TJPA - 0801380-22.2023.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 13:23
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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12/06/2024 20:41
Extinto o processo por desistência
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12/06/2024 15:00
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 12/06/2024 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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12/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:10
Decorrido prazo de JOSIELE PANTOJA DE FREITAS em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 01:50
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 01:50
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0801380-22.2023.8.14.0012 AUTOR: JOSIELE PANTOJA DE FREITAS REU: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Recebo o pedido pelo Rito da Lei 9.099/95, defiro os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/06/2024, às 12 horas, reservando-me à par3ciação do pedido de tutela após essa ocasição.
Considerando o comparecimento espontâneo do demandado aos autos, inclusive com defesa escrita, intime-o advertindo-o de que caso não compareça ao ato, poderão ser consideradas aceitas como verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Intime-se a parte requerente, por sua advogada via DJE, ciente de que sua ausência injustificada resultará na extinção do feito sem julgamento do mérito.
Servirá uma via do presente como mandado (Provimento 003/2009 -CJCI).
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
23/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:54
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 12/06/2024 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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22/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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