TJPA - 0801056-16.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:47
Audiência Una realizada conduzida por IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS em/para 26/06/2025 10:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:33
Juntada de Termo de audiência
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28/03/2025 09:39
Decorrido prazo de ROSINALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:42
Decorrido prazo de ROSINALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2025 23:59.
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23/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:54
Audiência de Una designada em/para 26/06/2025 10:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:49
Audiência Una realizada conduzida por IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS em/para 19/02/2025 09:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:46
Juntada de Termo de audiência
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18/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 03:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ROSINALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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06/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 18:20
Audiência Una redesignada para 19/02/2025 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 01:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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13/09/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 03:38
Decorrido prazo de ROSINALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:15
Juntada de identificação de ar
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14/06/2024 03:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:14
Audiência Una redesignada para 07/10/2024 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/04/2024 05:14
Decorrido prazo de ROSINALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 01:22
Decorrido prazo de ROSINALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801056-16.2024.8.14.0006) Requerente: R.
D.
O.
R.
Adv.: Dr.
R.
D.
O.
R. - OAB/PA nº 21.875 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8.5, Parque Verde, Belém/PA - CEP: 66.635-901 1.
Data da audiência por videoconferência: 20/05/2024, às 09h20min 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão relativa à gratuidade da justiça, deve-se ingressar no exame do cabimento, ou não, da tutela de urgência antecipada pretendida.
R.
D.
O.
R., já qualificado, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já identificada, alegando, em síntese, que solicitou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel, no dia 15/12/2023, bem como que esse pleito foi denegado em razão da existência de um débito em seu nome vinculado à conta contrato de um outro imóvel, como também que quitou a dívida pendente e apresentou novo pedido de religação, no dia 18/12/2023, que também foi indeferido pela acionada, e, ainda, que renovou o pleito no dia 22/12/2023, mas não foi atendido por necessidade de instalação de padrão e, por fim, que realizou a providência que estava a seu cargo, apresentando novo requerimento de idêntico teor, no dia 09/01/2024, sendo que o prazo para o atendimento do postulado se expirou no dia 16/01/2024 sem que houvesse a execução do serviço.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar o imediato restabelecimento da energia elétrica para o imóvel onde reside.
Os autos vieram redistribuídos da Vara de Plantão para apreciação do pedido formulado em sede de tutela de urgência antecipada.
O requerente, por meio da petição cadastrada no Id nº 107771260, informou que a obrigação de fazer pretendida em sede de tutela de urgência antecipada já não mais subsiste, tendo em vista que a acionada restabeleceu o fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel no dia 25/01/2024.
Diante da perda superveniente do objeto pretendido em sede de tutela de urgência antecipada, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores de direito.
Indefiro o requerimento de prioridade processual e de segredo de justiça, porquanto não caracterizada a presença de interesse de pessoa menor ou de quaisquer outras condições que autorizem a tramitação da causa na forma pleiteada.
Retifique-se, diante do acima esposado, a autuação do feito retirando a prioridade processual e o segredo de justiça ali assinalados.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 20/05/2024, às 09h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida de que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 07/02/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
12/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 20:41
Conclusos para decisão
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28/01/2024 12:37
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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28/01/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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26/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº 0801056-16.2024.8.14.0006 Vistos, etc.
Atento ao fato de que os autos não se tratam de matéria a ser apreciado em regime de plantão judicial, consoante determina a Resolução n° 16/2016-TJPA, determino a redistribuição dos autos à Vara Competente.
Ananindeua/PA, 19 de janeiro de 2024 ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito / Plantonista -
20/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/01/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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