TJPA - 0808493-24.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/06/2024 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
11/06/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/06/2024 19:03
Desentranhado o documento
 - 
                                            
11/06/2024 19:03
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
21/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/05/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
 - 
                                            
05/02/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
03/02/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 07:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
31/01/2024 05:38
Publicado Intimação em 31/01/2024.
 - 
                                            
31/01/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
 - 
                                            
30/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO 0808493-24.2023.8.14.0401- REU: JEFFERSON PANTOJA BASTOS – EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA BLENDA NERY RIGON CARDOSO, JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos necessários que lerem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que tramita na 2ª Vara Criminal de Belém/PA, a ação penal distribuída sob o n.º 0808493-24.2023.8.14.0401, que tem como denunciado pelo Ministério Público Estadual JEFFERSON PANTOJA BASTOS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 26/06/1999, filho de Joana Darc Afonso Bastos e Fernando Augusto Bastos.
E, por estar inequívoco nos autos que o(a)(s) denunciado(a)(s) se encontra(m) em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, consoante certidão do Senhor Oficial de Justiça, bem como para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este edital – com prazo de 90 (noventa) dias – com o fito de INTIMÁ-LO(A)(S) DA SENTENÇA PROLATADA nos autos, em cujo teor [DISPOSITIVO] consta: “[…] CONCLUSÃO.
Posto isto e por tudo que consta dos autos, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu JEFFERSON PANTOJA BASTOS, qualificado nos autos, nas sanções punitivas do crime constante do Art. 157, caput, do CPB.
III - DOSIMETRIA E FIXAÇO DA PENA.
Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao réu.
Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB): Culpabilidade do réu considero negativa, tendo em vista ter se utilizado de simulacro de arma de fogo para ameaçar as vítimas (negativa); Antecedentes deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
Em consulta aos sistema Libra, verifica-se que o acusado não possui condenação com trânsito em julgado.
Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor; Motivos do crime estes foram normais à espécie do delito de roubo, isto é, a obtenção de lucro fácil, nada a valorar; Circunstâncias do fato criminoso comuns ao modus operandi empregado (neutra); Consequências extrapenais nada a valorar, eis que são comuns à espécie (neutra); Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa; Situação econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais.
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas e, por considerar negativa a culpabilidade do acusado; aumento a pena mínima em 1/6 e estabeleço a pena base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes).
Não existe circunstância agravante que milite em desfavor do acusado ou circunstância atenuante que milite em seu favor.
Assim, fixo a pena intermediária privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento).
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas.
Sendo assim, fica o réu DEFINITIVAMENTE condenado a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME CARCERÁRIO.
A pena imposta ao réu deve ser cumprida em regime inicialmente SEMI-ABERTO, de acordo com o artigo 33, § 1º, letra ¨b¨ c/c o § 2º, letra ¨b¨, do CPB; e diante do fato de ele ser reincidente; em casa penal competente.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Incabível a substituição, eis que a pena foi fixada num patamar acima de 04 (quatro) anos de reclusão, além do crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, conforme se verifica do artigo 44, inciso I, do CPB.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Inaplicável o sursis, eis que pena privativa de liberdade ficou acima de 02 (dois) anos, de acordo com o comando legal do artigo 77, “caput”, do Código Penal Pátrio.
DO PREVISTO NO ART. 387, § 2º do CP: Deixo de aplicar o benefício previsto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado é insuficiente para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Todavia, no momento oportuno deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o juízo da Vara de Execuções Penais.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade tendo em vista o tipo e quantidade de pena aplicada, o que demonstra ser incabível a reclusão plena neste momento processual.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
INDENIZAÇÃO DOS DANOS CIVIS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação, uma vez que não houve pedido por parte da vítima ou do Ministério Público.
Havendo o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, conforme o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal Brasileira.
Expeça-se guias à execução definitiva penal, conforme a norma prevista no artigo 105 da Lei de Execuções Penais.
Comunique-se, por correio eletrônico, a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, de acordo com o previsto no inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira.
Em cumprimento ao disposto no artigo 201, §2º, do CPP, e de acordo com a redação alterada pela Lei nº. 11.690/2008, determino que a vítima seja cientificada da presente sentença pela via postal.
Intimem-se o réu e a Defensoria Pública da presente sentença.
Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se e Cumpra-se.
Belém (PA), 19 de dezembro de 2023.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO.
Juíza de Direito, Titular da 2ª vara criminal da Capital.
E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195.
Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR..
No mais, este será publicado no Diário da Justiça do Estado do Pará (DJEN-PA), assim como afixar-se-á uma via do presente, no átrio do Fórum Criminal desta Comarca, nos termos da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém (PA), em 26 de janeiro de 2024, disponibilizo para publicação.
Endereço da 2ª Vara Criminal de Belém/PA: Rua Tomázia Perdigão, Largo São João, Cidade Velha, Belém/PA, 1º Andar – Anexo São João, CEP: 66.020-560.
Contatos: Fone: (91) 3205-2195 / (91) 98010-0968 – E-mail: [email protected] - Balcão Virtual da 2ª Vara Criminal no Portal Externo do TJPA. - 
                                            
29/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2024 08:29
Expedição de Edital.
 - 
                                            
28/01/2024 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
28/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
 - 
                                            
24/01/2024 09:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
24/01/2024 08:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/01/2024 08:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/01/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/01/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/01/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
19/01/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR 0808493-24.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Roubo ] Nome: JEFFERSON PANTOJA BASTOS Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 10, VILA CARIPUNAS BEIRA MAR, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-210 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia (ID 94386385) em desfavor de JEFFERSON PANTOJA BASTOS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 157, § 2º,II, do CPB.
O Ministério Público, narra na denúncia, o seguinte: “Apurou-se que no dia 28/04/2023, por volta de 13h55min, na Rua dos Mundurucus, entre Roberto Camelier e Tupinambás, o denunciado, na companhia de um comparsa e simulando portar uma arma de fogo, subtraiu a mochila da vítima E.
S.
D.
J..
De acordo com o apurado ao longo da investigação, a vítima E.
S.
D.
J. caminhava em via pública, na companhia de sua irmã, MANOELA SIQUEIRA DA COSTA, momento em que foi abordado pelo denunciado e seu comparsa que estavam em uma bicicleta.
Na ocasião, um dos agentes disse que estava armado e colocou as mãos por debaixo da camisa e exigiu que a vítima entregasse o seu aparelho celular.
Ocorre que a vítima resistiu em entregar o pertence aos indivíduos, quando, então, eles arrancaram das costas dela a sua mochila, que continha alguns livros, um fone de ouvido no valor de R$ 100,00 [cem reais] e um celular Samsung Galaxy A14, no valor de R$ 1.500,00 [mil e quinhentos reais].
Após consumarem o delito, o denunciado e seu comparsa empreenderam fuga na bicicleta em poder da res furtiva.
Logo em seguida, uma viatura da Polícia Civil que estava em deslocamento nas proximidades do local do crime foi acionada por populares, que informaram sobre o roubo.
Com efeito, os policiais empreenderam diligências e lograram êxito em localizar o denunciado na Rua dos Pariquis, que ao ver a viatura policial, jogou um objeto para a carroceria de um automóvel que estava estacionado.
Após a abordagem do agente, os policiais constataram que o objeto lançado pelo denunciado se tratava do simulacro de arma de fogo empregado na prática do delito.
Os objetos da vítima não foram recuperados.
Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o denunciado, JEFFERSON PANTOJA BASTOS, confessou a prática do crime a si imputado.
Auto de exibição e apreensão de objetos [fl. 12 do ID 92261856].
A denúncia foi recebida no dia 07/06/2023, conforme decisão constante do Id nº 94412265.
Devidamente citado [Id n.º95149959], o réu apresentou Resposta à acusação [Id n.º 96464495].
Afastada a hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03/08/2023, ocasião em que foi feita a oitiva das testemunhas BENEDITO DE SOUSA MENDES e JONE RAMOS PINHEIRO, Inquirido o RMP sobre a ausência da vítima, E.
S.
D.
J. e da testemunha, MANOELA SIQUEIRA DA COSTA, este disse que em nome do princípio da duração razoável do processo, desiste de suas oitivas.
Sem objeção pela Defesa.
Desistências homologadas pelo Juízo.e das testemunhas.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado JEFFERSON PANTOJA BASTOS.
Encerrada a instrução, instada as partes acerca de requerimentos de diligências, conforme previsto no art. 402 do CPP, pelo RMP, nada foi requerido.
Pela Defesa, também nada foi requerido.
O que foi homologado pelo Juízo.
Registrado em sistema audiovisual, conforme artigo 405 do CPP.
Pela Defesa foi feito um pedido de Revogação da Prisão Preventiva do acusado ou a aplicação de medidas diversas da prisão.
Registrado em sistema audiovisual, conforme artigo 405 do CPP.
O RMP se manifestou pelo DEFERIMENTO quanto ao pedido da Defesa.
Registrado em em sistema audiovisual, conforme artigo 405 do CPP.
Por memoriais escritos (ID 105253861 ), o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos do art.157, §2º, inciso II, do Código Penal.
A Defesa do denunciado, por memoriais escritos (ID 105729117) sustentou a absolvição por insuficiência de provas e depoimento exclusivo dos policiais militares bem como o afastamento da qualificadora pelo concurso de pessoas. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES.
Não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
MÉRITO.
Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao réu JEFFERSON PANTOJA BASTOS pela prática do crime previsto no artigo 157,§2º-A, inciso I do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Da materialidade A materialidade não há que ser questionada, sobretudo porque suficientemente demonstrada por meio do inquérito policial, em especial destaque pelo auto de apresentação e apreensão, a declaração da vítima e testemunhas, dando conta dos bens que foram subtraídos mediante grave ameaça com emprego de simulacro arma de fogo e mediante o concurso de agentes.
Da autoria Em análise minuciosa dos autos, vislumbro provas suficientes, tanto na fase inquisitorial, bem como pelas produzidas em Juízo, que indicam ser a condenação, medida que se impõe, senão vejamos: As testemunhas BENEDITO DE SOUSA MENDES e JONE RAMOS PINHEIRO, policiais civis, apresentaram versões coincidentes sobre os fatos.
Deste modo, informaram que realizavam diligências pela Rua dos Mundurucus, entre Roberto Camelier e Tupinambás, quando foram acionados por populares para averiguarem uma situação de um assalto a dois estudantes nessa rua.
Na ocasião, foram fornecidas as características da roupa do assaltante.
Assim, os policiais empreenderam diligência, localizando minutos depois o nacional JEFFERSON PANTOJA BASTOS com as mesmas características fornecidas anteriormente.
Diante disso, percebendo a presença da polícia, ele se desvencilhou de objetos, jogando-os na carroceria de um veículo.
Após isso, foi abordado pelos policiais, encontrando um simulacro de arma de fogo com ele.
Em seguida, foi conduzido até a delegacia, onde foi reconhecido pela vítima na sala de reconhecimento.
No interrogatório judicial, o acusado JEFFERSON PANTOJA BASTOS exerceu seu direito de permanecer em silêncio em relação aos fatos narrados na denúncia.
In casu, restou demonstrado, pelo conjunto probatório, que o denunciado foi o responsável por subtrair os pertences das vítimas mediante o emprego de grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo e da presença de um comparsa.
Isto sendo comprovado pelo depoimento uníssono das testemunhas, bem como pelos autos de apreensão.
DA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COMO MEIO DE PROVA A defesa do réu, em sede de memoriais alega que o depoimento dos policiais, por si só, não valeria como prova para sustentar uma eventual condenação.
Contudo, deve-se ressaltar que, no caso em tela, o depoimento dos agentes policiais, apesar de possuir fé pública, e de não ter sido contestado por outros elementos de prova ou mesmo por qualquer tese defensiva; não foi apreciado de maneira desassociada aos demais elementos apresentados nos autos.
Neste sentido, é a jurisprudência dos tribunais superiores: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DE POLICIAIS.
PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
VALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito.
IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 17 E 333 DO CP.
IMPROCEDÊNCIA.
CRIME FORMAL.
ACÓRDÃO QUE GUARDA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 386, VII, DO CPP.
TESE DE QUE A PALAVRA DOS POLICIAIS NÃO É SUFICIENTE PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PALAVRA DE POLICIAIS.
PROVA IDÔNEA PARA A CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1264072 PE 2018/0061877-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/09/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2018) (grifo nosso).
Assim, verifico que neste contexto fático, a palavra dos dois policiais militares responsáveis pela perseguição e apreensão do acusado, foi uníssona, firme e sem contradições.
Suas alegações encontram consonância e amparo em todos os demais elementos de prova.
Bem como, não há nos autos qualquer comprovação idônea que desabone a conduta ou a palavra dos mesmos.
Portanto, REJEITO a tese defensiva e acolho o depoimento judicial dos policiais militares como meio de prova.
DO CONCURSO DE PESSOAS A defesa, em sede de memoriais, pede pela rejeição da causa de aumento do concurso de agentes, argumentando que não existem nos autos provas do liame subjetivo entre o acusado e outra pessoa; posto que tal circunstância apenas foi constatada no inquérito policial.
Ressalte-se que o entendimento mais recente e pacificado dos tribunais pátrios é no sentido da prescindibilidade de identificação do comparsa para configuração da majorante em questão, tendo em vista que está possui caráter objetivo, bastando prova da presença de mais de uma pessoa que desenvolva atos relevantes para a consecução do delito.
Vejamos a jurisprudência: “PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
ART. 157, § 2º, II, DO CP.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRIME CONSUMADO.
INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO.
SÚMULA 582/STJ.
AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE DOIS AGENTES EVIDENCIADO PELOS RELATOS DA VÍTIMA.
DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apelante condenado à pena de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 35 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por ter, no dia 14.06.2020, por volta das 17h10min, no Setor G, Bairro Mussurunga, nesta Capital, em unidade de desígnios e comunhão de ações com terceiro não identificado, subtraído, mediante coação moral (grave ameaça), a bolsa da vítima N.D.S. contendo documentos pessoais, cartões bancários e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais). 2.
As provas constantes dos autos são irrefutáveis quanto a prática do delito de roubo consumado, culminando com a condenação, diante da farta prova de autoria e materialidade delitivas, consubstanciadas nos relatos da vítima e dos testemunhos policiais, todos harmônicos e coerentes. 3.
Na hipótese, a prova dos autos comprova que o Recorrente, de posse da res furtiva, foi preso em flagrante por policiais militares.
Cuida-se, portanto, de delito consumado, diante da inversão da posse do bem, ainda que por curto espaço de tempo. 4.
Descabida a tese de afastamento da majorante do concurso de pessoas, considerando que o acervo probatório confirma a participação de dois agentes na empreitada criminosa, tendo sido explicitado pela vítima que o Apelante anunciou o assalto e subtraiu os seus pertences, enquanto o comparsa proferiu grave ameaça, tanto que a ofendida afirmou ter soltado a sua bolsa após este segundo indivíduo ter ameaçado atirar nela.
Pontue-se que a referida causa de aumento da pena possui natureza objetiva, bastando, para sua configuração, a presença efetiva de duas ou mais pessoas na execução do crime, comunidade de desígnios e divisão de tarefas entre os agentes do delito, independentemente de o comparsa ter sido identificado, como na hipótese dos autos. 5.
Considerando a obrigatoriedade de haver proporcionalidade na fixação das penas privativas de liberdade e pecuniária, cumpre, DE OFÍCIO, proceder à adequação da pena de multa, visto que reduzida a basilar em 1/6 (um sexto), na segunda fase, perfaz o montante de 08 dias-multa.
Em seguida, majorada em 1/3 (um terço), resta a pena de multa definitiva arbitrada em 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 6.
Recurso conhecido, não provido e, DE OFÍCIO, adequa-se a pena pecuniária arbitrando-a em 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça. (TJ-BA - APL: 05070579620208050001, Relator: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/12/2021) (grifo nosso).
Ocorre que, no presente caso, não foi possível realizar a oitiva das vítimas em juízo e, de fato, somente elas poderiam confirmar a presença do comparsa, uma vez que, quando acionada a equipe policial, ambos já haviam se evadido do local.
Por sua vez, os policiais ouvidos em juízo apenas mencionam lhe terem sido repassadas as características do acusado, não fornecendo dados acerca de um outo autor ou partícipe do delito.
Por este motivo e, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, DEIXO DE RECONHECER a causa de aumento do concurso de pessoas.
CONCLUSÃO Posto isto e por tudo que consta dos autos, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu JEFFERSON PANTOJA BASTOS, qualificado nos autos, nas sanções punitivas do crime constante do Art. 157, caput, do CPB.
III - DOSIMETRIA E FIXAÇO DA PENA Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao réu.
Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB): Culpabilidade do réu considero negativa, tendo em vista ter se utilizado de simulacro de arma de fogo para ameaçar as vítimas (negativa); Antecedentes deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
Em consulta aos sistema Libra, verifica-se que o acusado não possui condenação com trânsito em julgado.
Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor; Motivos do crime estes foram normais à espécie do delito de roubo, isto é, a obtenção de lucro fácil, nada a valorar; Circunstâncias do fato criminoso comuns ao modus operandi empregado (neutra); Consequências extrapenais nada a valorar, eis que são comuns à espécie (neutra); Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa; Situação econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais.
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas e, por considerar negativa a culpabilidade do acusado; aumento a pena mínima em 1/6 e estabeleço a pena base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) Não existe circunstância agravante que milite em desfavor do acusado ou circunstância atenuante que milite em seu favor.
Assim, fixo a pena intermediária privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas.
Sendo assim, fica o réu definitivamente condenado a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME CARCERÁRIO A pena imposta ao réu deve ser cumprida em regime inicialmente SEMI-ABERTO, de acordo com o artigo 33, § 1º, letra ¨b¨ c/c o § 2º, letra ¨b¨, do CPB; e diante do fato de ele ser reincidente; em casa penal competente.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Incabível a substituição, eis que a pena foi fixada num patamar acima de 04 (quatro) anos de reclusão, além do crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, conforme se verifica do artigo 44, inciso I, do CPB.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Inaplicável o sursis, eis que pena privativa de liberdade ficou acima de 02 (dois) anos, de acordo com o comando legal do artigo 77, “caput”, do Código Penal Pátrio.
DO PREVISTO NO ART. 387, § 2º do CP: Deixo de aplicar o benefício previsto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado é insuficiente para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Todavia, no momento oportuno deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o juízo da Vara de Execuções Penais.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade tendo em vista o tipo e quantidade de pena aplicada, o que demonstra ser incabível a reclusão plena neste momento processual.
DISPOSIÇÕES FINAIS INDENIZAÇÃO DOS DANOS CIVIS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação, uma vez que não houve pedido por parte da vítima ou do Ministério Público.
Havendo o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, conforme o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal Brasileira.
Expeça-se guias à execução definitiva penal, conforme a norma prevista no artigo 105 da Lei de Execuções Penais.
Comunique-se, por correio eletrônico, a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, de acordo com o previsto no inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira.
Em cumprimento ao disposto no artigo 201, §2º, do CPP, e de acordo com a redação alterada pela Lei nº. 11.690/2008, determino que a vítima seja cientificada da presente sentença pela via postal.
Intimem-se o réu e a Defensoria Pública da presente sentença.
Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se e Cumpra-se.
Belém (PA), 19 de dezembro de 2023.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª vara criminal da Capital E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. - 
                                            
18/01/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2024 22:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/01/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2024 22:20
Juntada de Mandado
 - 
                                            
18/01/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/01/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/12/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
11/12/2023 12:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
30/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/11/2023 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/11/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/08/2023 11:31
Juntada de Termo de Compromisso
 - 
                                            
04/08/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
04/08/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
04/08/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
03/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/08/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/08/2023 12:07
Revogada a Prisão
 - 
                                            
03/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/08/2023 11:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
03/08/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
02/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/08/2023 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/08/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/07/2023 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
31/07/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/07/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/07/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/07/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/07/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/07/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/07/2023 08:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2023 23:59.
 - 
                                            
23/07/2023 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
20/07/2023 20:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 19:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/07/2023 09:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/07/2023 09:30
Juntada de Ofício
 - 
                                            
19/07/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023 23:59.
 - 
                                            
18/07/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/07/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/07/2023 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
 - 
                                            
12/07/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
12/07/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/07/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/07/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/07/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/07/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/07/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/07/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/07/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/07/2023 11:40
Juntada de Ofício
 - 
                                            
10/07/2023 11:32
Juntada de Ofício
 - 
                                            
10/07/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
10/07/2023 11:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/07/2023 11:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/07/2023 11:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/07/2023 11:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/07/2023 11:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2023 10:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
10/07/2023 10:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
 - 
                                            
10/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/07/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/07/2023 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
02/07/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
02/07/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/06/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
19/06/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/06/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/06/2023 09:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/06/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/06/2023 12:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/06/2023 12:09
Juntada de Mandado
 - 
                                            
07/06/2023 09:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
 - 
                                            
07/06/2023 08:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/06/2023 08:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
06/06/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/05/2023 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
11/05/2023 07:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
10/05/2023 15:06
Declarada incompetência
 - 
                                            
09/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/05/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
03/05/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
03/05/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
30/04/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/04/2023 21:46
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2023 12:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
29/04/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/04/2023 21:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
28/04/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/04/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2023 19:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800010-89.2024.8.14.0006
Marcelo da Graca Cardoso
Advogado: Cassio Jose de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/01/2024 21:39
Processo nº 0818468-91.2023.8.14.0006
Condominio Super-Life Ananindeua
Rosana de Fatima Pereira Monteiro
Advogado: Marcus Alexandre dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2023 15:49
Processo nº 0800540-14.2024.8.14.0000
Crian Cleiton Soares Mourao
Soraya Muniz Calixto de Oliveira
Advogado: Rafaela Cristina Sbardelotto Venancio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2024 11:43
Processo nº 0800802-38.2024.8.14.0040
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Alexandra Flaviane Eckert
Advogado: Bianca Brasileiro Oliveira Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2024 13:08
Processo nº 0896953-93.2023.8.14.0301
Ras G Studio Fotografico LTDA
Priscila Tamiris Rodrigues do Vale
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 15:17