TJPA - 0807132-16.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 11:26
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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02/03/2021 00:04
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA SANTOS em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 00:04
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/03/2021 23:59.
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02/02/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807132-16.2020.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0807737-70.2019.8.14.0040 AGRAVANTE: GILSON DA SILVA SANTOS AGRAVADO(A): L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (ID 3337509), interposto por GILSON DA SILVA SANTOS, em face de decisão interlocutória que, – proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse (Processo n.º 0807737-70.2019.8.14.0040), em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – deferiu o pedido liminar de reintegração de posse.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos eletrônicos da ação originária (Processo n.º 0807737-70.2019.8.14.0040) perante o sistema PJe, verifiquei que as partes firmaram acordo com o intuito de colocar fim ao litígio, o qual já foi homologado por sentença proferida pelo Juízo a quo.
Desse modo, resta evidente que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso em análise, ante a perda superveniente do objeto, em razão de a questão objeto do Agravo já ter sido resolvida pela mencionada sentença.
Do mesmo modo, entendo que o acordo homologado nos autos da ação originária, ainda que posterior à interposição do presente recurso de Agravo de Instrumento, corresponde a ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do que dispõe o artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, demonstrando a perda superveniente do interesse recursal.
Assim, pelos motivos supracitados, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, haja vista ter restado prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto e do interesse recursal, em razão da prolação de sentença, que homologou o acordo firmado entre as partes.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 1º de fevereiro de 2021. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
01/02/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:10
Não conhecido o recurso de GILSON DA SILVA SANTOS - CPF: *00.***.*80-25 (AGRAVANTE)
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28/01/2021 10:56
Conclusos ao relator
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28/01/2021 10:56
Juntada de Certidão
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28/01/2021 00:06
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA SANTOS em 27/01/2021 23:59.
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20/01/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807132-16.2020.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0807737-70.2019.8.14.0040 AGRAVANTE: GILSON DA SILVA SANTOS AGRAVADO(A): L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Consultando os autos eletrônicos do processo de origem (Processo n.º 0807737-70.2019.8.14.0040) perante o sistema PJe, verifica-se que as partes firmaram acordo com o intuito de colocar fim ao litígio, o qual já foi homologado por sentença proferida pelo Juízo a quo.
Entretanto, em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, determino a intimação das partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre matéria de ordem pública, qual seja, a possível perda superveniente do objeto e do interesse recursal.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém, 11 de janeiro de 2021. DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
12/01/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 15:24
Conclusos para decisão
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11/01/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2020 09:25
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2020 00:03
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA SANTOS em 11/11/2020 23:59.
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10/11/2020 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 18:12
Juntada de Certidão
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31/08/2020 13:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2020 12:45
Conclusos ao relator
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05/08/2020 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/08/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 09:12
Conclusos ao relator
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16/07/2020 09:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2020 14:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/07/2020 11:00
Conclusos para decisão
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15/07/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
02/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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