TJPA - 0806477-10.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
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11/08/2021 12:27
Transitado em Julgado em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Decorrido prazo de MARCICLEUMA DOS SANTOS SILVA em 10/08/2021 23:59.
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26/07/2021 12:22
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806477-10.2021.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CAMETÁ/PA IMPETRANTE: WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ – OAB/PA 25.304 PACIENTE: MARCICLEUMA DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado Dr.
Weverson Rodrigues da Cruz, em favor da nacional Marcicleuma dos Santos Silva, por ato atribuído ao D.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Cametá/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Refere o impetrante na Id. 5176381, em síntese, que: “A Paciente foi denunciada, juntamente com 3 (três) outras pessoas, perante o Juízo coator, como incurso no artigo 33 da LEI 11.340/2006.
Na época dos fatos descritos na denúncia, a Paciente foi presa e autuada em flagrante por supostamente ter sido encontrada certa quantidade de entorpecentes na casa onde a paciente estava.
Posteriormente em 05/03/2021 a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base na quantidade de entorpecentes apreendidos.
A denúncia foi recebida no dia 28 de Junho de 2021.
A leviandade e exagero da acusação, por tocarem ao mérito, serão enfrentados na resposta defensiva e na instrução criminal. (...).
Quanto ao fato da indiciada ser mãe de duas crianças de 4 (quatro) anos de idade e 10 (dez) anos de idade, é importante mencionar que o STF já se manifestou quanto a tal situação, conforme HC coletivo abaixo. (Omissis) Desta feita, a indiciada teria totais condições de responder o processo em liberdade e dessa forma resguardar o direito das crianças em serem assistidas por sua genitora e também garantir o acolhimento para o filho menor. (...).
Ocorre, Excelência, que o caso do Paciente é daqueles que recomendam a substituição preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, a teor do art. 319 do CP, mormente por se tratar de primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida, filhos menores de idade, residência fixa e conhecida nos autos. (...).” Pede, ao final, ipsis litteris: “Ante todo o exposto e sem querer incorrer em vã logomaquia, o Impetrante postula: 1.
A concessão da LIMINAR ora pretendida, substituindo a prisão preventiva do Paciente por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (salvo a fiança) ou determinando que o Juízo coator assim o faça; e 2.
No final e após as formalidades de praxe, seja concedida a ordem impetrada, para o fim de assegurar aos Pacientes o direito de responder à ação penal sob as precitadas medidas cautelares diversas da prisão.
Neste ensejo, o Impetrante declara, com fulcro no art. 425, IV, do CPC, que os documentos que instruem esta impetração conferem com os contidos nos autos do processo nº. 0800440-28.2021.8.14.0012, que se encontram no Juízo coator.” Junta documentos (Id. 5631118 a 5631136).
O pedido de liminar foi deferido, Id. 5637802, sendo prestadas as informações, Id. 5653490 e manifestação do Ministério Público pela prejudicialidade da ordem, Id. 5675153. É o relatório do necessário.
Decido.
Com fulcro no art. 3º, do CPP c/c art. 133, X, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
Assim, tendo a i. autoridade impetrada informado na Id. 5653490 que concedeu à liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares alternativas, em favor da paciente no dia 13/07/2021, conclui-se que esta ação constitucional perdeu o seu objeto, conforme colacionado abaixo, verbis: “(...).
Deste modo, em atenção da decisão exarada, SUBSTITUO a PRISÃO PREVENTIVA da ré MARCICLEUMA DOS SANTOS SILVA por PRISÃO DOMICILIAR, ficando a flagranteada obrigada a comparecer a todos os atos do processo e advertida de que não poderá ausentar-se de sua residência sem autorização judicial, salvo motivo de força maior, comunicando em seguida ao Juízo.
Imponho ainda a medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319, inciso I, do CPP, qual seja: 1- COMPARECIMENTO em Juízo a cada 04 meses, iniciando no mês de Outubro/2021, entre os dias 01 a 10.” Portanto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do art. 659, do CPP. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 23 de julho de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
23/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:34
Prejudicado o recurso
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21/07/2021 05:30
Conclusos para decisão
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21/07/2021 05:30
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 11:21
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:39
Juntada de Informações
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13/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806477-10.2021.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CAMETÁ/PA PACIENTE: MARCICLEUMA DOS SANTOS SILVA IMPETRANTE: WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ – OAB/PA Nº 25.304 IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CIVIL E CRIMINAL DE CAMETÁ/PA.
RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre Advogado, Dr.
Weverson Rodrigues da Cruz, em favor da nacional Marcicleuma dos Santos Silva, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Civil e Criminal de Cametá/PA.
Narra o impetrante que a paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 05/03/21, em tese, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), estando o ato impugnado embasado na quantidade de entorpecentes apreendidos.
Alega que a medida de prisão preventiva não se faz necessária, por inexistir risco de reincidência ou qualquer outro, ressaltando a primariedade da paciente, à residência fixa, sua ocupação lícita de pescadora.
Suscita, ainda, o fato da paciente ser mãe de dois filhos menores, um com 04 (quatro) anos e outro com 10 (dez) ano de idade, os quais necessitam de seus cuidados maternais.
Ao final, requer a concessão da medida liminar para revogação da prisão preventiva ou sua substituição por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, salvo a fiança, ou determinar que o Juízo coator assim o faça e a confirmação correlata no mérito.
Junta documentos (Id. 5631118 e ss.) Relatei.
Decido.
Muito embora considere que o delito, supostamente, cometido pela paciente seja de natureza grave (art. 33 da Lei nº 11.343/06), não se pode fechar os olhos à sua condição de mãe de dois filhos menores de 12 (doze) anos de idade, conforme comprova com a juntada das Certidões de Nascimento de AYLLA JHULY DOS SANTOS SILVA, com de 04 (um) ano de idade, e ARTHUR SILVA GOMES, com 10 (dez) anos de idade.
In casu, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal para situações desta natureza, e seguida pelos Tribunais pátrios, em especial o c.
STJ, é no sentido de que: (...) a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes.
Na hipótese, depreende-se que as condutas em tese perpetradas não foram cometidas mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, sendo que a paciente possui filho menor de 12 anos de idade, preenchendo, portanto, os requisitos elencados no habeas corpus coletivo, n. 143.641, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. (Processo HC 553623/RO HABEAS CORPUS 2019/0381850-2 Relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) Publicação/Fonte DJe 16/03/2020).
Desse modo e com base no princípio do melhor interesse da criança, servindo esta decisão como OFÍCIO, defiro o pedido de liminar para substituir a prisão cautelar no cárcere pela domiciliar, com aplicação de outras medidas cautelares diversas prevista no art. 319, do CPP, a serem imposta pela i. autoridade coatora, à paciente MARCICLEUMA DOS SANTOS SILVA, nascida no dia 29/04/90, filha de Edna dos Santos Silva, CPF nº *10.***.*66-58, se por outro motivo não se encontrar presa, servindo a presente decisão de comunicado ao juízo da 1ª Vara Civil e Criminal de Cametá/PA.
Assim, visando instruir o feito e em cumprimento ao que dispõe a Portaria n° 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitadas pelo i. impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP.
Apresentadas às informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Caso não sejam oferecidas no prazo legal, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria nº 0368/2009-GP ou outra que se julgar adequada.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 12 de julho de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
12/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
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12/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
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12/07/2021 12:32
Juntada de Certidão
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12/07/2021 12:15
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2021 17:13
Conclusos para decisão
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09/07/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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