TJPA - 0806781-23.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:55
Decorrido prazo de J. CAMPOS DE LIMA - ME em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
-
02/07/2025 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:50
Decorrido prazo de J. CAMPOS DE LIMA - ME em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806781-23.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: J.
CAMPOS DE LIMA - ME REQUERIDO: Nome: ERISLEIDE DA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua D Quatro, Qd 17, Lt 21, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-005 Vistos, etc.
Considerando a insuficiência de informações em relação ao endereço indicado em ID. 135662670 - Pág. 1, DETERMINO a intimação do exequente através do seu advogado, apenas pela via eletrônica, ou pessoalmente, se não possui patrono constituído, a fim de informar o endereço atualizado e/ou complementar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Caso positivo, para que requeira o que entender de direito, no mesmo prazo acima descrito.
P.I.C.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
13/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806781-23.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: J.
CAMPOS DE LIMA - ME REQUERIDO: Nome: ERISLEIDE DA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua D Quatro, Qd 17, Lt 21, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-005 Vistos, etc.
A parte Autora requereu a realização de diligências para localização de endereço da parte Requerida por meio de sistemas judiciais BACENJUD E RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG e sistema PREVJUD do INSS .
A obrigação da parte autora em fornecer o endereço atualizado da parte ré, em que pese não impeça ao Juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis, deve ser analisada com cautela.
A possibilidade conferida a parte de demonstrar que se esgotaram os meios para localização do endereço da parte ré, é proveniente do próprio espírito colaborativo do atual Código de Processo Civil (art. 6º do CPC) que equalizou poderes e deveres dos sujeitos processuais, concretizando o princípio cooperativo, o que permite aos jurisdicionados o acesso a um Poder Judiciário menos moroso e mais eficiente.
Não se deve atribuir ao judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso, desprestigiando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da economia e da celeridade processual.
A jurisprudência é pacífica neste sentido, e vale a pena citar trecho da decisão em Execução em Ação Rescisória no STJ ExeAR 4877 SP 2014/0129165-6, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJ 19/11/2014: “Aqui, importante consignar que os convênios realizados entre os órgãos do Poder Judiciário e a Receita Federal (Infojud), o Departamento Nacional de Trânsito (Renajud), dentre outros, tem por escopo municiar o Judiciário com informações relevantes, muitas vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional, e não transferir a ele o ônus de localizar bens de executado, assumindo ônus do exeqüente.” Também, AI 14651608 PR 1465160-8 (Decisão Monocrática), Relator Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, julgado em 13/11/2015, pela 16ª Câmara Cível, e publicado no DJPR: 1694 de 20/11/2015: Verifica-se que o Juiz singular indeferiu o requerimento da parte agravante, pois não esgotadas as buscas, via administrativa, e, ante a impossibilidade de transferir ao judiciário a realização de diligência, para atender o interesse, único, da parte agravante.
A jurisprudência Superior Tribunal de justiça é clara no sentido de que cabe ao exequente esgotar, comprovadamente, todos os meios a seu cargo para a localização dos endereços do devedor.
Nesse sentindo, tendo em vista o Requerimento formulado na petição ID.
Num. 85286066 - Pág. 1 e considerando que as buscas em sistemas judiciais são medidas excepcionais, cabendo a parte o ônus da localização do requerido e não ao juízo, INDEFIRO o pedido, ratificando que é necessário à parte reclamante comprovar que efetuou diligências no sentido de localizar o endereço da reclamada e que tais diligências foram infrutíferas, antes de haver requisição de pesquisa junto ao SIEL e outros sistemas restritos.
Sem prejuízo, e em nome da desburocratização do processo e visando a sua máxima eficiência, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 dias, às concessionárias de serviços e entidades públicas a seguir listadas para que prestem informações, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do endereço do réu: CELPA, COSANPA, Telefônica-Vivo, OI, NET-Claro, TIM e INSS.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, o que primeiro suceder, façam os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.I.C.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
08/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:00
Indeferido o pedido de J. CAMPOS DE LIMA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-56 (RECLAMANTE)
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18/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:25
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:04
Publicado Termo de Audiência em 02/09/2024.
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31/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806781-23.2023.8.14.0005 RECLAMANTE: J.
CAMPOS DE LIMA - ME RECLAMADO: ERISLEIDE DA SILVA DOS SANTOS Conciliador(a): PRISCILA CARDOSO ALVES FEITO O PREGÃO, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024, no horário aprazado - 09:40:51 h - constatou-se PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: RECLAMANTE: J.
CAMPOS DE LIMA - ME, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: RUTHIELLY ALVES BONINI, OAB/PA nº 19.536 RECLAMADO: ERISLEIDE DA SILVA DOS SANTOS, Ausente Aberta a audiência, esta restou prejudicada, tendo em vista que não houve a citação da parte requerida.
Em seguida o conciliador do Juízo passou a proferir a seguinte.
DELIBERAÇÃO: considerando os termos da certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID retro, dando conta da não localização do promovido (a) com a devolução da citação a este juízo sem o devido cumprimento.
Isto posto, fica aberto, desde já, prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), para à parte requerente (a) atualizar/retificar ou ratificar o endereço com CEP da parte requerida, sob pena de extinção.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo por consignar, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual vai assinado pela Conciliadora do Juízo.
Altamira/PA, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024, às 09:40:51h PRISCILA CARDOSO ALVES - Conciliador(a) da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
29/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:35
Audiência Una realizada para 28/08/2024 09:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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28/08/2024 09:45
Juntada de Termo de audiência
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12/08/2024 19:20
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2024 13:06
Decorrido prazo de J. CAMPOS DE LIMA - ME em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA Contatos: WhatsApp 091 98251-2486, E-mail [email protected] PROCESSO PJE: 0806781-23.2023.8.14.0005.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
RECLAMADO: ERISLEIDE DA SILVA DOS SANTOS PARTE INTIMADA (S) REQUERENTE: J.
CAMPOS DE LIMA - ME Avenida Tancredo Neves, 2917, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-573 INTIMAÇÃO POSTAL - PARTE AUTORA - JUÍZO 100% DIGITAL Pelo presente, de ordem do(a) Dr(a).
MM(ª).
Juiz(a) de Direito, LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira , na forma da lei, etc., fica(m).V.Sa.
INTIMADO para para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
TIPO DE AUDIÊNCIA: Una.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 28/08/2024 09:40.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzljODY0YTQtYTUyMS00MGQyLWI0M2ItNWY5ODBiN2UyZWI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o(a) cidadão(ã) valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, uma vez que, no Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º), ou em sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, todas as comunicações ou notificações do processo serão realizadas por meio eletrônico, e a procura por atendimento a unidade judiciária deve ser realizado por meios eletrônicos, em um dos nossos canais de atendimento.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador de internet qualquer, por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox; 2.
Ao acessar o link clicar na opção " Em vez disso, ingressar na WEB", e após digitar seu nome e ingressar na sala, aguardar que autorizem o seu acesso. 3.
No início da audiência, devem ser exibidos documentos com foto e o CPF para qualificação das partes, incluindo seus advogados que deverão igualmente apresentar suas carteiras da OAB, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DECISÃO PETIÇÃO INICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados. 3).
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Altamira/PA, Terça-feira, 02 de Julho de 2024, às 13:58:32h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
CONSULTA PROCESSUAL - Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destina-se ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
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02/07/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:56
Audiência Una designada para 28/08/2024 09:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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02/07/2024 13:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
-
03/05/2024 11:57
Deferido o pedido de ERISLEIDE DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*09-91 (EXECUTADO)
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30/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:49
Audiência Una realizada para 30/04/2024 09:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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30/04/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
02/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0806781-23.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: J.
CAMPOS DE LIMA - ME Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2917, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-573 EXECUTADO: ERISLEIDE DA SILVA DOS SANTOS O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA , MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 30/04/2024 09:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDAwMjQzYWQtYWQxMi00ZTdjLWJkNWMtNjYwMzI2OTMzMzc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Altamira/PA, Quarta-feira, 27 de Março de 2024, às 12:27:53h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PAFilipenses 1:21 -
27/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 12:27
Audiência Una designada para 30/04/2024 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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11/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
01/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:50
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
31/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (15903) Processo nº 0806781-23.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: J.
CAMPOS DE LIMA - ME Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2917, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-573 Reclamado Nome: ERISLEIDE DA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua D Quatro, Qd 17, Lt 21, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-005 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por pessoa jurídica de direito privado.
Como cediço, a duplicata é um título de crédito causal, decorrente da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços, que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que o exequente juntou os autos os documentos de ID. 101405544 - Pág. 1/3, entretanto tais documentos não possuem natureza exequível, visto que não atende os requisitos legais previsto na Lei da Duplicata nº 5.474/68, quais sejam:denominação “duplicata”, data de emissão, número de ordem, número da fatura, data de vencimento, raça de pagamento, Cláusula à ordem; Sendo assim, com tais considerações, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos documento válido, que autoriza a propositura de ação de execução, sob pena de indeferimento da inicial.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
28/01/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 03:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 03:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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