TJPA - 0800574-16.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 11:28
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
18/05/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA MATIAS DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800574-16.2023.8.14.0067 Assunto: [Registro de nascimento após prazo legal] Requerente:REQUERENTE: MARIA ADRIANA MATIAS DOS SANTOS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: JOSE EDUARDO PEREIRA ROCHA Endereço Requerente: Nome: MARIA ADRIANA MATIAS DOS SANTOS Endereço: nossa senhora do perpetuo socorro, 383, casa c, nova mocajuba, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: CARTORIO DA VILA FERNANDES BELO Endereço Requerido: Nome: CARTORIO DA VILA FERNANDES BELO Endereço: R 7 DE SETEMBRO, 114, VILA FERNANDES BELO, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Advogado Requerido: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil proposta por MARIA SELMA MATIAS, representada por sua filha MARIA ADRIANA MATIA DOS SANTOS, na qual se postula a restauração do registro de nascimento, com fundamento no art. 109 da Lei n. 6.015/73.
Aduziu, em breve síntese, que é filha de JOSÉ MATIAS e AMÉLIA MARIA DA CONCEIÇÃO e não recorda se foi registrada no Cartório da cidade que nasceu, pois teve informações que o cartório GONDIN, único da cidade, teve alguns problemas internos com extravio de inúmeros livros de registros.
Por fim, alega que está necessitando da restauração do seu registro civil, uma vez que não possui os documentos da vida civil, estando impossibilitada de tomar vacina.
Instruiu a inicial com documentos.
Pugnou pela restauração do seu registro de nascimento, com todos os dados constantes dos documentos apresentados.
Esse juízo oficiou ao cartório GONDIM, na cidade de Viseu, que informou que não foi encontrado o assento de nascimento da requerente.
Porém, apresentou certidão por cópia reprográfica que consta registro de nascimento de Maria Adriana Matias dos Santos, filha da requerente no seu acervo, conforme ID 107707084, mas sem conter nenhum dado da parte autora.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 109490668). É o necessário relato, Decido.
De acordo com o art. 9º, I do Código Civil “serão registrados em registro público os nascimentos, casamentos e óbitos”.
Isso porque há a necessidade de se registrar os fatos juridicamente relevantes, devendo a atividade notarial e registral assegurar a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
O registro civil além de um direito, que retrata a garantia de identidade do cidadão, é também o dever, e se tratando de elemento constituinte da personalidade, complementam a integridade moral do ser humano, razão pela qual lhes deve ser dispensado tratamento jurídico radicado na ordem constitucional da dignidade humana.
Nessa senda, colaciono excertos de julgados em casos semelhantes ao sub judice: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - LAVRATURA DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - PROCESSO EXTINTO ANTERIORMENTE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - COISA JULGADA FORMAL - POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA MESMA DEMANDA - PESSOA ABRIGADA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OU REFERÊNCIAS FAMILIARES - IMPERATIVIDADE DO REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO PARA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. 1.
A sentença que extingue o feito sem resolução de mérito sujeita-se à coisa julgada formal, com efeitos dentro dos limites do processo, o que não impossibilita a propositura da mesma demanda posteriormente; 2.
O registro civil de nascimento é pressuposto para o exercício dos direitos da personalidade que, por força do art. 11 do Código Civil, são intransmissíveis e irrenunciáveis, encontrando amparo no art. 5º da CR/88. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.14.031503-4/001, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/0016, publicação da sumula em 19/07/2016).
REGISTRO CIVIL TARDIO DE NASCIMENTO -PROVA DO NASCIMENTO, FILIAÇÃO E IDADE - ATESTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CIDADÃO QUE DIZ RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - ACOLHIMENTO - REFORMA DA DECISÃO. 1 - O registro civil é direito constitucional sendo necessário para o exercício de direitos mínimos necessários, devendo o poder público facilitar a sua expedição, vez que é imprescindível à existência da pessoa humana. 2 - Existindo prova nos autos da existência, filiação e ano de nascimento do autor, bem como sendo atestado por cartório a inexistência de registro de nascimento do autor, deve ser determinada a expedição do registro de tardio, cuja providência diz respeito à dignidade humana. 3 - Provimento do recurso.
V.V APELAÇÃO - REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO - LEI DE REGISTROS PUBLICOS - PROVIMENTO CNJ Nº 28 - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - RECURSO DESPROVIDO.
Diante da incerteza das informações, cuja veracidade nem mesmo o requerente demonstrou segurança em afirmar, não há como acolher o pedido. (TJ-MG - AC: 10086160006846001 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data de Publicação: 17/09/2018) Estabelece o art. 46 e seus parágrafos, da Lei n. 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos – com as modificações introduzidas pela Lei n. 11.790, de 02-10-2008, que as declarações de nascimento realizadas após o decurso do prazo legal serão levadas a efeito no lugar da residência do interessado, devendo o requerimento ser assinado por duas testemunhas.
Suspeitando o oficial da serventia haver falsidade na declaração, poderá exigir do requerente provas suficientes do alegado ou, persistindo a suspeita, deverá encaminhar os autos ao juízo competente.
Assim, percebe-se, em regra, a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para que sejam registrados extemporaneamente os nascimentos das pessoas naturais.
Tal intervenção somente se justifica se houver fundadas suspeitas do oficial do Registro Civil acerca das declarações do requerente.
Contudo, a hipótese em análise trata-se de uma situação peculiar.
Isso porque, a postulante alega que não chegou a ter Cadastro de Pessoa Física e a carteira de identidade emitidos, não se recordando se foi registrada no Cartório da cidade de Viseu/PA, local onde nasceu.
Nota-se que foi oficiado ao Cartório do Ofício Único de Viseu/PA, para que enviasse cópia da certidão de nascimento da filha da requerente (id. 88627461, p. 05), assim como que informasse se no momento do registro de nascimento de sua filha, fora apresentado documento pessoal da sua genitora (MARIA SELMA MATIAS), ora requerente.
Contudo, informou o referido Cartório que inexiste o assento de nascimento da autora na aludida serventia, conforme ID 107707084, corroborando com a certidão negativa de ID 88627442, mas apresentou certidão por cópia reprográfica que consta registro de nascimento de Maria Adriana Matias dos Santos, filha da requerente no seu acervo (ID 107707084) sem, todavia, conter nenhum dado da parte autora, informando que o arquivo de DNV e demais documentos podem ter sido descartados, com base no Provimento n. 50/2015 do CNJ.
Assim, infere-se do arcabouço probatório que, na verdade, nunca houve o registro de nascimento da parte autora, de sorte que a vertente demanda não se trata de pedido de restauração de assento, mas de registro de nascimento extemporâneo.
Vale ressaltar ainda que não há necessidade de se ouvir testemunhas, eis que inquestionável a existência da parte postulante, havendo prova concreta da veracidade de suas declarações, não havendo qualquer indício de que a requerente esteja pretendendo nova identidade, ao contrário, vê-se que se trata de pessoa simples, analfabeta, e que necessita da certidão para garantia de seus direitos mínimos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e DETERMINO que seja expedido mandado de assentamento de registro ao Cartório de Registro Civil de Mocajuba/PA, local de atual domicilio da autora, a fim de que registre o nascimento de MARIA SELMA MATIAS, observando o Provimento n. 28/2013 do CNJ, com todos os dados e documentos constantes do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, SUSPENDO a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, diante do deferimento da gratuidade de justiça na decisão de ID 88687514.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o mandado ao cartório competente, o qual deverá ser cumprido sem ônus à parte autora, e após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se a requerente.
Ciência ao Ministério Público.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO para fins de registro e OFÍCIO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
18/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2024 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2024 09:23
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 04:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA MATIAS DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 05:25
Decorrido prazo de CARTORIO DA VILA FERNANDES BELO em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
30/01/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800574-16.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Registro de nascimento após prazo legal] CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Nome: MARIA ADRIANA MATIAS DOS SANTOS Endereço: nossa senhora do perpetuo socorro, 383, casa c, nova mocajuba, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: JOSE EDUARDO PEREIRA ROCHA OAB: PA18045 Endereço: desconhecido Nome: CARTORIO DA VILA FERNANDES BELO Endereço: R 7 DE SETEMBRO, 114, VILA FERNANDES BELO, VISEU - PA - CEP: 68620-000 PRAZO: 05 (CINCO) DIAS INTIME-SE o(a) JOSE EDUARDO PEREIRA ROCHA CPF: *32.***.*20-68, MARIA ADRIANA MATIAS DOS SANTOS CPF: *05.***.*96-08, CARTORIO DA VILA FERNANDES BELO - CNPJ: 38.***.***/0001-68 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), com fundamento no art. 10, da L. 13.105/2015 para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 218, §3º), manifestar-se acerca da resposta de ofício, id. 107707084.
Mocajuba/PA, 25 de janeiro de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
25/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:23
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:10
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE VIZEU em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 06:03
Decorrido prazo de CARTORIO DA VILA FERNANDES BELO em 15/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004184-95.2020.8.14.0401
Wagner dos Santos Pantoja
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2021 11:33
Processo nº 0806655-67.2023.8.14.0006
Condominio Multi Maguari
Elizangela Mendes Souza
Advogado: Fabio Wesley Ribeiro Cabral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2023 16:21
Processo nº 0860759-94.2023.8.14.0301
Israel de Moura Serra Figueiredo
Advogado: Debora Nunes de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2023 15:03
Processo nº 0000059-13.2009.8.14.0032
Pamela Sabrina de Souza
Paulo Sergio Santos de Abreu
Advogado: Otacilio de Jesus Canuto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2009 08:01
Processo nº 0800159-20.2024.8.14.0060
Delegacia de Policia Civil de Quatro Boc...
Iarle Souza Costa
Advogado: Delbson Cereija Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2024 20:15