TJPA - 0455640-67.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 11:13
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
01/03/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2024 02:02
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
30/01/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0455640-67.2016.8.14.0301 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELAINE CRISTINA RODRIGUES BRITO e outros Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, em que litigam as partes acima identificadas.
Alega-se na exordial que fora depositado pelo IGEPREV o valor de R$ 6.244,50 na conta bancária do Sr.
Hélio Valter da Silva Brito, referente a remuneração dos meses de março a junho de 2011.
No entanto, com o falecimento deste, ocorrido em 09/03/2011, suas pleitearam em juízo a expedição de alvará para levantamento do resíduo, constatando-se apenas o valor de apenas R$7,71, razão pela qual se socorre do judiciário.
Juntou documentos.
No id Num. 46000929 - Pág. 1/ss, contestação do banco alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, uma vez que os valores descontados na conta bancária do falecido se referem a serviços de telecomunicação debitados em conta pela Embratel e que não há ato ilícito por parte do banco.
Juntou documentos.
No id Num. 46000981 - Pág. 6/ss, réplica da autora refutado a ilegitimidade passiva do banco e reiterando os pedidos exordiais.
No id Num. 46000983 - Pág. 2, intimação das partes para especificar provas a produzir, frente aos quais se mantiveram silentes.
No id Num. 100963501, certidão de regularidade de custas. É relatório.
DECIDO.
Ab initio, considerando que nenhuma das partes requereu a produção de outras provas além das já constantes nos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DAS AUTORAS DE RECEBER INTEGRALMENTE OS VALORES DEPOSITADOS PELO IGEPREV NA CONTA BANCÁRIA DO FALECIDO E O RESSARCIMENTO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO ATO ILÍCITO DO BANCO CONCERNENTE AO DESVIO DESTES VALORES.
Não obstante a relação tratada nos autos tenha natureza consumerista, "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Prima facie, observo que as autoras pretendem o levantamento de valores depositados na conta bancária de terceiro, Sr.
Hélio Valter da Silva Brito, sem, contudo, comprovar sequer que o mesmo faleceu, dado que não juntaram a certidão de óbito, falta que seria suficiente para negar o pedido ante a ilegitimidade ativa para pleitear direito de outrem (art. 18 do CPC).
Não apenas isso, ainda que tivesse sido comprovado o óbito, observo que as requerentes pretendem receber os valores depositados pelo IGEPREV a título de remuneração do falecido referente aos meses de MARÇO a MAIO DE 2011 (Id Num. 46000768 - Pág. 2/4), no entanto, afirmam que o Sr.
Hélio teria falecido em 09/03/2011(!!!).
Cediço que o resíduo salarial do falecido a que faz jus seus herdeiros é aquele devido até a data do óbito, logo, os valores erroneamente depositados pelo IGEPREV a título de remuneração na conta bancária do de cujus nos meses de março a maio de 2011 NÃO LHE SÃO DEVIDOS, uma vez que posteriores ao seu óbito Neste diapasão, os valores perseguidos pelas autoras nesta ação, depositados em 25/03, 27/04 e 25/05/2011 (Id Num. 46000969 - Pág. 1) SÃO INDEVIDOS, logo, não compõem o espólio do falecido e, portanto, não podem ser herdados pelas autoras, fazendo perecer o direito ora perseguido.
Raciocínio diverso provocaria o enriquecimento ilícito das autoras, a quem incumbe pleitear apenas a pensão por morte, mas não as remunerações pagas indevidamente após o óbito.
Ademais, saliente-se por excesso de cautela que, conforme se infere do extrato bancário acostado ao Id Num. 46000969 - Pág. 1/2, não houve o suposto saque ou desvio fraudulento de valores praticado por funcionário do banco, conforme fora alegado pelas autoras na exordial (Id Num. 46000768 - Pág. 1).
Na verdade, os valores debitados se referem a tarifas bancárias, amortização de empréstimo bancário e débito automático de serviço de telefonia, de modo que não se verifica nenhum ato ilícito praticado pelo réu passível de reparação civil perante as autoras, mormente que NÃO SÃO TITULARES DOS VALORES CONTIDOS NA REFERIDA CONTA BANCÁRIA, como já exaustivamente explanado.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO AS AUTORAS às custas e aos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º CPC, ficando em condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade deferida nos autos, consoante art. 98, §3º do CPC.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, datado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM -
24/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/11/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 11:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2021 21:56
Processo migrado do sistema Libra
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25/12/2021 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2021 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2021 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2021 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 12:09
REMESSA INTERNA
-
04/10/2021 12:08
REMESSA INTERNA
-
10/09/2021 08:47
Remessa
-
08/04/2021 15:16
AGUARDANDO PRAZO
-
08/04/2021 10:12
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/04/2021 13:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/03/2021 11:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/03/2021 12:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/03/2021 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2021 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2021 11:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/03/2021 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2021 19:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
22/01/2021 08:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/05/2019 13:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/04/2019 13:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/04/2019 13:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/04/2019 13:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/04/2019 13:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/04/2019 13:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/04/2019 11:57
Remessa
-
26/04/2019 11:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2019 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2019 08:50
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/04/2019 08:33
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
04/04/2019 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2019 08:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/04/2019 08:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/03/2019 12:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/03/2019 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2019 12:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/03/2019 11:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ERON CAMPOS SILVA (54531), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA (11227780) no processo 04556406720168140301.
-
29/03/2019 11:47
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
29/03/2019 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/03/2019 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/03/2019 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/03/2019 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/04/2017 12:10
Remessa
-
17/04/2017 12:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2017 12:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2017 10:17
AGUARDANDO PRAZO
-
05/04/2017 08:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SANDRA ZAMPROGNO DA SILVEIRA (4069295), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA (11227780) no processo 04556406720168140301.
-
30/03/2017 13:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/03/2017 08:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/03/2017 10:14
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
24/03/2017 08:54
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
26/01/2017 10:42
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/01/2017 08:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/12/2016 07:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/12/2016 07:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/11/2016 14:16
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/11/2016 11:49
A SECRETARIA DE ORIGEM - QDEV AR MOV 21/11/2016
-
22/11/2016 11:22
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/11/2016 08:48
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/11/2016 10:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 12ª AREA DE BELÉM, : NAIRA NAZARE BARROS SANTOS
-
10/11/2016 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/11/2016 10:11
REMESSA AOS CORREIOS - js544022825br - BANPARA - 66010000
-
10/11/2016 09:25
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
09/11/2016 16:59
MANDADO(S) A CENTRAL
-
09/11/2016 14:54
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
09/11/2016 12:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/11/2016 12:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/11/2016 11:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/09/2016 15:56
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
27/09/2016 08:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/09/2016 08:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/09/2016 11:32
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
26/09/2016 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2016 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2016 11:31
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
26/09/2016 11:30
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
26/09/2016 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2016 11:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/09/2016 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2016 12:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/08/2016 11:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/08/2016 10:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/08/2016 09:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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04/08/2016 09:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
04/08/2016 09:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: LUCAS DO CARMO DE JESUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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