TJPA - 0827527-06.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:57
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2024 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/03/2024 09:55
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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22/03/2024 06:59
Decorrido prazo de BERCIO FEIO PAMPLONA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:58
Decorrido prazo de BERCIO FEIO PAMPLONA em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:14
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0827527-06.2023.8.14.0006) Requerente: Bércio Feio Pamplona Adv.: Dra.
Ariel Sereno Pereira Reis - OAB/PA nº 36.188 Adv.: André Luís Carvalho Campelo - OAB/PA nº 28.955 Requerida: Sky Serviços de Banda Larga S.A.
Endereço: Av. das Nações Unidas, nº 12.901, andar 14, Sala A, Torre Norte Centro, São Paulo/SP - CEP: 04.578-000 Adv.: Dr.
Denner B.
Mascarenhas Barbosa - OAB/PA nº 24.532-A Requerido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Adv.: Dr.
Denner B.
Mascarenhas Barbosa - OAB/PA nº 24.532-A Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por BÉRCIO FEIO PAMPLONA contra SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que a primeira acionada inscreveu seu nome nos órgãos de restrição de crédito, sem prévia notificação, atribuindo-lhe uma dívida cuja origem desconhece, já que não celebrou qualquer contrato de prestação de serviços com a sua adversária.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que o requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos comprovante de residência atualizado, bem como apresentando documento comprobatório do alegado, uma vez que na pesquisa anexada à peça vestibular não é possível identificar-se o devedor da dívida ali apontada, sob pena de indeferimento.
O requerente, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 108452584, apresentou somente o seu comprovante de residência.
Não tendo o requerente, apesar de devidamente intimado, suprido integralmente as irregularidades apontadas na decisão de saneamento, é evidente que a exordial deve ser indeferida.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 05/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:47
Indeferida a petição inicial
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29/02/2024 19:44
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 19:44
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BERCIO FEIO PAMPLONA em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 12:37
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0827527-06.2023.8.14.0006) Requerente: Bércio Feio Pamplona Adv.: Dra.
Ariel Sereno Pereira Reis - OAB/PA nº 36.188 Adv.: André Luís Carvalho Campelo - OAB/PA nº 28.955 Requerida: Sky Serviços de Banda Larga S.A.
Endereço: Av. das Nações Unidas, nº 12.901, andar 14, Sala A, Torre Norte Centro, São Paulo/SP – CEP: 04.578-000 Adv.: Dr.
Denner B.
Mascarenhas Barbosa - OAB/PA nº 24.532-A Requerido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Endereço: Rua Alves Guimarães, nº 1212, Pinheiros, São Paulo/SP - CEP: 05.410-002 Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos fatura de energia elétrica ou outro boleto análogo, devidamente atualizado, em seu próprio nome para fins de comprovação de residência ou, não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do(a) declarante, afirmando que o imóvel situado no endereço declinado na inicial lhe serve de morada, porquanto o documento apresentado foi emitido há mais de um ano, bem como apresentando documento comprobatório acerca do alegado, uma vez que não é possível identificar-se o devedor da dívida apontada na pesquisa anexada à peça vestibular, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 19/01/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
20/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 17:30
Conclusos para decisão
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20/12/2023 17:30
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/12/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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