TJPA - 0803533-89.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 17:13
Processo Reativado
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22/02/2024 04:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 16:01
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 11:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803533-89.2023.8.14.0024 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por Laura Eduarda Maciel dos Santos em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
Alega a autora que adquirira passagens aéreas com o trajeto Santarém/PA a São Paulo/SP e que, durante a Conexão na cidade de Belo Horizonte/MG, houve considerável atraso no voo, perfazendo a demora em um total de 24 horas.
Em sede de contestação, a empresa requerida atribuiu à demora motivos técnicos operacionais, alheios à sua vontade.
DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Quanto a ilegitimidade alegada pela Requerida no polo passivo desta ação, destaco o enunciado no parágrafo único do art. 7º do CDC, que diz: Art. 7° [...] Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
E ao disposto no art. 275, do CC: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Há, no caso em tela, a responsabilidade solidária entre a "READ HOME MAO" e AZUL LINHAS AÉREAS S.A, cabendo ao Autor/Consumidor escolher em face de quem exigirá o cumprimento da obrigação.
Isto posto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a evidente relação de consumo.
Todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores.
DO MÉRITO A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, como acima registrado, eventual dano praticado pela parte requerida deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva.
Assim, descaberia alusão e discussão sobre culpa da demandada, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
As relações entre a parte autora e a empresa ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
A ré, por sua vez, não nega o atraso do voo indicado na inicial, justificando a ocorrência do atraso no voo G3 1099, em face de motivos técnicos operacionais, alheios à sua vontade.
Tendo em vista a teoria do risco da atividade desenvolvida pela empresa requerida, deve ela responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Nesse passo, cumpre destacar que o contrato de transporte é de resultado, pois: “Obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico”, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510).
Ademais, vejamos o que diz a jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos materiais e morais.
Transporte aéreo.
Overbooking.
Percurso de ida de São Paulo a Argentina.
Hipótese em que os autores adquiriram três passagens aéreas.
Cancelamento do voo por suposta alteração de horário e rota com a finalidade de reestruturação da malha aérea não comprovada.
Situação, aliás, que não importa em configuração de força maior.
Impossibilidade de embarque no trecho entre Buenos Aires e Ushuaia.
Verificação de transtornos hábeis à configuração de danos morais indenizáveis.
Responsabilidade da empresa aérea pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo.
Indenização fixada em quinze mil reais (cinco mil reais para cada um dos autores), preservada.
Descabimento do pleito de sua redução.
Danos materiais (no montante de um mil cento e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos) comprovados e não impugnados especificamente pela empresa aérea.
Pedido inicial julgado procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido.” (Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/04/2015; Data de registro: 04/05/2015) Com efeito, a responsabilidade da empresa aérea – fornecedora de serviços de transporte – por atraso ou cancelamento de voo é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do art. 14 do CDC, desta forma a condenação em danos morais é medida a se impor, devendo ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
O valor da indenização por dano moral, portanto, deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Considerando as peculiaridades do caso, tenho como razoável a condenação da ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de morais, acrescido com juros moratórios de 1% a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Após o trânsito em julgado, havendo requerimento, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para cumprir voluntariamente, a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC e do Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações e publicações de praxe. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 15 de janeiro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
16/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
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22/07/2023 09:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:17
Audiência Una realizada para 18/07/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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18/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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13/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:42
Audiência Una designada para 18/07/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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05/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
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19/05/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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