TJPA - 0819766-39.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 07:40
Baixa Definitiva
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29/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA CABRAL GOMES em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0819766-39.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: ANA LUCIA CABRAL GOMES IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, SETRAN - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OBJETO ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
APRECIAÇÃO E DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NO CURSO DO PROCESSO E ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame: Agravo interno interposto pelo IGEPREV contra decisão monocrática que concedeu a segurança para que o processo administrativo de aposentadoria fosse concluído no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança.
III.
Razões de decidir: Mesmo indeferido o pedido liminar do mandamus, o requerimento de aposentadoria foi apreciado administrativamente e deferido no curso do processo antes de seu julgamento de mérito, o que denota a perda superveniente do objeto, não refutada pela parte impetrante.
IV.
Dispositivo e tese: 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “Indeferido o pedido liminar, a concessão administrativa da aposentadoria no curso do processo, cujo objeto era justamente a sua apreciação, evidencia a perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção sem julgamento do mérito” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1 - AGRAVO INTERNO: 10459497820224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 22/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/05/2024 PAG PJe 22/05/2024; TJ-SP - Apelação: 1006108-10.2016 .8.26.0053 São Paulo, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 30/11/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2023.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 11ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 24/06/2025 a 1/07/2025, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo interno.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora RELATÓRIO PROCESSO Nº. 0819766-39.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADA: ANA LUCIA CABRAL GOMES RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id. 24500330) interposto pelo IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ contra decisão monocrática (Id. 23570000) que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANA LÚCIA CABRAL GOMES, concedeu a segurança para que o processo administrativo de aposentadoria fosse concluído no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 ao dia, limitada a R$ 50.000,00.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, perda superveniente de objeto por ter sido concedida, administrativamente, a aposentadoria da impetrante, desde 01/07/2024, conforme ficha financeira anexa.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão impugnada.
Ausência de contrarrazões, conforme certidão no ID 25066667. É o relatório.
VOTO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu a segurança para que o processo administrativo de aposentadoria fosse concluído no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitada a R$ 50.000,00.
São os termos dispositivos da decisão agravada: “À luz da documentação acostada com a inicial, depreende-se que o processo administrativo em tela se encontra sem conclusão, onde verifico a morosidade da administração pública para conclusão do processo administrativo de aposentadoria que dura mais de 7 (sete) anos, sendo de extrema irrazoabilidade.
A inércia administrativa em analisar pedido por tão longa data ostenta violação à legalidade, porquanto contrária ao princípio da eficiência, positivado no caput do art. 37 da CF, do qual é corolário o princípio da razoável duração do processo, de alcance judicial e administrativo, na expressão do inciso LXXVIII do art. 5º da CF. (...) As justificativas sustentadas nas informações não socorrem as autoridades impetradas, na medida em que a duração do processo em relevo supera qualquer plano de razoabilidade, por mais complexo que seja.
Sendo assim, reputo presente a violação ao direito líquido e certo da impetrante, porquanto necessária a conclusão do pedido administrativo pela autoridade dita coatora, impondo a concessão da segurança.
Ante o exposto, concedo a segurança para que o processo administrativo de aposentadoria seja concluído no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 ao dia, limitada a R$ 50.000,00.
Deixo de conhecer do agravo Interno, restando prejudicado, considerando o julgamento do mérito do Mandado de Segurança.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.” O recorrente suscita a perda superveniente do objeto devido a apreciação administrativa do pedido de aposentadoria em 01/07/2024.
Analisando os autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0819766-39.2023.8.14.0000), verifica-se que a ação foi impetrada em 21/10/2023, visando a imediata análise do requerimento administrativo de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da impetrante, Ana Lucia Cabral Gomes.
Todavia, o pedido de liminar foi indeferido, em 31/1/2024, conforme decisão no ID 17739241, por não estarem presentes os requisitos legais.
O processo teve ser curso normalmente até que, em 30/11/2024, foi proferida decisão monocrática (ID 23570000) que concedeu a segurança para que o processo administrativo de aposentadoria fosse concluído, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitada a R$ 50.000,00.
Decisão essa objeto do presente recurso de agravo interno.
Sabe-se que, caso o benefício tivesse sido concedido em decorrência de ordem judicial liminar, não haveria que se falar em perda de objeto, mas em mero cumprimento de decisão judicial.
Todavia, no caso dos autos, não foi isso que sucedeu, pelo contrário, o requerimento de aposentadoria foi apreciado administrativamente e deferido no curso do processo antes de seu julgamento de mérito, o que denota a perda superveniente do objeto, não refutada pela parte impetrante.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU DESISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CUSTAS A SEREM RESTITUÍDAS PELO IMPETRADO.
AGRAVO PROVIDO PARA JULGAR PREJUDICADOS O RECURSO DE OFÍCIO E A APELAÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 .
A questão devolvida à apreciação deste Tribunal, por meio do agravo interno, versa sobre a homologação da desistência por decisão monocrática, alegando a impetrante/apelante que, em verdade, se trata de perda superveniente do objeto da ação mandamental por implantação do benefício pretendido na via administrativa. 2. É certo que, caso o benefício tivesse sido concedido em decorrência da ordem judicial, não haveria que se falar em perda de objeto, mas em mero cumprimento da ordem.
Pela documentação juntada pela impetrante, no entanto, não é possível extrair se a aposentadoria foi implantada em decorrência do mesmo processo administrativo objeto do mandamus ou de outro requerimento.
De toda forma, a parte impetrada não contesta a alegação de perda superveniente de objeto. 3.
De outro lado, não se pode negar que, no momento do ajuizamento da ação, havia interesse de agir, existindo processo administrativo sem julgamento com o fito de obter benefício previdenciário.
Não deve, pois, a impetrante responder pelos ônus da sucumbência, que no caso em testilha se resume às custas processuais.
Precedente. 4.
Agravo interno provido para extinguir o feito sem exame do mérito, por superveniente perda do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicados a apelação e o recurso de ofício .(TRF-1 - AGRAVO INTERNO: 10459497820224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 22/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/05/2024 PAG PJe 22/05/2024 PAG) – grifo nosso.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – APOSENTADORIA ESPECIAL – Servidora pública estadual (Auxiliar enfermagem) – Pretensão à concessão de aposentadoria especial com paridade e integralidade pelo exercício de suas atividades em condições insalubres – Concessão de aposentadoria por invalidez com integralidade no curso do processo – Perda superveniente do interesse processual por perda do objeto – Ausência de uma das condições da ação ( CPC/2015, art. 17)– Reforma da r. sentença para julgar o processo extinto sem resolução do mérito ( CPC/2015, art. 485, VI)– Precedentes desta C .
Câmara e Corte – Remessa necessária acolhida para julgar extinto o feito sem resolução de mérito ante a perda superveniente do interesse processual.
Recursos das partes prejudicados. (TJ-SP - Apelação: 1006108-10.2016 .8.26.0053 São Paulo, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 30/11/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2023) – grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESSUPOSTOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR .
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3.
Com a perda superveniente do interesse de agir, considerado o cumprimento do objeto da ação mandamental pela autoridade coatora anteriormente ao julgamento do recurso - ou da remessa necessária - pelo juízo ad quem, deve ser reconhecida a respectiva prejudicialidade, na forma do disposto no art . 932, III, do CPC. (TRF-4 - RemNec - Remessa Necessária Cível: 50014375520244047031 PR, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 18/02/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2025) – grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE .
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS MANTIDA . 1.
Tendo sido concedido administrativamente o benefício, a parte autora é carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, apenas em relação ao pedido de concessão de auxílio-doença, permanecendo a decisão de improcedência quanto à concessão de aposentadoria por invalidez. 2 .
Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença com a extinção do feito sem resolução do mérito no tocante ao pedido de concessão de auxílio-doença, diante da perda superveniente de interesse de agir, mantendo-se a improcedência da ação quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por invalidez. 3.
Tendo em vista o princípio da causalidade, mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que deu causa ao ajuizamento da lide . 4.
Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50079371420194036103, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/05/2024) – grifo nosso.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática agravada e reconhecer a perda superveniente do interesse processual, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação. É o voto.
Belém, 24 de junho de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora Belém, 02/07/2025 -
03/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:25
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO) e provido
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01/07/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 23:14
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
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24/02/2025 07:50
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA CABRAL GOMES em 21/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA CABRAL GOMES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontram nestes autos AGRAVO INTERNO oposto pelo(a) IGEPEPS aguardando apresentação de contrarrazões -
29/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819766-39.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANA LÚCIA CABRAL GOMES IMPETRADO: ATO OMISSIVO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE DO ESTADO DO PARÁ – SETRAN, e IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA LÚCIA CABRAL GOMES contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE DO ESTADO DO PARÁ – SETRAN, e IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, nos autos do Pedido Administrativo de Aposentadoria nº 2016/355420 formulado junto à SETRAN.
Em suas razões, aduz a impetrante que, em 02/09/2016 (Id. 17490258) formulou requerimento administrativo de aposentadoria, por possuir 53 anos de idade, e mais de 35 anos de tempo de contribuição, o processo permanece sem conclusão até a data de impetração do writ (21/10/2023), devido as divergências administrativas entre SETRAN e o IGEPREV; sustenta violação a seu direito líquido e certo ao devido processo legal e à duração razoável do processo.
Requer a concessão da ordem de apreciação do pedido pela autoridade dita coatora.
Junta documentos (Id. 17490258/ 17490261).
Feito redistribuído à minha relatoria, a partir da declinação de competência do juízo de primeiro grau (Id. 17490264).
Decisão indeferindo o pedido de medida liminar (Id. 18218779), determinando a notificação da Autoridade tida como coatora/ IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTESSETRAN a prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Informações do Estado do Pará, como representante da autoridade dita coatora, SETRAN (Id. 18089647) defendendo a ausência de violação de direito em debate, aduzindo que cabe ao IGEPREV dar prosseguimento ao processo de aposentadoria da impetrante, vez que instruído com todos os documentos necessários ao deferimento do pedido.
Ao final, requer pela denegação da ordem.
Informação do IGEPREV (Id. 18104135), no qual alega que o processo foi encaminhado para o setor de análise, e que está adotando as previdências para conclusão do processo.
Requer que o presente processo seja julgado extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Parecer do Ministério Público opinando pela concessão da segurança (Id. 18351551).
A impetrante interpôs Agravo Interno (Id. 18382709), visando a reforma da decisão interlocutória, em razão de estarem comprovados os requisitos para concessão da segurança.
Decido. À luz da documentação acostada com a inicial, depreende-se que o processo administrativo em tela se encontra sem conclusão, onde verifico a morosidade da administração pública para conclusão do processo administrativo de aposentadoria que dura mais de 7 (sete) anos, sendo de extrema irrazoabilidade.
A inércia administrativa em analisar pedido por tão longa data ostenta violação à legalidade, porquanto contrária ao princípio da eficiência, positivado no caput do art. 37 da CF, do qual é corolário o princípio da razoável duração do processo, de alcance judicial e administrativo, na expressão do inciso LXXVIII do art. 5º da CF.
Neste sentido, o STJ no julgamento do REsp: 1138206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assim mentado: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, Dje 26/06/2009; Resp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, Dje 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, Dje 07/11/2008; Resp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 – Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: “Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II – a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III – o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.”5.
A Lei n.º 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:”Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ – Resp: 1138206 RS 2009/0084733-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: Dje 01/09/2010 RBDTFP vol. 22 p. 105) – Grifei.
As justificativas sustentadas nas informações não socorrem as autoridades impetradas, na medida em que a duração do processo em relevo supera qualquer plano de razoabilidade, por mais complexo que seja.
Sendo assim, reputo presente a violação ao direito líquido e certo da impetrante, porquanto necessária a conclusão do pedido administrativo pela autoridade dita coatora, impondo a concessão da segurança.
Ante o exposto, concedo a segurança para que o processo administrativo de aposentadoria seja concluído no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 ao dia, limitada a R$ 50.000,00.
Deixo de conhecer do agravo Interno, restando prejudicado, considerando o julgamento do mérito do Mandado de Segurança.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 30 de novembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
16/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/11/2024 09:19
Concedida a Segurança a ANA LUCIA CABRAL GOMES - CPF: *45.***.*30-82 (IMPETRANTE)
-
28/11/2024 12:50
Conclusos ao relator
-
22/11/2024 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2024 21:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 00:18
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2024 23:59.
-
16/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:33
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA CABRAL GOMES em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de SETRAN - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 18:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/02/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819766-39.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO COMARCA DE BELÉM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANA LUCIA CABRAL GOMES IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, SETRAN - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA SEADRELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança (Id. 17490256) impetrado por ANA LÚCIA CABRAL GOMES, contra ato da SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES, do IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e do GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, que visa determinar a imediata análise do requerimento administrativo de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos da EC n° 47/2005, art. 3° pelo IGEPREV.
Inicialmente, postula a gratuidade da justiça e prioridade na tramitação processual, por ser pessoa idosa.
A impetrante informa que é servidora pública, lotada na Diretoria Técnica Terrestre- DTT, exercendo a função de Auxiliar de Administração, nível “09”, classe “A”.
Iniciou suas atividades na Secretaria de Estado de Administração, em 17/05/1984.
Aduz que, em 02 de setembro de 2016, por possuir tempo suficiente de contribuição, requereu sua aposentadoria.
Reporta que, o IGEPREV, mediante parecer encaminhado à SETRAN, datado de 06 de abril de 2018, no ato da análise das contribuições previdenciárias da parte autora para fins de aposentadoria, entendeu que no período de julho de 2000 a maio de 2004, não constam contribuições da servidora para o regime próprio de previdência social bem como não constam informações no histórico funcional nem ficha financeira sobre a possibilidade de haver licenças sem vencimento durante este período ou se a interessada foi cedida a outro órgão.
Ainda que, em 31/08/2021, o IGEPREV enviou ofício à SETRAN, informando que não constam elementos suficientes para a análise do mérito do benefício, devendo ser apresentados os vários documentos.
Que, ano de 2022, o IGEPREV encaminhado à SETRAN, os autos, informando que não constam contribuições previdenciárias nos períodos de outubro/1996 a setembro/1998 e julho/2000 a julho/2004, e da responsabilidade do órgão a qual o servidor está vinculado para a devida instrução completa do processo.
Ressalta que seu processo de aposentadoria está em trâmite, desde 2016, época em que a autora requereu a aposentadoria e, até o presente momento, não houve conclusão do procedimento de aposentadoria, mesmo tendo preenchido todos os requisitos necessários.
Que a demora está causando sérios prejuízos para o seu sustento e de sua família.
Afirma que o periculum in mora, resta presente dado o caráter alimentar do benefício, sobretudo porque está aguardando a análise do seu pedido de aposentadoria.
Já a probabilidade do direito afirma que resta demonstrado por meio dos documentos que atestam a existência que a autora possui direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que não haja recolhimento da competência de julho/2000 e desde setembro/2016, está aguardando a análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como o deferimento da liminar, para ordenar à autoridade coatora/IGEPREV que análise o pedido administrativo, bem como conceda o benefício da aposentadoria requerido perante a referida autarquia.
Junta documentos Id. 17490257- 17490261.
RELATADO.
DECIDO.
Considerando os documentos carreados nos autos (id. 17490258, 17490259 e 17490260) conjugados com o §3º do art. 99 do CPC/2015, o qual estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, entendo demonstrada a fragilidade econômica da impetrante, motivo pelo qual defiro o pedido da gratuidade.
Trata-se de Mandado de Segurança, cujo pedido liminar visa garantir o direito da impetrante em ter analisado o seu pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição e por conseguinte, sua concessão.
A Lei nº 12.016/2009 possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art. 1º, o qual passo a transcrever: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que (...) se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra “Ações Constitucionais”, Ed.
Podium, pág. 124: (...) São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris.
Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.
Nesse momento processual a análise é restrita aos requisitos concessivos da liminar, os quais entendo não estarem presentes no caso dos autos.
Em que pese existir, nos autos, que a autora requereu, administrativamente, a concessão da sua aposentadoria, no ano de 2016,verifico que o processo não está paralisado desde então.
Aliás, tal assertiva é corroborado, na peça inaugural, com o encadeamento de datas de movimentação do processo pelo IGEPREV, cujo trecho ora transcrevo (id. 17490256- Pág.3-4): “Assim, o IGEPREV, mediante parecer encaminhado à SETRAN, datado de 06 de abril de 2018, no ato da análise das contribuições previdenciárias da parte autora para fins de aposentadoria, entendeu que durante o período de julho de 2000 a maio de 2004, não constam contribuições da servidora para o regime próprio de previdência social, bem como, não constam informações no histórico funcional nem ficha financeira sobre a possibilidade de haver licenças sem vencimento durante este período ou se a interessada foi cedida a outro órgão.
Ato contínuo, o SETRAN encaminhou ofício ao IGEPREV, em 11 de Outubro de 2018, por meio do qual informa que a autora ingressou antes de 16/12/1998 e, cumpriu todos os requisitos, a partir de 31/12/2003, podendo solicitar o abono de permanência, ou se aposentar com cobertura integral, na Regra de Transição, fundamentada no art. 3° da EC/47, com paridade.
O IGEPREV, em 31/08/2021, enviou ofício à SETRAN, informando que não constam elementos suficientes para a análise do mérito do benefício, devendo ser apresentados os seguintes documentos: Ato de nomeação e exoneração do cargo em comissão ou da função gratificada, histórico funcional e financeiro emitido à época da instrução do processo de aposentadoria, esclarecimentos acerca da ausência de contribuições previdenciárias.
Em sede de despacho, o IGREPEV, em 08/03/2022, encaminha a SETRAN os autos, por meio do qual informa que não constam contribuições previdenciárias nos períodos de outubro/1996 a setembro/1998 e julho/2000 a julho/2004.
O SETRAN informa que, no que diz respeito ao histórico de contribuição previdenciária, no período de 2000 a 2004, a- servidora encontra-se cedida ao estado de Roraima, com ônus para o mesmo, porém, os seus contracheques e recolhimentos comprovam essas contribuições.
Dando prosseguimento ao processo, o SETRAN, informa através do histórico funcional financeiro, a informação de que a autora possui trinta e cinco anos, quatro meses e nove dias de tempo de contribuição, conforme histórico funcional( em anexo) até 15/09/2021.
Mediante despacho, o IGEPREV, em 10/03/2022, encaminhou à SETRAN, através do qual, afirma que é de responsabilidade do órgão, ao qual o servidor está vinculado, a instrução completa do processo de aposentadoria, esclarecendo que, a ausência dessas contribuições pode configurar quebra de vínculo, que terá reflexo no adicional de tempo de serviço, de forma que essencial a comprovação das contribuições do período(outubro de 1996 a setembro/1998; julho/2000 e julho/2004) sob pena de indeferimento do pleito de aposentadoria.” Portanto, da transcrição acima e documentos colacionados no processado, observo que apesar do processo administrativo de aposentadoria ser do ano de 2016, infere-se que o mesmo não está paralisado por inércia/desídia do IGEPREV .
Com tais considerações, resta afastado o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao requisito do fundado receio de dano, também entendo não restar demonstrado, já que a impetrante deixou transcorreu mais de 7 (sete) anos para se insurgir contra o suposto ato coator.
Por último, infere-se na própria leitura da inicial que, o Estado de Roraima não teria legitimidade para figurar na lide.
Em sendo assim, pelos fatos e documentos, acostados nos autos, vislumbro, a princípio a ilegitimidade passiva do Estado de Roraima.
Nesse compasso, determino a intimação da impetrante para que se manifeste acerca ilegitimidade da autoridade coatora/ESTADO DE RORAIMA, a teor do art.10 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar requerido por não estarem presentes os requisitos legais, nos termos da fundamentação Notifique-se a Autoridade tida como coatora/ IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES- SETRAN a prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009).
Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 do diploma legal acima referido.
Publique-se e intime-se.
Belém-PA, 23 de janeiro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
01/02/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 07:26
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 22:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 15:18
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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