TJPA - 0800388-33.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 10:40
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
10/07/2025 20:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 22:36
Decorrido prazo de GYLLY ANDERSON ZAMPIVA ROSSONI em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:34
Decorrido prazo de FRANCISMARA LAURI LEANDRO em 11/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 22:32
Decorrido prazo de ALEJANDRA ESTEFANY MELGAREJO VIDAL em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:26
Decorrido prazo de DANIEL RAUL ASBUN DELGADILLO em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:26
Decorrido prazo de FRANCISMARA LAURI LEANDRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:32
Decorrido prazo de DANIEL RAUL ASBUN DELGADILLO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:32
Decorrido prazo de GYLLY ANDERSON ZAMPIVA ROSSONI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:32
Decorrido prazo de ALEJANDRA ESTEFANY MELGAREJO VIDAL em 24/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0800388-33.2024.8.14.0301 APELANTE: FRANCISMARA LAURI LEANDRO, ALEJANDRA ESTEFANY MELGAREJO VIDAL, GYLLY ANDERSON ZAMPIVA ROSSONI, DANIEL RAUL ASBUN DELGADILLO APELADO: PRÓ-REITORA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 21 de março de 2025.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
21/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:03
Juntada de decisão
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13/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:53
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
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03/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2024 12:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA IMPETRANTES : FRANCISMARA LAURI LEANDRO e outros IMPETRADO : PRÓ-REITOR(A) DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISMARA LAURÍ LEANDRO, ALEJANDRA ESTEFANY MELGAREJO VIDAL, GYLLY ANDERSON ZAMPIVA ROSSONI e DANIEL RAUL ASBUN DELGADILLO, afirmando que são graduados em medicina em instituição de ensino estrangeira – Universidad Técnica Privada Cosmos – UNITEPC, Universidad de Aquino Bolívia – UDABOL e Universidad Privada Del Valle – UNIVALLE respectivamente, acreditadas no Sistema Mercosul (ArcuSul), e que já tiveram diversos diplomas revalidados no Brasil nos últimos 05 anos, circunstância que lhes assegura o direito à revalidação de seus diplomas, de forma simplificada, nos termos das normas dos Arts. 11 e 12 da Resolução nº 01/2022-CNE, publicada em 25 de julho de 2022, os quais determinam que o processo de revalidação simplificada deverá ser admitido a qualquer data e ser encerrado em 90 dias.
Esclarecem que a aludida Resolução estabeleceu que a revalidação pelo trâmite simplificado pode ser admitida a qualquer data e concluído no prazo máximo de 180 dias, conforme o art. 4º, §4º, independentemente de edital prevendo a modalidade, mas que as universidades ignoram tal previsão legal para os médicos que possuem tal direito, porque o Ministério da Educação determina que as informações disponibilizadas através da plataforma de tecnologia da informação para operacionalização e gestão da política nacional de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros’ – Plataforma Carolina Bori – deverão ser adotadas por todas as instituições de ensino superior brasileiras (art. 24 da Res. 001/2022).
Assevera que a autonomia das universidades não pode ser aplicada de forma irrestrita ou soberana, sob pena de permitir que as instituições invalidem a determinação legal de aceitação do requerimento a qualquer tempo e análise documental simplificada.
Requerem que seja deferida liminar para determinar que a autoridade impetrada receba e admita os processos de revalidação das partes Impetrantes por pedido específico, emitindo, em até 90 dias, o parecer conclusivo favorável ou desfavorável quanto ao direito à revalidação simplificada, conforme dispõe a Resolução 01/2022 do CNE, art. 4º, §4º, que determina a qualquer data os pedidos específicos da tramitação simplificada, bem como o apostilamento dos seus diplomas, sendo preenchidos os requisitos dos arts. 11 e 12, caput, da referida Resolução.
Conclusos.
Decido.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
Não há direito líquido e certo a amparar.
O Mandado de Segurança se constitui numa das mais singelas e expeditas providências judiciais.
Contudo, exige a comprovação, de plano, da violação do direito.
No caso em exame, os impetrantes visam garantir o suposto direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma do curso de medicina, na forma da Resolução nº 01/2022, do Conselho Nacional de Educação – CNE.
Acontece que a tese defendida pelos impetrantes segue o entendimento de que a Instituição de Ensino Superior, com competência para revalidação de diplomas, estaria obrigada a adotar os procedimentos e regras estabelecidos pelo Ministério da Educação, inclusive com superação da tese jurídica fixada no julgamento do tema n° 599, com repercussão geral, pelo Superior Tribunal de Justiça, porém, a realidade é diversa.
Vale dizer que o art. 53 da Lei Federal n° 9.394/1996 confere autonomia e competência funcionais às instituições de ensino superior no âmbito de suas atividades: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Destarte, a norma de regência acima, destaca, em seu inciso V, a plena capacidade e autonomia administrativas das instituições de ensino superior para elaboração de normas específicas de regulamentação dos processos de revalidação de diplomas obtidos em instituições estrangeiras, permitindo o estabelecimento de regras e procedimentos que melhor se adequem à sua capacidade avaliativa.
Nesse sentido seguiu a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do RE n° 1349445/SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n° 599): Tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
Ementa: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
E segue atualmente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CURSO SUPERIOR.
MEDICINA.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO.
RESP N. 1.215.550/PE - TEMA N. 615/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
No caso dos autos, o agravante pretende sua inclusão nos quadros do CREMERS, independentemente da revalidação do seu diploma, emitido por instituição de ensino cubana em 20.07.1995. 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o Tema n. 615, que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação. 4.
Trata-se da hipótese dos presentes autos, em que se pretende a revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana expedido antes da edição da Lei n. 9.396/1996. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1988408/RS, DJe 10/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MÉDICO GRADUADO EM CUBA.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE.
VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
TEMA 615/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação (Tema 615/STJ).
IV - Afastada a alegação recursal de vácuo legislativo que dispensasse a revalidação de diploma de curso superior expedido por universidade estrangeira, antes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, uma vez que o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 2019516/CE, DJe 07/12/2022) Além disso, ressalto que os Impetrantes não estão adstritos exclusivamente à submissão do pedido de revalidação junto à Universidade do Estado do Pará, cuja opção é de livre escolha.
E, em sendo assim, devem se submeter às regras por ela estabelecidas.
Portanto, resta concluir que, no caso concreto, a atuação da Autoridade Coatora não se afastou das normas de regência, logo, não restando demonstrada a contrariedade constitucional e/ou infraconstitucional do ato impugnado, não há direito líquido e certo a amparar o pleito, porquanto o ato impugnado se mostra juridicamente perfeito, obstando o prosseguimento do feito.
Diante das razões expostas, denego a segurança.
Custas pelos impetrantes, com exigibilidade suspensa (art. 98 do CPC).
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
16/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 11:54
Denegada a Segurança a ALEJANDRA ESTEFANY MELGAREJO VIDAL - CPF: *20.***.*70-27 (REQUERENTE)
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05/01/2024 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/01/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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