TJPA - 0860759-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 16:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
-
01/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 05:48
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 02:03
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0860759-94.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Ao compreender a multiplicidade de demandas do mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência,determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicialaté que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 15 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
24/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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12/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
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12/01/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 15:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/09/2023 02:38
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:15
Declarada incompetência
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24/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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