TJPA - 0827878-76.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:00
Juntada de Termo de audiência
-
02/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 05:53
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE CARVALHO CHAVES em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2024 09:33
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/04/2024 09:31
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NEO COLORI em 15/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 11:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NEO COLORI em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 08:47
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2024 00:58
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 04:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0827878-76.2023.8.14.0006) Requerente: Felipe Alves de Carvalho Chaves Adv.: Dr.
Felipe Alves de Carvalho Chaves - OAB/PA nº 15.5001 Requerido: Condomínio Residencial Neo Colori Endereço: Rodovia Mário Covas, S/N, Lote 1, Núcleo Ariri, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.115-000 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 29/04/2024, às 09h20min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
FELIPE ALVES DE CARVALHO CHAVES intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NEO COLORI, já qualificados, alegando, em síntese, que realizou o pagamento de 04 (quatro) dívidas condominiais relacionadas a taxas extras, no dia 28/11/2023, mas que o condomínio demandado, apesar da quitação do débito, se recusa a promover a baixa da negativação realizada em cadastros de devedores inadimplentes.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que alcançar exclusão de seu nome dos órgãos de restrição de crédito, bem como para obrigar o requerido a suspender as cobranças dos débitos já quitados.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que o requerente emendasse a inicial, esclarecendo se o pedido de declaração de inexistência de débito se fundamenta no pagamento realizado no dia 28/11/2023 ou em eventual reconhecimento da nulidade da despesa cobrada pelo demandado, porquanto a restituição pleiteada é incompatível com a assertiva de realização da quitação da dívida para fins de exclusão da restrição por si almejada, bem como comprovando a inclusão e permanência de seu nome nos órgão de restrição de crédito, uma vez que as imagens apresentadas nesse sentido não se prestam aos fins colimados, posto que não identificam o devedor, nem nela se divisa a data da consulta, sob pena de indeferimento.
O requerente, por meio da petição cadastrada no Id nº 108602903, esclareceu que sua pretensão de inexistência do débito se fundamenta no pagamento por si realizado, bem como que a restrição debatida não mais subsiste, mas foi mantida por mais de um mês depois do pagamento realizado e, ainda, pugnou pela repetição do indébito e pela concessão de tutela de urgência provisória para que o requerido se abstenha de cobrar as taxas extras já quitadas e de negativar seu nome em cadastros de devedores inadimplentes, além de ratificar os demais pedidos formulados na inicial.
Supridas as irregularidades divisadas na inicial, deve-se examinar se presentes estão, ou não, na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso dos autos os documentos que instruem a exordial são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para atestar a presença dos requisitos necessários à concessão do novo pedido de tutela de urgência antecipada, já que a exclusão do nome do postulante dos órgãos de restrição de crédito, ainda que ocorrida após 30 (trinta) dias, como alegado, induz a presunção de reconhecimento do adimplemento das dívidas até então existentes, o que afasta a possibilidade de nova negativação pelo mesmo débito.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 29/04/2024, às 09h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido de que deverá ser representado na audiência supracitada através de seu representante legal, bem como de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 08/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
11/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 04:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 12:50
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
28/01/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0827878-76.2023.8.14.0006) Requerente: Felipe Alves de Carvalho Chaves Adv.: Dr.
Felipe Alves de Carvalho Chaves - OAB/PA nº 15.5001 Requerido: Condomínio Residencial Neo Colori Endereço: Rodovia Mário Covas, S/N, Lote 1, Núcleo Ariri, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.115-000 Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se o pedido de declaração de inexistência de débito se fundamenta no pagamento realizado no dia 28/11/2023 ou em eventual reconhecimento de nulidade da despesa cobrada pelo demandado, porquanto a restituição pleiteada é incompatível com a assertiva de realização da quitação da dívida para fins de exclusão da negativação almejada, bem como comprovando a inclusão e permanência de seu nome nos órgão de restrição de crédito, uma vez que as imagens apresentadas nesse sentido não identificam o devedor, nem nela se divisa a data da consulta, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 19/01/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
20/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 04:40
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2023 21:10
Conclusos para decisão
-
30/12/2023 21:10
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/12/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000059-13.2009.8.14.0032
Pamela Sabrina de Souza
Paulo Sergio Santos de Abreu
Advogado: Otacilio de Jesus Canuto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2009 08:01
Processo nº 0800159-20.2024.8.14.0060
Delegacia de Policia Civil de Quatro Boc...
Iarle Souza Costa
Advogado: Delbson Cereija Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2024 20:15
Processo nº 0800574-16.2023.8.14.0067
Maria Adriana Matias dos Santos
Cartorio do Unico Oficio de Mocajuba
Advogado: Jose Eduardo Pereira Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2023 10:08
Processo nº 0841654-68.2022.8.14.0301
Reinier Gonzalez Mirabal
Universidade do Estado do para
Advogado: Marina de Urzeda Viana
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2023 08:59
Processo nº 0804259-27.2023.8.14.0133
Adonaide Oliveira Ferreira
Priscila Fagundes de Jesus Ferreira
Advogado: Rafael Oliveira Lauria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2023 16:52