TJPA - 0836647-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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12/09/2025 10:02
Juntada de Petição de alvará
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26/08/2025 07:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE JESUS em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:55
Decorrido prazo de BANPARA em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 04:29
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0836647-61.2023.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que as diligências executórias restaram frutíferas com a penhora on-line através do sistema SISBAJUD (ID145259932), sendo que após a intimação acerca da constrição a parte executado quedou-se inerte, não apresentando embargos, conforme noticia a Secretaria na certidão postada no ID147613042.
Verifica-se que não há nos autos qualquer informação acerca dos impedimentos legais previstos nos incisos I e II do art. 905 do Código de Processo Civil, pelo que considero que o valor penhorado satisfaz completamente o crédito em execução.
Com isso, a presente execução cumpriu a sua finalidade, fato que, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é causa de sua extinção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 905, do Código de Processo Civil, converto a penhora em pagamento e autorizo a expedição de alvará de transferência do valor em nome da advogada da exequente (ID 147682026), vez que tem poderes especiais para dar quitação, conforme procuração do ID90485864, após o cumprimento dos procedimentos para transferência de valores constantes nos termos da Lei Estadual nº 8.312/2015 de 26/11/2015 e da Portaria nº 5073/2015-GP de 27/11/2015, caso necessário.
Cumpridas as diligências acima, DECLARO EXTINTO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA, na forma dos artigos art. 924, inciso II e 925 do Novo Código de Processo Civil/2015 e autorizo o arquivamento dos autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
31/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 21:37
Decorrido prazo de BANPARA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 05:50
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0836647-61.2023.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista a existência de saldo na conta bancária parte executada, suficiente para o adimplemento total do débito objeto deste feito, proferi no sistema SISBAJUD ordem de transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Nos termos do disposto do art. 854 §§2º e 3º, CPC intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de apresentação de manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte devedora no supracitado prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC) e passará a transcorrer no dia subsequente ao decurso de prazo de 05 dias o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a penhora, nos termos do art. 525, §11º, do CPC.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
31/05/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 22:58
Decorrido prazo de BANPARA em 08/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0836647-61.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Intimação para pagamento da condenação no valor de R$940,00 (novecentos e quarenta reais) referente à condenação por litigância de má-fé, calculado no ID 138180325, conforme decisão ID 130355897, nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006-CGJ e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 17 de março de 2025. -
17/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:23
Juntada de Petição de ato ordinatório
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05/03/2025 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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05/03/2025 11:43
Conta Atualizada
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28/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 09:03
Decorrido prazo de BANPARA em 28/11/2024 23:59.
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12/12/2024 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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12/12/2024 10:02
Juntada de Petição de alvará
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04/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0836647-61.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARIA DO SOCORRO SILVA DE JESUS Endereço: Passagem Quarta, 22, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-110 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 ZG-ÁREA DECISÃO Vistos, etc. 1) BREVE RESUMO DOS FATOS, NOS TERMOS DO ART. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual MARIA DO SOCORRO SILVA DE JESUS - CPF: *70.***.*45-00 move contra BANPARA - CNPJ: 04.***.***/0001-08.
No ID 107299706 consta sentença de mérito na fase de conhecimento cuja parte dispositiva tem o seguinte teor: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para condenar a parte ré a restituir à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, é o dia da transferência indevida (22.06.2021), mais juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual por obrigação líquida.
Condeno a ré, por fim, a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da a citação, por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO - Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém” No ID 109249269 a funcionária da secretaria desta vara certificou o trânsito em julgado da sentença acima referida.
No ID113045515, foi feito, na ocasião, o cálculo atualizado do valor exequendo pela servidora deste juízo, sendo que a parte demandada, mesmo intimada, não realizou o pagamento no prazo legal, conforme consta na certidão do ID 114855878.
Em consequência disso, fora feita nova atualização do valor da condenação, tendo sido apurado, à época, o valor de R$ 12.393,24 (DOZE MIL E TREZENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS), conforme cálculo da contadora do juízo juntado no ID 117312229.
Em seguida, este juízo realizou o bloqueio do referido valor em conta bancária da parte devedora (ID 118904089) e, posteriormente, fora convertida tal quantia como penhora, conforme consta na decisão do ID 123453527.
No ID 121395416 a parte executada apresentou defesa na fase executiva que denominou de “IMPUGNAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL DE VALOR EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, tendo alegado, em resumo o seguinte:1) Que estaria havendo excesso de execução, pois no seu entender a soma dos valores atualizados das condenações por danos materiais e morais seria de R$-11.701,03 (Onze mil e setecentos e um reais e três centavos) e não de R$ 12.393,24 (doze mil trezentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos) apontando no cálculo da contadora do juízo.
Logo, estaria havendo uma execução a maior de R$ R$-1.322,21 (um mil trezentos e vinte e um reais e vinte e um centavos); 2) que a sua tese encontraria amparo no artigo 917, § 2º, I, do CPC/2015.
Ao final requereu: “a) seja a presente IMPUGNAÇÃO, recebida e processada na forma da lei, conforme o disposto na norma do Art. 854, §3.º, CPC; b) seja desconstituído o bloqueio judicial do valor de R$-12.393,24 (doze mil trezentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos) – IDs-118866071 e 118904089 dos autos, nos termos da fundamentação.” Intimada a se manifestar sobre a referida defesa, a parte exequente quedou-se inerte, conforme informado na certidão do ID 128726603.
Vieram os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – Passo à análise da defesa da parte executada juntada no ID 121395416.
Primeiramente, frisa-se que o prazo para apresentar “Impugnação ao cumprimento de sentença”, a qual é denominada de “embargos do devedor” neste ramo de jurisdição, nos termos artigo 52 e não pelo 53 da Lei federal 9099/1995, é de 15(quinze) dias após o término do prazo para pagamento voluntário do valor exequendo, conforme redação do artigo 525, caput, do CPC/2015, aplicável ao presente caso por se tratar de cumprimento de sentença, sendo que esse prazo já decorreu para a parte executada, pois foi expedida intimação para fazer o pagamento voluntário no dia 11/04/2024 (ID 113046995), tendo sido cientificada por sua advogada no dia 12/04/2024, conforme consta no ato de comunicação “Intimação (19232869 e19232867)” da aba “expedientes” nos autos do processo junto ao sistema PJE.
Logo, a parte devedora teria até o dia 06/05/2024 para fazer pagamento voluntário e até o dia 27/05/2024 para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que apresentou a sua defesa na fase executiva somente no dia 26/07/2024 (ID 121395416).
Logo, a parte demandada não tinha mais prazo para apresentar embargos do devedor ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Porém, deve ser observado que, analisando detalhadamente a defesa da parte executada juntada no ID 121395416, verifica-se que a finalidade principal desta é impugnar os valores que foram bloqueados em sua conta bancária e convertidos como penhorados por este juízo (ID’s 118904089 e 123453527, respectivamente) e, posteriormente, depositados em conta judicial vinculada ao processo.
Assim, apesar da parte executada ter nomeado a sua defesa como “impugnação ao cumprimento de sentença”, na verdade trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
Razão pela qual, pelo princípio da fungibilidade, a recebo como tal.
A impugnação à penhora não tem previsão própria na Lei Federal 9099/1995.
Logo, deve-se ter a aplicação subsidiária do CPC/2015.
Considerando que o título executivo que está sendo executado é judicial, as normas aplicáveis do código processualista civil ao caso são as do art. 525, § 1º, IV, e § 11, o qual estabelece, verbis:t CPC/2015 Art. 525. (...). § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; (...). § 11 - As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. [grifo nosso] No presente caso, a parte executada alega questões relativas à adequação da penhora do seu patrimônio, pois arguiu que não teriam sido feitos corretamente os cálculos pela contadora do juízo quando da atualização do valor da dívida, fato este que teria resultado em excesso de constrição do seu patrimônio na quantia de R$1.322,21 (um mil trezentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), tendo requerido a devolução do respectivo valor.
Diante disso, conheço da referida impugnação à penhora e passo à análise do seu mérito. 2.2 – Da alegada inadequação da penhora de valores em conta bancária da parte executada por erro de cálculo e excesso de execução.
Analisando detalhadamente a impugnação à penhora apresentada pela parte demandada no ID 121395416, observo que a mesma não faz arguições fáticas e nem jurídicas a fim demonstrar o porquê de que o cálculo da contadora deste juízo estaria errado, mas apenas se limita a juntar print dos seus próprios cálculos constantes nos ID’s 121395414 (valor do dano material) e 121395415 (valor do dano moral).
Quanto ao valor atualizado da condenação feito pela contadora desta vara, deve-se tomar o demonstrativo de débito constante no ID 113045515, já que o juntado no ID 117312229 fora mera atualização do valor apurado naquele.
Referente à apuração do valor da condenação por danos MATERIAIS, o cálculo da contadora do juízo constante no ID 113045515 apurou o seguinte: Já o cálculo do valor atualizado desses danos materiais juntado pela parte demandada no ID 121395414 apurou o seguinte: Assim, verifica-se que ambos os cálculos utilizaram os mesmos parâmetros para apuração do valor dos danos materiais, quais sejam: o índice de correção monetária utilizado (INPC do IBGE); a taxa de juros aplicada (simples de 1% ao mês); e também o termo inicial da aplicação dessas duas obrigações acessórias (dia 22/06/2021).
A diferença apurada a maior no cálculo da parte devedora foi decorrente do termo final aplicado, haja vista que o cálculo da contadora do juízo fora feito no dia 01/04/2024 e do da parte executada no dia 26/07/2024.
Logo, entendo que não há divergência quanto ao valor de apuração atualizado da condenação por danos morais.
Relativamente aos danos MORAIS, o cálculo da contadora do juízo constante no ID 113045515 apurou o seguinte: Já o cálculo do valor atualizado desses danos morais juntado pela parte demandada no ID 121395415 apurou o seguinte: Assim, ambos os cálculos utilizaram apenas alguns parâmetros idênticos para a apuração do valor dos danos morais, quais sejam: o índice de correção monetária utilizado (INPC do IBGE); o mesmo termo inicial para aplicação dessa correção monetária (dia 19/01/2024); e a mesma a taxa de juros aplicada (simples de 1% ao mês).
PORÉM, utilizaram diferentes termos iniciais para aplicação dos juros de mora dos danos morais, haja vista que a contadora do juízo aplicou essa obrigação acessória desde o dia 19/04/2023 (data da citação da parte demanda pelo sistema eletrônico PJE, conforme consta na aba “expedientes” ato de comunicação “Citação (13255574)”, nos autos do processo nesse referido sistema), enquanto que a parte demandada aplicou juros de mora no valor dos danos morais somente a partir do dia 19/01/2024 (data da prolação da sentença de mérito exarada no ID 107299706).
A parte dispositiva da referida sentença de mérito na fase de conhecimento é clara ao estabelecer o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para condenar a parte ré a restituir à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, é o dia da transferência indevida (22.06.2021), mais juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual por obrigação líquida.
Condeno a ré, por fim, a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da a citação, por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO - Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém” [grifos atuais nossos].
Assim, a referida decisão é bem clara ao estabelecer que a aplicação dos juros de mora quanto ao valor da condenação por danos morais é a partir da citação da parte demandada.
Considerando que esta é uma empresa pública de grande porte, a sua citação pode ser feita por meio eletrônico através da sua procuradoria jurídica, sendo que isso ocorreu no dia 19/04/2023, conforme consta na aba “expedientes” ato de comunicação “Citação (13255574)”, nos autos do processo junto ao sistema Pje, na qual a preposta da parte demandada, Sra.
RENATA CAROLINA CRAVEIRO GONÇALVES (carta de preposição juntada no ID 93529987, página 12) registrou ciência do respectivo mandado citatório.
Logo, não tem razão a parte demandada em querer aplicar os juros moratórios do valor dos danos morais a que fora condenada somente a partir da data da prolação da respectiva sentença de mérito na fase cognitiva, razão pela qual o seu cálculo encontrou um valor a menor do que o realmente é devido.
Assim, entendo que o demonstrativo de débito feito pela contadora do juízo no ID 113045515 e depois atualizado no ID 117312229 está corretíssimo.
Consequentemente, não acato a arguição da parte demandada ora sob análise. 2.2 - Da condenação da parte demandada/executada em litigância de má-fé.
As hipóteses de atos processuais que podem levar à condenação por litigância de má-fé estão listadas no artigo 80 do CPC/2015, verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. [grifo nosso]; No presente caso, entendo que parte demandada praticou no processo os atos referidos nos incisos I e IV do dispositivo normativo acima mencionado, pois opôs impugnação à penhora tendo fundamento central discutir fato já incontroverso nos autos, qual seja, de que os juros de mora da condenação por danos morais deveriam ser aplicados a partir da prolação da sentença de mérito na fase de conhecimento e não a partir da citação, sendo que tanto a parte dispositiva da referida decisão quanto o artigo 405 do Código Civil de 2002 são claros em estabelecer que tal obrigação acessória será aplicada a partir do ato citatório.
Assim, consequentemente, a parte impugnante/executada acabou por opor andamento injustificado ao processo, contribuindo decisivamente para a respectiva demora na resolução final do mesmo.
Logo, deve ser penalizada por sua conduta de não ter agido com boa-fé processual, razão pela qual CONDENO, de ofício, a parte demandada/executa por litigância de má-fé, conforme autorização constante no caput do artigo 81 do CPC/2015.
O valor da multa a ser aplicada é disciplinado pelo artigo 81 do novel Código Processualista, verbis: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos [grifo nosso].
No presente caso, o valor da causa é de R$ 44.150,00 (quarenta e quatro mil e cento e cinquenta reais), conforme consta na petição inicial acostada no ID 89421764, sendo que tal valor não fora impugnado pela parte demandada.
Considerando que a parte executada cometeu ao menos dois atos considerados como de litigância de má-fé, conforme acima fundamentado, bem como levando em consideração a lesão que estes atos estão ocasionando ao efetivo cumprimento do direito já reconhecido ao demandante e, ainda, levando em conta que a executada é uma empresa de grande porte e um dos maiores bancos desta Unidade da Federação, fatos estes que, por si sós, já impõe a ela agir com boa-fé processual com os seus clientes, entendo por bem aplicar à multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa de R$ 44.150,00 (quarenta e quatro mil e cento e cinquenta reais), com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data da propositura da presente ação, mas sem incidência de juros moratórios, tendo em vista ser aplicável analogicamente ao caso a da jurisprudência dominante do STJ sobre não aplicação dos referidos juros em condenação de multa astreintes. 3) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA, MAS A JULGO TOTALMENTE IMPRODENTE, BEM COMO A CONDENO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE, com fulcro na fundamentação acima exposta.
Em consequência, DELIBERO AINDA O SEGUINTE: a) converto o valor de R$ 12.393,24 (doze mil e trezentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), referente ao que foi bloqueado na conta bancária da parte executada, penhorado e transferido para conta judicial vinculada ao processo, em pagamento das obrigações reconhecidas na sentença de mérito da fase de conhecimento, com fulcro nos artigos 904 e 905 do CPC/2015, determinado, desde logo, a expedição de alvará judicial para levantamento SOMENTE da quantia de e R$11.701,03 (onze mil e setecentos e um reais e três centavos), por ser VALOR INCONTROVERSO, devendo o referido documento ser expedido em nome da parte credora ou de seu advogado constituído nos autos, neste caso desde que tenha poderes expressos para receber, bem como que tal valor deverá ser atualizado pelo índice da Caderneta de Poupança a partir da data em que o valor bloqueado fora transferido para a conta judicial vinculada ao processo; b) Transitado em julgado a presente decisão, fica desde já determinado também a expedição da alvará no valor controverso de R$1.322,21 (um mil trezentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), devendo a ordem ser expedida em nome da parte credora ou de seu advogado constituído nos autos, neste caso desde que tenha poderes expressos para receber, mediante atualização pelo índice da Caderneta de Poupança a partir da data em que o valor bloqueado fora transferido para a conta judicial vinculada ao processo; c) Condeno a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, qual seja, R$ 44.150,00 (quarenta e quatro mil e cento e cinquenta reais), devendo esta ser corrigida monetariamente pelo INPC do IBGE desde a data da propositura da presente ação, mas sem incidência de juros moratórios, tendo em vista ser aplicável analogicamente ao caso a jurisprudência dominante do STJ sobre não incidência dos referidos juros em condenação de multa astreintes, determinando, ainda, que, transitado em julgado esta decisão, servidor(a) da secretaria desta vara faça o respectivo cálculo, com fulcro no artigo 52, II, da lei federal 9099/1995. ; d) Cumprida a diligência do item “c” acima, determino que a parte executada seja intimada para realizar o respectivo pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de bloqueio do respectivo valor em sua conta bancária; e) Sendo feito o pagamento do valor apurado no prazo acima assinalado no item “d”, desde já determino que a respectiva quantia seja levantada pela parte autora, mediante expedição de alvará em seu nome ou de seu advogado constituído nos autos, neste caso desde que tenhas poderes expressos para receber. f) Decorrido o prazo assinalado no item “d” acima, não havendo comprovação de pagamento pela parte executada, determino que se façam os autos conclusos para tentativas de bloqueio online de bens da parte devedora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; CONDENO O EXECUTADO/IMPUGNANTE EM CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro nos arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, I, da Lei Federal nº. 9.099/1995, ante ter sido reconhecida a sua litigância de má-fé na fase executiva do processo.
Cumpridas as diligências acima determinadas e transitado em julgado a presente decisão, encaminhe-se os autos para a Unidade de Arrecadação Judiciária do TJPA (UNAJ) para fins de cálculo e emissão do respectivo boleto, intimando-se em seguida a parte sucumbente para pagamento no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de inclusão do seu nome no cadastro de dívida ativa do Estado.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
11/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/10/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE JESUS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:40
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 06:39
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2024 13:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE JESUS em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
12/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0836647-61.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARIA DO SOCORRO SILVA DE JESUS Endereço: Passagem Quarta, 22, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-110 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 ZG-ÁREA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por MARIA DO SOCORRO SILVA DE JESUS - CPF: *70.***.*45-00 contra BANPARA - CNPJ: 04.***.***/0001-08.
Nos ID’s 118866071 e 118904089 este juízo realizou bloqueio online no valor parcial da execução em contas bancárias da parte executada nos valores de R$ 12.393,24 (doze mil trezentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos) junto ao próprio BANCO DEMANDADO, tendo sido determinado nessa ocasião que a referida parte fosse intimada para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, sob pena dos valores serem convertidos em penhora para assegurar o valor total da dívida.
No ID 121395416 a parte executada apresentou defesa que denominou de “IMPUGNAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL DE VALOR EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, tendo alegado, em resumo, que teria havido excesso de execução, pois o valor correto do total das obrigações a que fora condenada seria somente de R$-11.701,03 (onze mil e setecentos e um reais e três centavos).
A impugnação ao bloqueio eletrônico de valores não tem previsão própria na Lei Federal 9099/1995.
Logo, deve-se ter a aplicação subsidiária do CPC/2015.
Considerando que o título executivo que está sendo executado é extrajudicial, as normas aplicáveis do código processualista civil ao caso são as do art. 854, § § º e 2º, I e II, o qual estabelece, verbis:t CPC/2015 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (grifo nosso) Assim, só cabe impugnação a bloqueio online de contas bancárias da parte executada nas hipóteses de alegação de impenhorabilidade dos respectivos valores bloqueados ou de bloqueio além do valor da execução.
Analisando a defesa da parte executada juntada no ID 121395416, verifico que a mesma não arguiu nenhuma das hipóteses acima, mas sim apresentou arguições próprias de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos do devedor (denominação dada pela lei especial 9099/1995), qual seja, de que haveria excesso de execução, já que o cálculo da servidora do juízo constante no ID 113045515 e atualizado no ID 117312229 dos autos estaria equivocado.
Assim, entendo que a parte não apresentou manifestação sobre os bloqueios em suas constas bancárias, razão pela qual os referidos valores deverão ser convertidos em penhora total do crédito exequendo e determino que tal quantia seja transferida para conta judicial vinculada ao processo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC/2015, verbis: Art. 854 (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [grifo nosso] Ao exposto, DELIBERO NOS SEGUINTES TERMOS: 1) Converto os valores bloqueados nas contas bancárias da parte executada em penhora total do crédito exequendo, com fulcro no artigo 854, § 5º, do CPC/2015, sem necessidade de expedir termo nos autos, determinando que tais quantias sejam transferidas, via sistema SISBAJUD, para a conta judicial geral junto ao Banpará e, posteriormente, que a secretaria da vara as transfira para uma subconta judicial vinculada ao presente processo, caso essas medidas não tenham ainda sido tomadas; 2) Considerando que a parte executada já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (embargos do devedor) no ID 121395416, determino que a parte exequente se manifeste sobre essa defesa, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias; 3) Cumpridas a diligência acima e decorrido o prazo assinalado à parte exequente, com ou sem manifestação desta, façam-se os autos conclusos para decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (os embargos do devedor) apresentada pela parte executada no ID 121395416.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
09/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 07:01
Decorrido prazo de BANPARA em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:01
Decorrido prazo de BANPARA em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0836647-61.2023.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista a existência de saldo na conta bancária da parte executada, suficiente para o adimplemento total do débito objeto deste feito, proferi no sistema SISBAJUD ordem de transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Nos termos do disposto do art. 854 §§2º e 3º, CPC intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de apresentação de manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte devedora no supracitado prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC) e passará a transcorrer no dia subsequente ao decurso de prazo de 05 dias o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a penhora, nos termos do art. 525, §11º, do CPC.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
01/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
11/06/2024 09:29
Conta Atualizada
-
12/05/2024 06:19
Decorrido prazo de BANPARA em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:19
Decorrido prazo de BANPARA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 07:22
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
07/05/2024 07:20
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2024 02:48
Decorrido prazo de BANPARA em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0836647-61.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão postada no ID109249269, defiro parcialmente o pedido de execução formulado no ID 109422533, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos (sentença do ID 107299706), nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença do ID 107299706, bem como faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Intime-se a parte executada para adimplir o título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
11/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
11/04/2024 09:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/03/2024 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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04/03/2024 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
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21/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 07:39
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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10/02/2024 12:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE JESUS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 04:50
Decorrido prazo de BANPARA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 06:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE JESUS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 06:47
Decorrido prazo de BANPARA em 06/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 19:41
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
28/01/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0836647-61.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARIA DO SOCORRO SILVA DE JESUS Endereço: Passagem Quarta, 22, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-110 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 22.06.2021, recebeu um SMS do Banco requerido, dizendo se tratar do Banpará, solicitando a autenticação de BPToken através de um link.
Ao clicar no referido link, assevera que foi direcionada a sua própria conta corrente.
Sem suspeitar que nada de estranho houvesse acontecido, seguiu normalmente com o seu dia.
Continua narrando que, por volta das 23h, acessou novamente sua conta através do aplicativo de celular e percebeu que havia sido efetuado um Pix no valor de R$ 4.150,00, para uma conta desconhecida em nome de HELIDA NATHALIA LIMA DE SANTANA.
A autora afirmar desconhecer a referida beneficiária da transação e em momento algum realizou ou autorizou a transferência mencionada acima.
O pedido final visa a restituição dos valores debitados de sua conta bancária, devidamente atualizados, a título de danos materiais; bem como a condenação da requerida a pagar-lhe indenização por danos morais.
Em decisão (ID 90911653), o Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O réu apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 93529985, ocasião em que a ré arguiu preliminarmente pela ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, e no mérito, pugnou pela regularidade das operações, inexistência de conduta lesiva, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e, ainda, inexistência de dano material e moral.
Em audiência (ID 101999467), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo réu, não deve ser acolhida, pois no conjunto de eventos narrados pela exordial, este consta como instituição financeira para/de onde foram transferidos valores pela requerente.
Desse modo, subsiste a necessidade de manter o réu na demanda, para fins de ao menos analisar se têm ou não procedência os pedidos da inicial.
Afasto, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, além da parte ré demonstrar no presente feito ser contrária ao pedido do autor, deve ser garantido a este o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade das operações realizadas na conta bancária de titularidade da parte autora, bem como os reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos deste fato.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos, basicamente: a) boletim de ocorrência policial (ID 90485867); b) extrato bancário (ID 90485874); c) comprovante da transação questionada (ID 90485873); d) e resposta à contestação administrativa (ID 90485869).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos provas efetivas acerca da regularidade da transferência questionada.
Analisando a narrativa da contestação, verifica-se que a ré alega que a culpa pelo golpe sofrido pela parte autora foi dela, uma vez que a transação questionada foi realizada via Internet Banking Mobile e não apresenta indícios de fraude decorrente de fortuito interno.
Entretanto, tal afirmação do banco réu é contraditória, considerando as provas dos autos.
Verifico que a parte autora demonstra que a ré reconheceu a ocorrência de golpe (o que é confirmado por ela em contestação).
Ora, se a transferência realizada no dia 22.06.2021 foi reconhecida como fraudulenta, não vislumbro motivos para a instituição financeira considera-la como transação válida.
Inobstante as diversas credenciais para realização de operações alegadas pela ré, resta evidente que a invasão da conta da autora por terceiros de má-fé foi propiciada pela evidente e intrínseca falha de segurança do serviço prestado, uma vez que terceiros se aproveitaram da fragilidade dos sistemas informatizados de segurança para acessaram e assumirem o controle da conta da parte autora.
Sendo assim, se a parte ré, com sua conduta negligente, concorreu para o sucesso da fraude, não pode invocar culpa exclusiva de terceiros, tampouco da vítima, que teve seus dados indevidamente utilizados, sobretudo sem comprovar a suposta negligência por parte desta.
Note-se que o réu BANCO BANPARÁ, enquanto instituição financeira e detentor de diversas informações relativas aos seus clientes e transações, limitou-se em sua contestação a informar que a culpa pela falha de segurança seria imputável à autora e que inexistiria o dever de indenizar, não juntando sequer os elementos probatórios consistentes que fundamentariam suas alegações.
Ressalte-se, por óbvio, que eventuais fraudes/golpes não ocorrem mediante vontade e interesse da instituição financeira, que também sofre seu próprio ônus.
Entretanto, se a ocorrência dos eventos danosos não é culpa da empresa ré, muito menos deve ser suportada pelos consumidores, partes hipossuficientes da relação de consumo, e sobre os quais os efeitos da falha na prestação do serviço recaem de maneira muito mais gravosa e acentuada.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da parte requerida como objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, deve ser declarada indevida a operação bancária questionada em nome da autora, uma vez que esta não deu causa para a sua ocorrência.
Nesse sentido, entendo que a interpretação e a consequente presunção favorável deve se dar em benefício da parte hipossuficiente da relação de consumo, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, reputo como verdadeira a narrativa de que houve fraude, que culminou na transferência questionada, tendo os possíveis fraudadores se aproveitado da falha de segurança do sistema bancário eletrônico do réu para realizar operação não autorizada em nome da autora, em benefício próprio ou de terceiros.
No presente caso, incide a teoria do risco da atividade, em que as demandadas respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, não podendo repassá-lo aos consumidores.
Nesse diapasão, o réu deve ter cuidado e prudência ao firmar e dar continuidade aos contratos, sob pena de responder por eventuais danos causados aos consumidores, inclusive quanto a delitos praticados por terceiros, conforme súmula 479 do STJ.
Dessa forma, deve ser restituído à parte autora montante de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais).
Passo a analisar o cabimento dos danos morais.
Entendo que a situação como um todo ultrapassou a barreira do simples aborrecimento e do dissabor cotidiano, uma vez que a falha de segurança na conta bancária da parte demandante ensejou quebra de expectativa acentuada e insegurança jurídica, ante a utilização não autorizada de sua conta bancária por terceiros, obrigando a parte autora, ainda, a suportar o desfalque financeiro do valor da transferência até o presente momento.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para condenar a parte ré a restituir à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, é o dia da transferência indevida (22.06.2021), mais juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual por obrigação líquida.
Condeno a ré, por fim, a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da a citação, por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
22/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2023 07:09
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:00
Audiência Una realizada para 05/10/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE JESUS em 28/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:19
Decorrido prazo de BANPARA em 27/04/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:45
Audiência Una designada para 05/10/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/04/2023 07:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 22:21
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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