TJPA - 0800388-25.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:05
Audiência Una realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 22/04/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
22/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:34
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:49
Decorrido prazo de SANDRA SILVA MIRANDA em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:57
Audiência Una designada conduzida por 22/04/2025 15:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba, #Não preenchido#.
-
01/01/2025 20:32
Decorrido prazo de SANDRA SILVA MIRANDA em 06/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:18
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800388-25.2023.8.14.0024.
Nome: PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia Transamazônica, km 06, Mesquitas, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-180 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos da decisão que proferiu sentença de mérito.
O embargante apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão/contradição da sentença na tentativa de modificar o julgado pela adoção de efeitos infringentes.
Por cautela, fora concedido prazo para o embargado apresentar contrarrazões, na forma do CPC/2015. É o que importa relatar.
Decido.
A discussão tratada nestes embargos envolve eventual omissão/contradição do julgador ao proferir sentença.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e no mérito analiso o pedido conforme fundamentação abaixo.
Conforme dispõe o art. 1.022, II do NCPC, somente cabem embargos de declaração quando forem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; corrigir erro material; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Sabe-se que o cabimento dos aclaratórios revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
Em suma, o objeto do presente recurso cinge-se a análise da omissão ou não quanto a alguns pedidos e manifestações do embargante.
Verifica-se que a DECISÃO do juízo está em conformidade o ordenamento em vigor, não havendo o que ser modificado. É cediço que o art. 494 afirma que publicada a sentença SÓ poderá o juiz alterá-la para corrigir-lhe de ofício ou a requerimento da parte inexatidões materiais ou erros de cálculo e por meio de embargos de declaração.
Ocorre que, como é cediço, o Código de Processo civil SÓ é aplicado em sede de juizados subsidiariamente, conforme remansosa jurisprudência sobre o tema: TJ-DF - 7506749120188070016 DF 0750674-91.2018.8.07.0016 Acórdão publicado em 01/07/2019 Ementa: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE DECLARA PRESCRIÇÃO.
CONTRADITÓRIO NÃO OPORTUNIZADO À RECORRIDA.
ARTIGOS 10 E 487 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC .
APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA DA NORMA PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO FUNDAMENTAL AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que declarou a prescrição da pretensão da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente do processo administrativo elencado nos autos.
Em seu recurso, sustenta em sede preliminar a nulidade da sentença decorrente da violação ao princípio do contraditório, eis que proferida decisão surpresa relativa à prescrição, o que não foi arguido nos autos.
No mérito, alega a ausência de prescrição, uma vez que o exercício do direito de punir da administração possui marcos interruptivos na contagem do prazo prescricional, não devendo ser afastada a presunção de veracidade do ato administrativo.
II.
Apesar da Lei 9.099 /95 orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º), convém destacar que a disposição contida no artigo 10 do Código de Processo Civil , que exige oportunidade de prévia manifestação das partes sobre questões decididas de ofício, configura princípio norteador do processo civil, com o objetivo de vedar a decisão surpresa, assegurando o dever de consulta por intermédio do prévio contraditório e debate entre as partes antes da decisão judicial.
No mesmo sentido, estabelece o artigo 487 § único do CPC que, salvo a ressalva do artigo 332 § 1º , a prescrição não será reconhecida sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
III.
Também cabe ressaltar a possibilidade de aplicação do CPC no sistema dos juizados especiais, cuja regra é de aplicação supletiva e subsidiária, conforme o disposto no artigo 1046 § 2º do CPC .
A supletividade é consequência do próprio sistema jurídico, com base legal nas disposições da LINDB.
IV.
Desse modo, como normas cogentes e imperativas, com a finalidade de dar plena efetividade aos direitos fundamentais do contraditório e ampla defesa, resguardados na Constituição Federal de 1988, devem os artigos 10 e 487 § único do CPC alcançar as relações submetidas à Lei 9.099 /95, eis que tais princípios constitucionais devem se sobrepor aos critérios norteadores inseridos no artigo 2º da Lei 9.099 /95.
V.
Assim, considerando que somente na sua réplica o autor alegou a prescrição, sendo que após a sua manifestação foi proferida a sentença, deve esta ser anulada em virtude de error in procedendo decorrente do cerceamento de defesa para que, nos termos do artigo 10 do CPC , seja assegurado à parte requerida que se manifeste acerca da suposta prescrição da pretensão da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
VI.
Recurso conhecido.
Preliminar acolhida para anular a sentença em decorrência do cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para garantir o respeito ao contraditório, oportunizando que a parte requerida se manifeste acerca da suposta prescrição alegada na réplica.
Mérito prejudicado.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Nessa senda, a decisão que tornou sem efeito a sentença foi expressa ao informar que o ato estava sendo regido pelas normas aplicáveis aos juizados, quais sejam, informalidade, celeridade e eficiência (art. 2º da lei 9.099/95).
Outrossim, notando o juízo equívoco em sua sentença, nada impede a sua revisão para corrigir erros materiais, tratando-se de juízo de retratação, aplicável aos juizados e ao procedimento ordinário quando da apresentação da apelação, por exemplo.
Ademais, o STJ recentemente pacificou o entendimento de que os embargos de declaração sobre eventuais omissões cometidas só devem servir quando as mesmas forem capazes de alterar a decisão do juiz, o que não é caso aqui tratado.
Vejamos: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Assim, na sistemática do Juizado Especial Cível, os embargos de declaração pressupõem a existência de algum vício contemplado no art. 48 da Lei nº 9.099/95, não servindo para mera pretensão modificativa do julgado.
A função do presente recurso é o de integrar o julgado (efeito integrativo), não o de lhe conceder indiscriminadamente o efeito infringente e modificativo, posto que esse é exceção e só acolhido em casos excepcionais.
Isto é a jurisprudência dominante: "Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO FUNDAMENTADOS EM VÍCIOS.
PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 48 da Lei 9.099 /95, não se servindo à pretensão modificativa do julgado, como é o que pretende o embargante. 2.Mesmo quando interpostos para o fim de prequestionamento, a existência de omissão, contradição ou obscuridade permanece como requisito essencial dos embargos declaratórios. 3.Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios indicados no art. 535 do CPC capazes de ensejar o reexame da causa, rejeito os embargos de declaração interpostos. 4.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 5.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos arts. 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-DF - Embargos Declaratórios no Juizado Especial Apelação Cível do Juizado Especial EDJ1 20.***.***/2955-17 (TJ-DF).
Data de publicação: 05/10/2015)" Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, capazes de ensejar o reexame da causa, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Desta forma, conheço dos embargos, eis que tempestivos, e no mérito nego provimento.
Mantenho a DECISÃO que revogou a sentença por constatação de erro com todos os seus fundamentos.
Cumpra-se.
Observe-se também o que segue. a) INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTE A SECRETARIA da nova redação dos arts. 50º e 83, § 2.º, da Lei 9.099/95 (efeito interruptivo), dada pelos arts. 1.065 e 1.066 do CPC/15, respectivamente, para posterior certificação nos autos. b) DESIGNE-SE nova audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento.
PRIC.
Itaituba, data registrada no sistema.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
13/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:58
Audiência Una não-realizada para 02/04/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
03/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:57
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:26
Decorrido prazo de SANDRA SILVA MIRANDA em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:19
Audiência Una designada para 02/04/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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26/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 PROCESSO nº.: 0800388-25.2023.8.14.0024 REQUERENTE: SANDRA SILVA MIRANDA.
REQUERIDO: PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO Em vista da petição de Id: 108108960: 01.
Em homenagem ao princípio da informalidade, economicidade e eficiência que rege os juizados especiais, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito de Id: 107297491; 02.
Em razão de já ter sido realizada audiência UNA, venham os autos conclusos para julgamento do mérito da demanda; 03.
SERVIRÁ a presente decisão/despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Exclua-se dos presentes autos a sentença de Id: 107297491.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 22 de fevereiro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
22/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2024 06:31
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 03:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº 0800388-25.2023.8.14.0024 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.99/95.
Decido.
Conforme dispõe o artigo 3º da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, e, conforme seu inciso I, as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente.
De acordo com o art. 292 do Código de Processo Civil/2015, “ Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...]; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [...] § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” Verifico que a presente ação tem como pedido resolução contratual e devolução de valores pagos c/c danos morais de um lote cujo valor é de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) conforme demonstrado no Id 90474595.
Com efeito, o valor da causa é superior a 40 salários-mínimos.
Ressalto que não se discute, na presente ação, o valor que se pleiteia ser ressarcido de forma isolada, razão pela qual não é esse o valor a ser considerado como da causa.
A controvérsia no que tange à rescisão do contrato questionado nos autos deve levar em consideração o valor do contrato a ser rescindido.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
ACIMA DO TETO FIXADO EM LEI.
PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré face a sentença que julgou procedente em parte os pedidos elencados na inicial para declarar o direito de arrependimento da parte autora, com a consequente extinção do contrato firmado entre as partes, bem como para condená-la a restituir a quantia total de R$ 18.698,51, relativo ao valor pago acrescido da comissão de corretagem.
II.
Constata-se que a pretensão da parte autora ao alegar o seu direito de arrependimento é a consequente rescisão contratual da promessa de compra e venda do imóvel, cujo contrato alcança R$ 189.220,13 (ID 23043244), quantia esta que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais.
III.
O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Ademais, a legislação pátria impõe que na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato a ser rescindido.
Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida e extinguir o processo, sem julgamento do mérito, forma do art. 485, IV, do CPC, c/c os artigos 3º, I e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Mérito prejudicado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07042511120208070014 DF 0704251-11.2020.8.07.0014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dessas razões, torna-se necessária a extinção da ação sem julgamento do mérito, de forma que ela possa, se for o caso, ser proposta perante o juízo competente.
Ante o exposto, e tendo em vista os impedimentos para o prosseguimento da ação neste juizado especial, declaro a extinção da presente ação sem apreciação do mérito, na forma dos art. 485, IV do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos virtuais com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 17 de janeiro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
18/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/04/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:07
Audiência Una realizada para 12/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
11/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:43
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2023 02:06
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:06
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/03/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:39
Audiência Una designada para 12/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
28/02/2023 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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