TJPA - 0806436-43.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 10:04
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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31/08/2021 00:15
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO BRAZAO CORDEIRO em 30/08/2021 23:59.
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13/08/2021 10:58
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806436-43.2021.8.14.0000 – PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA (VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO) PROCESSO REFERÊNCIA DE 1º GRAU: 0810061-46.2021.8.14.0401 (PJE 1º GRAU) IMPETRANTE: ADV.
WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ (OAB/PA Nº 25.304) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA COMARCA DE BELÉM/PA PACIENTE: LUIZ OTÁVIO BRAZÃO CORDEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Weverson Rodrigues da Cruz impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente Luiz Otávio Brazão Cordeiro, em face de ato do douto Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/PA, nos autos do Inquérito Policial nº 0810061-46.2021.8.14.0401 (PJE 1º Grau).
Consta da impetração (ID 5624032) que o paciente foi preso e autuado em estado de flagrante delito no dia 05/07/2021, pela autoridade policial, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a defesa, a Comarca de Belém/PA não está realizando audiência de custódia, contudo, o Juízo de Plantão da Comarca de Belém/PA (1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) não se manifestou quanto ao pedido de liberdade provisória do paciente.
O juízo coator, entendendo legal a prisão em flagrante do paciente, homologou o ato em 06/07/2021, porém não se manifestou quanto ao pedido de liberdade provisória realizado pela defesa, estando recolhido no Centro de Triagem da Marambaia.
No dia 06/07/2021, a defesa protocolou em favor do paciente um pedido de liberdade provisória, a teor do art. 282 do CPP.
Após colher o referido pedido, o juízo coator simplesmente decidiu apreciar o pleito defensivo somente após a manifestação do Ministério Público.
Assim, a presente impetração pretende que seja determinado ao juízo coator a apreciação do mencionado pedido (negativa de prestação jurisdicional).
Requer a concessão liminar da ordem, determinando ao juízo coator a apreciação do mencionado pedido de liberdade provisória formulado em prol do paciente.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.
Considerando o meu afastamento funcional, em virtude de atestado médico (despacho ID 5640418), os autos foram encaminhados, via PJE, ao Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, o qual indeferiu a liminar postulada (decisão ID 5643776) e solicitou as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 101/2021-GAB/VIPMC, datado de 15/07/2021 (ID 5699756).
O MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém/PA, Dr.
Heyder Tavares da Silva Ferreira, informou que, diante da conclusão do inquérito policial, determinou a redistribuição do procedimento, encontrando-se o feito em tramitação perante a Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/PA, não estando mais de posse dos autos, pelo que resta impossibilitado de prestar as informações solicitadas.
O Ministério Público de 2º grau, em sua manifestação, requereu que os autos fossem baixados em diligência, a fim de que fossem juntadas as informações da autoridade coatora (ID 5769788).
O MM.
Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado da Capital/PA, Dr.
Eduardo Rodrigues de Mendonça Freire, informou que, o douto juízo da Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares, no dia 15/07/2021, concedeu ao paciente Luiz Otávio a liberdade provisória condicionada a algumas medidas.
Relatou que fora ofertada a denúncia em desfavor do ora paciente pelo Parquet, bem como fora determinado a notificação do mesmo, estando o processo aguardando defesa preliminar do ora paciente.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo, na condição de Custos Iuris, manifesta-se pela prejudicialidade do writ, em face da perda de seu objeto, pois o paciente não mais se encontra acautelado preventivamente (ID 5880162).
Vieram-me os autos conclusos, em face da Relatoria originária. É o relatório.
Decido.
Segundo informações prestadas pela autoridade coatora (ID 5801639), a liberdade provisória do paciente Luiz Otávio Brazão Cordeiro foi concedida pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém/PA, no dia 15/07/2021, com a aplicação das seguintes medidas: “comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimado; manter o endereço atualizado e informar qualquer mudança de endereço; proibição de mudar de residência sem prévia permissão do juízo; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juízo, salvo oito dias, pelo período de um ano; recolhimento domiciliar no período noturno, a partir de 22h00, pelo período de um ano; e monitoração eletrônica pelo período de um ano”.
Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 133, inciso X, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, 11 de agosto de 2021.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
12/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:40
Prejudicado o recurso
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10/08/2021 14:56
Conclusos para decisão
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10/08/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 15:02
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:59
Juntada de Informações
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29/07/2021 12:36
Juntada de Certidão
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29/07/2021 10:10
Juntada de Certidão
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29/07/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 09:12
Juntada de Outros documentos
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28/07/2021 08:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/07/2021 15:18
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:38
Juntada de Informações
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17/07/2021 00:03
Decorrido prazo de VARA DE INQUERITOS POLICIAIS DE BELÉM em 16/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806436-43.2021.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PACIENTE: LUIZ OTÁVIO BRAZÃO CORDEIRO IMPETRANTE: WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ (OAB/PA Nº 25.304) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM/PA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado Dr.
Weverson Rodrigues da Cruz, em favor do nacional Luiz Otávio Brazão Cordeiro, apontando como autoridade coatora o D.
Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém/PA O impetrante aduz o seguinte (Id. 5624032): No último dia 05 do mês corrente, o Paciente foi preso e autuado em estado de alegada flagrância delitiva pela autoridade policial desta cidade, sob a imputação de ter praticado o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
A comarca de Belém-PA não está realizando audiência de custódia, contudo, o juízo de plantão analisa o flagrante e decide sobre a possibilidade de conceder a liberdade provisória ou converter em prisão preventiva, contudo, no caso em questão o juízo coator, entendendo legal a prisão em flagrante da Paciente, homologou o ato em 06/07/2021, porém não se manifestou quanto ao pedido de liberdade provisória realizado pela defesa, o paciente encontra-se recolhido no Centro de Triagem da Marambaia, enquanto aguarda a eventual deflagração da persecutio criminis in judicio.
O fato é que, no dia 6 do mês em curso, protocolou-se em favor da Paciente um pedido de liberdade provisória, a teor do art. 282 do CPP.
Após colher o pedido de liberdade provisória, o Juízo coator simplesmente decidiu apreciar o referido pedido defensivo somente após a manifestação do Ministério Público, conforme decisão (id: 29106969) datada de 06 de Julho de 2021.
Alega que o paciente está sofrendo coação ilegal em decorrência da negativa de prestação jurisdicional.
Ao final, requer a concessão da medida liminar para que seja determinado ao Juízo coator a apreciação do mencionado pedido de liberdade provisória.
No mérito, pugna pela concessão da ordem impetrada para confirmar a liminar ou determinar a apreciação do pedido de liberdade provisória formulado em prol do paciente.
Junta documentos (Id. 5624034 e ss.).
Ressalto que o writ veio redistribuído à minha relatoria, exclusivamente, para análise da liminar (art.112, §2º, do RITJ), tendo em vista sua celeridade e em razão do afastamento funcional da e.
Des.
Vânia Lúcia Silveira (Id.5640682), relatora originária.
Relatei.
Decido.
A primo ictu oculi, não vislumbro nenhuma ilegalidade no ato indicado como coator pelo fato de se pretender manifestar, acerca do pedido de liberdade provisória, somente após a oitiva do Ministério Público, até mesmo porque este é o titular da ação penal pública e, além de parte, é fiscal da lei, devendo zelar pela correção do procedimento e aplicação da lei penal.
Assim, e sem adiantamento no mérito da demanda, não identifico a presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual a indefiro.
Dessa feita, visando instruir o feito e em cumprimento ao que dispõe a Portaria de nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitada pelo ilustre impetrante que devem ser prestadas nos termos da Resolução de nº 04/2003-GP.
Apresentadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Após, conclusos à relatora originária. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 13 de julho de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
14/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:08
Juntada de Certidão
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13/07/2021 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2021 13:44
Conclusos para decisão
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12/07/2021 13:43
Juntada de Certidão
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12/07/2021 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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12/07/2021 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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12/07/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 13:37
Juntada de Outros documentos
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09/07/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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