TJPA - 0802917-89.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 21:58
Conclusos para decisão
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30/11/2024 21:57
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 08:03
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 23:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Ação Rescisória proposta por Rodrigo Jennings de Oliveira visando desconstituir a decisão que, nos autos da Ação Ordinária movida contra o Município de Itaituba (processo nº 0064223-98.2015.8.14.0024), lhe concedeu o benefício da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc.
Em sua exordial, sustenta que o juízo de piso, ao reconhecer que o autor detinha o direito ao benefício desde antes da sentença, mas conceder o benefício com efeitos ex nunc e arquivar o feito, teria violado o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, art. 8º da 1º CIDH de São José da Cosa Rica, bem como os arts. 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de tutela de urgência para que seja reformado o decisum e concedida a gratuidade da justiça com efeitos ex tunc, chamando o feito a ordem para tornar sem efeito a sentença e reabrir a instrução processual.
Ao final, objetiva a confirmação, por acordão, da antecipação da tutela. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que atendidos os requisitos legais.
Após a análise dos autos, verifico que o autor fundamenta o seu pleito rescisório na previsão do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC)[1], contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssono no sentido de que a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, motivo pelo qual é imprescindível que a norma jurídica tida como violada tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda: AÇÃO RESCISÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COLUSÃO DAS PARTES PARA FRAUDAR A LEI.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.
A legitimidade para figurar no polo passivo da ação rescisória é de todos os sujeitos que figuravam como parte no processo originário. 2.
O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia.
Portanto, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda.
Na espécie, em nenhum momento o acórdão rescindendo tratou das normas jurídicas suscitadas pelo autor da ação rescisória, tornando-se inviável aferir a ocorrência da suposta violação. 3.
Ao fundamentar a ação rescisória na colusão das partes para fraudar a lei, deve o autor comprovar os fatos alegados, sendo insuficiente a ilação sobre fatos não corroborados pelas provas dos autos, como se verifica no caso vertente. 4.
Ação rescisória improcedente. (AR 5.980/PB, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 03/12/2021) (grifo nosso) Registre-se que tal requisito não restou preenchido no presente caso, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, art. 8º da 1º CIDH de São José da Cosa Rica, e o art. 98, caput, do CPC não foram mencionados pelo autor em momento algum antes do trânsito em julgado do decisum, tampouco suscitados de ofício pelo juízo de primeiro grau.
Ademais, no que se refere ao art. 99, § 3º, do CPC, constato que a decisão rescindenda não conferiu interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma, exigência consagrada pela jurisprudência pacífica do STJ: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS E ERRO DE FATO.
ART. 966, V E VIII, § 2º, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Pedido desconstitutivo de acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ que, ao negar provimento a agravo interno, manteve a decisão unipessoal da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2.
A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, o que inocorre na espécie. 4.
Não configura erro de fato a alegação de equívoco interpretativo ou na qualificação jurídica dos fatos. 5.
Existência de farta e pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de que para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet. 6.
A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei. 7.
Não se pode admitir que o mero descontentamento com o resultado do julgamento sirva de fundamento para o ajuizamento da presente ação rescisória, ainda mais quando a parte se limita a reiterar argumentos já rechaçados quando do julgamento do recurso especial interposto na demanda originária. 8.
Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 9.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt na AR 7.087/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INCOMPETÊNCIA.
EXAME.
INVIABILIDADE.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA.
EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DEMOLIÇÃO.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO DE FATO E PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem reputado inadequada e equivocada a arguição de conflito de competência entre o STJ e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, como preliminar de ação rescisória, ante o manifesto erro grosseiro e a flagrante ausência de previsão constitucional nesse sentido. (...) 5.
A Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação "em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se" (REsp 1.782.867/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de julgamento, como na hipótese presente. 6.
A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. 7.
No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda da Segunda Turma do STJ, ao restabelecer sentença em que se determinou ao promovente a obrigação de demolir e remover edificações erguidas em área de preservação permanente (margens do rio Ivinhema/MS), não pode ser considerada absolutamente insustentável de forma a embasar a procedência da rescisória. 8.
Incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo. (...) 13.
Pedido improcedente. (AR n. 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica. 1.1.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ausência dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 2. "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.186.603/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.179.788/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Por oportuno, imperioso ressaltar que o processo de origem foi extinto em função da ausência de manifestação do autor quanto ao interesse no prosseguimento do feito, e não pela ausência de recolhimento de custas (ID 88543411 - Págs. 8, 18 e 20).
Assim, a total ausência de amparo jurídico à presente Ação Rescisória conduz ao reconhecimento da carência de interesse processual do autor e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso IV, do CPC.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) -
01/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:24
Indeferida a petição inicial
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31/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2023 08:20
Conclusos ao relator
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05/06/2023 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2023 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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