TJPA - 0804456-61.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Milton Augusto de Brito Nobre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2021 09:19
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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24/08/2021 00:04
Decorrido prazo de JEOVANEIA RODRIGUES MIRANDA em 23/08/2021 23:59.
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09/08/2021 17:52
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0804456-61.2021.8.14.0000 PACIENTE: JEOVANEIA RODRIGUES MIRANDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA UNICA DE IGARAPE MIRI RELATOR(A): Desembargador MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CUSTÓDIA DOMICILIAR.
PACIENTE MÃE DE MENOR DE 12 ANOS.
PROCEDÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1.
O art. 318, V, do Código de Processo Penal passou a admitir a conversão da prisão preventiva por domiciliar na situação de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. 2.
Sendo a paciente comprovadamente mãe de criança, torna-se imperativa, em razão da falta de excepcionalidade, a conversão da prisão preventiva pela domiciliar. 3.
Ordem conhecida e concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão preventiva da paciente por constrição domiciliar, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão pelo magistrado de primeiro grau, em decisão devidamente fundamentada.
RELATÓRIO Trata-se da ordem de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrada pelo advogado Sâmio Gustavo Sarraf Almeida, em favor de Jeovaneia Rodrigues Miranda, que teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri/PA, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 33, 35 e 36 da Lei nº 11.343/06.
Esclarece o impetrante que: “A Paciente teve em seu desfavor a decretação de prisão preventiva em decorrência de mandado de prisão expedido pelo MM.
Juízo de Igarapé-Miri em 03 de julho de 2020 na Operação Vento do Norte nos autos processuais no 0001584- 74.2020.8.14.0022 (Doc. 2 – Decisão que decretou a prisão preventiva).
Sabe-se que a Paciente possui filho de 5 anos de idade, já existindo, inclusive dois pareceres FAVORAVEIS do MPE pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (Doc. 3 – 1ª Manifestação MP de 13 de agosto de 2020 e 2ª Manifestação de 16 de março de 2021).
Em 05 de maio de 2021, o MM.
Juizo de Igarape-Miri indeferiu o pedido de prisão domiciliar e extensão de benefício, com base no risco da aplicação da lei penal e por supostamente a mesma demonstrar interesse em frustrar a persecução penal (Doc. 4 – Decisão que negou a prisão domiciliar e extensão).
Não constam nos autos principais registros de reiteração delitiva, ou risco na aplicação da lei penal, nem mesmo interferência na persecução penal, que possam ser colocados em desfavor da Paciente, vez que, as únicas provas já estão no IPL, não havendo prova nova, além disso, a lei penal está sendo devidamente aplicada, podendo ser constatada pelo próprio resultado das investigações e da instrução que está em fase inicial, e ainda, a mesma, por intermédio deste advogado, já apresentou sua defesa escrita (Doc. 5 – Comprovante de Protocolo REA e procuração).
Nesse sentido, a defesa vem requerer análise acerca da prisão domiciliar, bem como, requerer a extensão de benefício de liberdade concedido a outro corréu que possui as mesmas condições que Jeovaneia”. (Grifos no original).
Nesse contexto, afirma que a paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que, por ser mãe de criança menor de 12 anos e não estar sendo acusada de crime praticado com violência ou grave ameaça, “a Prisão Preventiva mostra-se excessiva ao presente caso, sendo possível atingir a segurança do Processo, Juízo e Dignidade da Paciente com a CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR com Medidas Cautelares”.
Sustenta, ainda, o direito de extensão do benefício da liberdade provisória concedida, pelo Juízo a quo, aos corréus Sandenilson Almeida Alves e Sheila do Socorro Moraes, considerando se encontrar em idêntica situação daqueles.
Por essas razões, pede a concessão de medida liminar, para “A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MEDIDAS CAUTELARES OU A EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE OU DA PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDO A OUTROS CORRÉUS, e em seguida a ordem de Habeas Corpus liberatorio, in totum, ratificando a liminar”.
Acostou documentos.
Os autos foram distribuídos à relatoria do Desembargador Altemar da Silva Paes (Juiz Convocado), ocasião em que deferiu o pedido liminar, solicitou informações ao Juízo apontado coator e, por último, determinou a posterior remessa dos autos ao Ministério Público de 2º Grau.
Foram prestadas as informações (PJe ID. nº 5.260.255) A Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, manifestando-se na condição de custos legis, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. (PJe ID. nº 5.300.490).
Cumpridas as diligências, o relator originário determinou a redistribuição dos autos a este gabinete, por força de prevenção.
No dia 08/07/2021, reconheci a prevenção indicada e por não haver nos autos qualquer informação acerca do local em que a paciente estaria cumprindo constrição domiciliar, já que estava na condição de foragida quando da antecipação da tutela, requisitei informações complementares à autoridade indicada como coatora.
Informações complementares prestadas em 13/07/2021 (PJe ID nº 5.359.437), transcrevendo minudente certidão lavrada pelo Oficial de Justiça Avaliador Gilberto Sousa Corrêa, o qual descreveu que: “na data de 13/07/2021, em cumprimento à ordem contida no mandado em epígrafe, dirigi-me ao logradouro indicado (Travessa Padre Emilio, n° 200, próximo a Igreja Batista, bairro Perpétuo Socorro, Igarapé-Miri/PA) e, ali sendo, às 11h35min, após as formalidades legais, INTIMEI JEOVANÉIA RODRIGUES MIRANDA de todos os termos e conteúdo do Mandado referido, que li e lhe dei para ler.
Na diligência, a Intimada informou que reside na residência de 03 (três) cômodos com seu filho, R.J.R.M., o qual estava no local, que trabalha com vendas online de artigos de perfumaria e vestuário, o que, também, pude constatar, haja vista que existiam diversas roupas embaladas e perfumes na sala da residência, informou que a criança está regularmente matriculada no l' Ano do ensino infantil, na Escola Municipal Marilda Nunes, estando atualmente em período de férias escolares. (...).
De tudo ficou ciente, havendo recebido uma via do mandado, acompanhado do Despacho Judicial, lançando sua assinatura no expediente que devolvo à Secretaria”. É o relatório.
VOTO Após refletir sobre a questão, pude concluir, especialmente com base nas informações complementares, que a ordem deve ser concedida, nos termos do pronunciamento liminar exarado pelo Desembargador Altemar da Silva Paes (Juiz Convocado).
Explico. É impositiva a conclusão de que a coacta faz jus a conversão da ordem de prisão preventiva pela constritiva domiciliar, porquanto ficou devidamente comprovado nos autos (PJe ID nº 5.181.309) que é mãe de R.
J.
R.
M., com 06 anos de idade, incidindo na hipótese descrita no art. 318, V[1] e art. 318-A[2], ambos do Código de Processo Penal.
Neste ponto, tem-se como certo que a intenção do legislador foi priorizar o bem estar e desenvolvimento integral da criança, em atendimento ao preceituado no art. 227 da Carta Magna, bem como tem caráter humanitário e visa à dignidade da pessoa.
A inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.257/16, acrescentando o inciso V, ao artigo 318, do Código de Processo Penal, limitou-se a estabelecer, para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o requisito de ser mulher com filho menor de 12 (doze) anos, sem nada condicionar.
Salienta-se que o direito reconhecido pelo legislador tem caráter humanitário e visa à dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar dos menores, vulneráveis, sendo incontestável que o infante necessita do cuidado materno permanente para sua própria sobrevivência, desenvolvimento e alimentação.
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº. 143.641/SP, relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, ao conceder habeas corpus coletivo, para fins de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes sob sua guarda, garantiu à mãe de menor de 12 (doze) anos de idade o direito inequívoco à prisão domiciliar, excetuando os casos de crimes praticados por mulheres que, embora atendidas aquelas condições (gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes sob sua guarda), foram cometidos mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Ressalto, na oportunidade, que o crime não implicou em violência ou grave ameaça a terceiros, ou contra seu descendente ou qualquer situação excepcional – não sendo a fuga inicial da paciente fundamento suficientemente apto a afastar o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 146.641⁄SP e as disposições do Código de Processo Penal a partir da publicação da Lei n. 13.769⁄2018 –, impondo-se, assim, a garantia do direito da criança e, portanto, a prisão domiciliar da paciente.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
FORAGIDA.
RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
MÃE DE MENOR DE 12 ANOS.
NOVO ENTENDIMENTO.
ALTERAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.
O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 2.
In casu, a negativa da substituição da prisão preventiva por domiciliar lastreou-se tão somente na circunstância de a paciente estar foragida, mesmo tendo sido registrado ser ela mãe de criança com 3 anos de idade. 3.
A mera fuga, apesar de consubstanciar motivação idônea para a imposição da prisão preventiva, devido ao risco à aplicação da lei penal, não é motivo suficiente para, por si só, configurar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção (precedente do Supremo Tribunal Federal). 4.
Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 5.
Ordem concedida parcialmente para substituir a prisão preventiva por domiciliar”. (STJ - HC: 485048 SP 2018/0338992-3, Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Data de Julgamento: 12/05/2020, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 18/05/2020 - grifei).
Por fim, destaco que não ignoro a natureza e gravidade do delito imputado à paciente, contudo, entendo ser a segregação domiciliar, no momento, medida que se impõe diante da situação dos autos, visando o melhor interesse e proteção dos filhos envolvidos.
Por todo o exposto, deixo de acompanhar o judicioso parecer do Ministério Público para, ratificando a liminar anteriormente concedida, manter a conversão da custódia preventiva da paciente pela prisão domiciliar, sem prejuízo de serem fixadas outras medidas diversas de prisão que o Juízo a quo entenda oportunas no curso do processo. É o voto.
Belém, 02 de agosto de 2021.
Des.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator [1] Art. 318: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) V- Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. [2] Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Belém, 03/08/2021 -
04/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 15:22
Concedido o Habeas Corpus a JEOVANEIA RODRIGUES MIRANDA - CPF: *35.***.*46-06 (PACIENTE), JUIZO DA VARA UNICA DE IGARAPE MIRI (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
03/08/2021 13:51
Juntada de Ofício
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02/08/2021 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2021 09:05
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 09:50
Juntada de Informações
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14/07/2021 00:07
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA UNICA DE IGARAPE MIRI em 13/07/2021 23:59.
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12/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804456-61.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: IGARAPÉ-MIRI/PA (VARA CRIMINAL) PACIENTE: JEOVANEIA RODRIGUES MIRANDA IMPETRANTE: ADVOGADO SÂMIO GUSTAVO SARRAF ALMEIDA – OAB/PA Nº 24.782 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI/PA RELATOR: DES.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DESPACHO Trata-se da ordem de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrada pelo advogado Sâmio Gustavo Sarraf Almeida, em favor de Jeovaneia Rodrigues Miranda, que teve sua prisão preventiva decretada nos autos da Medida Cautelar nº 00015884-74.2020.8.14.0022, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri/PA, em razão de suposta participação em organização criminosa com atuação no tráfico de drogas.
Alega o impetrante, em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal em razão da ordem de prisão preventiva não ter considerado a condição de mãe de criança menor de 12 (doze) anos.
Ressalta, por fim, ao indicar a possiblidade de incidência da regra descrita no art. 580 do Código de Processo Penal que “a paciente reúne as mesmas condições processuais que o corréu Sandenilson que teve em seu favor a aplicação de medidas cautelares”.
Por esses motivos, pede: “fundamentado nos artigos 316 c/c 318 c/c 319, todos do CPP, requer-se a concessão da medida liminar para A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MEDIDAS CAUTELARES OU A EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE OU DA PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDO A OUTROS CORRÉUS, e em seguida a ordem de Habeas Corpus liberatorio, in totum, ratificando a liminar” O writ foi distribuído à relatoria da Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, porém, em razão do seu afastamento funcional em gozo de férias, foi redistribuído, na mesma data, apenas para o julgamento da liminar, ao Desembargador Altemar da Silva Paes – Juiz Convocado –, que, concedeu a liminar, requisitou informações à autoridade indicada como coatora e determinou o encaminhamento dos autos ao parecer do Ministério Público.
As informações de estilo foram prestadas (PJe ID. nº 5.260.255).
No dia 31/05/2021, a Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, manifestando-se na condição de custos legis, opina pelo conhecimento e denegação da ordem, “com a consequente cassação da liminar concedida”.
Cumpridas as diligências determinadas pelo Desembargador Altemar da Silva Paes – Juiz Convocado –, os autos foram conclusos ao Gabinete da eminente Desembargadora Rosi Maria Gomes de farias que indicou minha prevenção “em face do efetivo julgamento do HC nº 0800669-24.2021.8.14.0000”. É o relatório.
Decido.
Reconheço a prevenção indicada.
Antes de dar o impulso oficial necessário no writ, abro um parêntese para rememorar que os benefícios assegurados pelo Constituinte e pelo legislador ordinário à mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas, especialmente, aos seus filhos, que suportam injustamente as consequências da custódia – em flagrante ofensa ao postulado constitucional da intranscendência subjetiva das sanções –, notoriamente em contrariedade aos artigos 227 e 229 da Constituição da República.
Neste ponto, saliento que o direito reconhecido pelo legislador tem caráter humanitário, visa garantir vida digna e o bem-estar dos menores, vulneráveis, sendo incontestável que os infantes necessitam dos cuidados maternos permanentes para sua própria sobrevivência, desenvolvimento e alimentação.
Com base nessas considerações e no fato de a informação prestada pela autoridade tida como coatora (ID nº 5.260.255) destacar que a paciente estava foragida quando da concessão da tutela de urgência[1], determino que a Secretaria da Seção de Direito Penal oficie ao Juízo da Comarca de Igarapé-Miri, requisitando, de ordem, informações pormenorizadas acerca do local em que a coacta cumpre a constrição domiciliar e da atual situação do infante R.
J.
R.
M. (certidão de nascimento – ID nº 5.181.309), que devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Após, retornem os autos ao meu gabinete.
Belém, 08 de julho de 2021.
Des.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator [1] “Em 26.08.2020 foi indeferido o pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, pois haveria risco à aplicação da lei penal, eis que JEOVANEIA RODRIGUES MIRANDA, ora paciente, encontra-se foragida, não havendo notícias nos autos de cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido contra ela, tampouco que se apresentou à Justiça, o que demonstra o intento do agente de frustrar a persecução criminal do Estado, justificando, assim, a manutenção da custódia preventiva”.
Grifei. -
09/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 12:57
Juntada de Certidão
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09/07/2021 09:53
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2021 09:42
Conclusos para despacho
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08/07/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 09:06
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2021 00:05
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA UNICA DE IGARAPE MIRI em 28/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:30
Juntada de Informações
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26/05/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 10:05
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2021 11:45
Conclusos ao relator
-
25/05/2021 10:11
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2021 09:54
Conclusos ao relator
-
21/05/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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