TJPA - 0800539-88.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:47
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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22/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 11:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800539-88.2023.8.14.0024 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Narra a autora na inicial ser beneficiária do INSS e que notou descontos em seu benefício referentes a um empréstimo consignado que alega nunca ter contratado junto ao requerido, no valor de R$ 13.032,00 (treze mil e trinta e dois reais).
Em razão dos fatos, requereu ao final a declaração da inexistência do contrato; condenação do réu ao pagamento em dobro (repetição do indébito) daquilo que já fora descontado do seu benefício e daquilo que vier a ser durante o processo; e também a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Juntou como prova do alegado, entre outros documentos, extrato de consignação do INSS.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em prejudicial de mérito, a prescrição trienal da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, sustenta a regularidade da contratação.
Vieram então os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que há elementos suficientes ao deslinde da questão, não se olvidando que, de acordo Jordi Ferrer-Beltrán, na obra “Valoração racional da prova” (tradução Vitor Paula Ramos.
Salvador: Editora Juspodivm, 2021), a prova é relativa ao conjunto de provas existentes nos autos no momento da decisão, o que obviamente pode ser alterado por fatos novos provados ao longo do curso do processo.
Portanto, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Invoca o requerido a prescrição trienal da pretensão autoral.
Não deve prosperar a alegação.
Em se tratando de demandas consumeristas, a prescrição será quinquenal, conforme estabelecido no art. 27 do CDC.
REJEITO a prejudicial.
II.
MÉRITO: Primeiramente, cabe destacar que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC.
Logo, a responsabilização do fornecedor de serviços prescinde da demonstração de culpa.
Ademais, de acordo com o § 3º, do mesmo artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar: a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor, ou culpa exclusiva de terceiro.
Sustenta a parte autora não ter firmado o contrato de empréstimo com o réu, tampouco ter recebido o valor supostamente contratado.
Inegável tratar-se de relações de consumo submetidas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, quanto ao ônus da prova, a inversão não é automática, depende da análise dos aspectos de verossimilhança das alegações do autor ou de sua hipossuficiência (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), sendo aplicável nos casos que o fornecedor apresentar maior facilidade na obtenção e exibição das provas pertinentes.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação de defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 927.457/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Nesse contexto, em análise aos documentos trazidos aos autos algumas considerações merecem ser destacadas.
Verifico que a instituição bancária se desincumbiu de seu ônus, eis que comprovou a existência de: 1) negócio jurídico, porquanto demonstrou documentalmente que foi entabulado ajuste entre o autor e o banco Requerido, que deram origem aos descontos ora questionados.
Registre-se que, inclusive, foram juntadas cópias dos documentos pessoais do requerente (RG e CPF); 2) cópia do contrato; 3) Saque do valor do empréstimo (id. 89719524), demonstrando que o valor contratado foi realmente depositado em conta bancária em nome da parte autora.
Dessa forma, diante do conjunto probatório carreado aos autos, afasta-se a hipótese de fraude, até porque não faz sentido que terceiro tenha feito empréstimos fraudulentos em nome da parte autora e indicado a conta corrente deste para o depósito.
Frise-se que a conta corrente onde os valores foram depositados é a mesma onde é creditada mensalmente a aposentadoria da autora, afastando-se a ideia de conta aberta por um fraudador.
Dessa forma, diante do conjunto probatório carreado aos autos, afasta-se a hipótese de fraude, até porque não faz sentido que terceiro tenha feito empréstimos fraudulentos em nome do autor e indicado a conta corrente deste para o depósito.
Vale destacar ainda que a conta corrente onde os valores foram depositados é a mesma onde é creditada mensalmente a aposentadoria do autor, afastando-se a ideia de conta aberta por um fraudador.
Diante desse quadro, considerando que não restou evidenciada a prática de ato ilícito pelo réu, forçoso é reconhecer a existência das relações jurídicas entre as partes e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Assim, descabida a pretensão do requerente pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro, bem como ao recebimento por danos morais.
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogue-se qualquer medida liminar/cautelar que eventualmente tenha sido deferida nos presentes autos.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Servirá esta decisão de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Itaituba/PA, data da assinatura digital.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto -
16/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:02
Audiência Una realizada para 28/03/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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27/03/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/03/2023 23:59.
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05/03/2023 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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13/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 11:02
Audiência Una designada para 28/03/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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10/02/2023 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 17:45
Conclusos para decisão
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01/02/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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