TJPA - 0026717-43.2009.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:34
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA MAZZINI BORGES em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 19:24
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 11:35
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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28/04/2025 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:19
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA MAZZINI BORGES em 29/01/2025 23:59.
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04/02/2025 15:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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04/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA MAZZINI BORGES em 22/11/2024 23:59.
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27/12/2024 00:59
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2024 23:59.
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02/11/2024 10:34
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 17:51
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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31/10/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0026717-43.2009.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LUCIA MAZZINI BORGES Nome: MARCIA LUCIA MAZZINI BORGES Endereço: desconhecido REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que os autos estão abandonado há vários anos, tendo a parte autora olvidado quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõem os arts. 485, inciso II e III do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
NO CASO VERTENTE, constata-se que o feito se encontra abandonado por vários anos, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
A própria paralisação dos autos até a presente data demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Inadmissível a intenção de atribuir ao Judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso tempo em razão de feitos abandonados, sendo certo que, não se justifica que pretenda transferir INTEGRALMENTE ao Judiciário o ônus pela sua paralisação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento desidioso da parte requerente causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e, após, retornem conclusos para apreciação do juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º do CPC.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, se houver, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/06/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 03:58
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
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27/02/2024 04:50
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA MAZZINI BORGES em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:14
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) : [Descontos Indevidos] AUTOR(ES/AS) : MARCIA LUCIA MAZZINI BORGES RÉ(S/US) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação revisional de pensão por morte proposta por MARCIA LUCIA MAZZINI BORGES contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Não vislumbro a necessidade de produção de provas adicionais.
De igual modo, não existem que questões processuais pendentes de análise, por isso dou o feito por saneado e anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, evitando-se arguição futura de julgamento surpresa.
Sobre o tema: “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).
E mais: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
29/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
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26/01/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2022 02:03
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2022 23:59.
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02/10/2022 03:57
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA MAZZINI BORGES em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 14:03
Processo migrado do sistema Libra
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10/03/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 13:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00267171520098140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10
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10/03/2022 13:55
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
10/03/2022 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2021 12:51
REMESSA INTERNA
-
25/05/2021 12:03
Remessa
-
25/05/2021 11:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/05/2021 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/05/2021 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/07/2018 13:52
CONCLUSOS
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30/05/2018 12:03
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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23/08/2017 12:47
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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31/07/2017 10:10
CONCLUSOS
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30/05/2017 11:47
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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06/02/2017 11:54
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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03/02/2017 12:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/02/2017 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/02/2017 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/02/2017 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/02/2017 08:55
Remessa
-
01/02/2017 08:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2017 08:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/01/2017 09:23
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 93 FLS.
-
04/11/2016 10:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/11/2016 10:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/11/2016 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/11/2016 11:56
Mero expediente - Mero expediente
-
07/10/2016 10:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/10/2016 10:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/10/2016 10:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/10/2016 08:53
OUTROS
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29/09/2016 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/09/2016 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/09/2016 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/09/2016 09:35
Remessa
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22/09/2016 09:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/09/2016 09:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/09/2016 13:50
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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16/09/2016 13:46
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS AO IGEPREV
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24/08/2016 11:58
AGUARDANDO REMESSA
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22/06/2016 10:22
AGUARDANDO PRAZO
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02/05/2016 10:07
AGUARDANDO PRAZO
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27/04/2016 10:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/03/2016 10:43
OUTROS
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31/08/2015 08:49
OUTROS
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13/03/2015 11:22
OUTROS
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26/06/2014 14:31
OUTROS
-
13/03/2014 08:50
OUTROS
-
06/11/2013 12:13
AGUARDANDO PUBLICACAO
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19/02/2013 10:03
OUTROS
-
31/01/2013 10:02
OUTROS
-
24/01/2013 12:22
OUTROS
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13/12/2012 09:03
OUTROS
-
25/07/2012 10:47
OUTROS
-
14/10/2011 09:03
OUTROS
-
19/07/2011 11:49
OUTROS
-
06/07/2011 10:27
OUTROS
-
13/04/2011 12:27
AGUARDANDO MANDADO
-
02/12/2010 15:42
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/08/2010 09:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/08/2010 09:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/08/2010 12:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/08/2010 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2010 13:58
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
05/07/2010 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/06/2010 10:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: LAYSE MARIANA ESTUMANO DE MORAES - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
23/06/2010 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/06/2010 17:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
22/06/2010 17:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
22/06/2010 14:21
VINCULAÇÃO
-
21/06/2010 19:51
CADASTRO DE PROTOCOLO - 168124682 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*67-90
-
21/06/2010 12:55
VISTAS AO ADVOGADO - ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO. Recebido por: VALDENIR GARCIA DA SILVA - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
21/06/2010 12:55
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 649532112- Alteração da Parte de número :MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA inclusão do AdvogadoANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO
-
27/04/2010 08:34
MANDADO CUMPRIDO
-
16/04/2010 10:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO - ag. conciliação cx 03
-
16/04/2010 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/04/2010 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/04/2010 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/04/2010 07:28
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/04/2010 07:28
Decisão interlocutória
-
07/04/2010 09:09
Citação
-
07/04/2010 09:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
06/04/2010 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/04/2010 10:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Para apreciar a Tutela. Recebido por: FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
05/04/2010 13:31
AGUARDANDO MANDADO
-
05/04/2010 13:30
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
17/11/2009 10:52
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
05/11/2009 15:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/11/2009 15:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/11/2009 12:04
VINCULAÇÃO
-
03/11/2009 09:44
CADASTRO DE PROTOCOLO - 784905612 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*17-76
-
23/10/2009 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/10/2009 11:32
MANDADO CUMPRIDO
-
08/10/2009 10:13
Citação
-
08/10/2009 10:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
05/10/2009 08:57
AGUARDANDO MANDADO - Falta cópia da inicial para sair o outro mandado
-
02/10/2009 13:36
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: VALDENIR GARCIA DA SILVA - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
01/09/2009 15:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/09/2009 13:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
27/08/2009 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2009 11:19
Despacho
-
18/06/2009 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
18/06/2009 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
18/06/2009 10:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Para despacho. Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
18/06/2009 09:04
VINCULAÇÃO -
-
17/06/2009 14:46
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*63-31
-
17/06/2009 08:18
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10027 - 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 660463512
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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