TJPA - 0803470-09.2023.8.14.0010
1ª instância - Termo de Bagre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 22:20
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Autos nº. 0803470-09.2023.8.14.0010 DESPEJO (92) - [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: VANESSA MACEDO CORREA DE SOUZA, FRANKLIN VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: CLAUDIA HELENA DA SILVA FLAUSINO DESPACHO Dispõe o artigo 98 do NCPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, tendo em vista que a requerente é servidora pública e o requerente é empresário e ambos não comprovaram a insuficiência de recursos financeiros, concedo o prazo de 15 dias, para que a parte autora pague as custas e despesas processuais devidas ou comprove a insuficiência de recursos para tal finalidade, nos termos do art. 99, §2º do NCPC, sob pena de extinção do processo, sem resolução de seu mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho vale como mandado de intimação.
Bagre, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
18/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 06:47
Decorrido prazo de FRANKLIN VIEIRA DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:47
Decorrido prazo de VANESSA MACEDO CORREA DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:51
Declarada incompetência
-
08/11/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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