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, nos termos do art. 112, § 2º do Regimento Interno do TJ/PA.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Belém, Data da assinatura digital.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
13/07/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
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13/07/2021 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2021 14:28
Conclusos para decisão
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12/07/2021 14:27
Juntada de Certidão
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12/07/2021 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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12/07/2021 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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12/07/2021 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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12/07/2021 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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12/07/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 13:55
Juntada de Outros documentos
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09/07/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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