TJPA - 0811642-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 13:36
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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12/09/2024 12:52
Juntada de Ofício
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03/08/2024 02:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 14:10
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE EDUCACAO SUPERIOR E COMUNICACAO DE RADIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SAO LUIZ ESTADO DO MARANHAO - MA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:04
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE EDUCACAO SUPERIOR E COMUNICACAO DE RADIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SAO LUIZ ESTADO DO MARANHAO - MA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0811642-08.2021.8.14.0301 Autor: Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores – Icdesca Ré: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil pública aforada pelo Instituto de Comunicação em Defesa da Educação, Sociedade, Consumidor e Ambientais do Norte e Nordeste – Icdesca, o qual, atuando em nome coletivo, deduziu pretensão em face da empresa Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, ambas qualificadas nos autos.
Aduziu o demandante, em suma, que “...
Com a mudança no recolhimento do PIS e da COFINS a partir da Lei 9.718/98, as empresas prestadoras de serviço público de forma geral, e no caso, as geradoras de energia elétrica passaram a recolher o PIS e a COFINS não mais diretamente sobre o fato gerador (receitas/faturamentos) praticado por cada uma delas, mas passaram a recolher tais tributos por seus fatos geradores (receita/faturamento) e pelos fatos geradores a serem praticados no futuro presumidamente pelas distribuidoras e pelas concessionárias de energia, num sistema de NÃO-CUMULATIVIDADE, na forma autorizada pelo art. 150, § 7º da CF/88, com base no FATO GERADOR PRESUMIDO ...” (sic).
Ao prosseguir em sua narrativa, o demandante assinalou que “...
Na vigência desse regime, denominado como ‘regime cumulativo’, tais alíquotas eram aplicadas sobre o total da receita bruta auferida, entretanto, a partir da edição das Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, o PIS e a COFINS tiveram suas alíquotas alteradas para 1,65% e 7,6%, respectivamente, passando a ser apurados de forma “não cumulativa”, ou seja, as novas alíquotas passaram a incidir sobre uma base de cálculo líquida que significa dizer: total da receita bruta deduzidos os custos permitidos por lei, calculada a partir do valor efetivamente a ser recolhido (valor apurado pela alíquota nominal deduzido dos crédito), dividido pelo total da receita, conforme estabelecido na Nota Técnica n° 115/2005-SFF/SRE/ANEEL, emitida pelas Superintendências de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e de Regulação Econômica – SRE da ANEEL, e repassado ao consumidor com uma defasagem de sessenta dias, sendo apurada a taxa efetiva do imposto.
Diante dos fatos narrados fica demonstrado que o tributo é pago diretamente pelo consumidor, a requerida só faz a gestão dos recursos, portanto é indispensável e necessária prestação de contas por parte da ré ...” (sic).
Afirmou o autor, em seguida, que “... não dispõe de qualquer dado que transmita informações claras sob os valores administrados pelo Réu.
E no presente caso existe probabilidade, pois este já está usufruindo da compensação tributária com tributos próprios e não repassando os valores aos consumidores.
Afinal, todos aqueles que têm ou tiveram bens e recursos alheios sob sua posse e administração, devem prestar contas, isto é, devem apresentar a relação discriminada das importâncias percebidas e despendidas, motivando o presente pedido ...” (sic).
Requereu, assim, provimento de natureza obrigacional, a fim de que a demandada apresente: a) Demonstrativo analítico informando as competências, valor principal e juros, do valor no relatório de auditoria; b) Demonstrativo analítico dos valores que cada consumidor tem direito à restituição, demonstrando os valores antes da dedução, que a companhia pleiteia a título de ressarcimento para cobertura das despesas operacionais na recuperação do tributo; c) Demonstrativo analítico por consumidor dos valores já utilizados na compensação de tributos próprios da companhia.
Com a petição inicial, juntou documentos.
Em decisão, o juízo de origem declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a este juízo (ID nº 23767670).
De forma espontânea, a demandada compareceu ao processo e apresentou a contestação que está acomodada no ID nº 27071951.
Sustentou, preliminarmente, as seguintes teses: a) A conexão ou continência da matéria e a necessidade de reunião das ações propostas pela demandante, especificamente com o Proc. nº 0811641-23.2021.8.14.0301, em trâmite na 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém; b) A incompetência da justiça estadual para processar o presente feito, pois, para a ré, há interesse jurídico de órgão federal que, no caso, seria a Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica. c) A ilegitimidade ativa, em razão de a autora ser uma entidade associativa privada, dedicada precipuamente à manutenção da Rádio FM Educativa e ao desenvolvimento de “serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos”. d) A impropriedade da ação civil pública em matéria tributária.
Para a ré, pois, para a ré, o Parágrafo único no art. 1º, da Lei Federal nº 7.347/85, veda a possibilidade do ajuizamento de ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias. e) A carência do direito de ação por ausência de interesse processual, visto que a ANEEL, já teria determinado o ressarcimento dos consumidores através de redução proporcional no valor da tarifa de energia elétrica. f) A ilegitimidade passiva, vez que a demandada estaria adstrita a cumprir as determinações regulatórias da Aneel, servindo apenas como meio para viabilizar a restituição do PIS/COFINS aos consumidores.
No mérito, a demandada rechaçou a pretensão autoral, afirmando que a Aneel assentou a Nota Técnica nº 37/2020–SFF/SGT/SRM/SMA/ANEEL que os custos do PIS/COFINS efetivamente incorridos pelas distribuidoras devem ser incluídos no valor total a ser pago pelos consumidores do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Assim, esses valores seriam “neutros” em relação às distribuidoras.
Dessa forma, para a ré, “... a pretensão postulada pela Demandante não merece prosperar.
Isso porque, convém insistir, seguindo as determinações a serem feitas pela ANEEL, a Demandada sofrerá redução patrimonial resultante do decote, na formação da tarifa a ser praticada no próximo ciclo de faturamento (2021/2022), do valor proporcional ao crédito compensado ...” (sic).
Asseverou a ré, ainda, que “... não se afigura razoável ou proporcional, e nem muito menos há pertinência e necessidade na pretensão da parte infensa em obrigar a Demandada, concessionária de serviço público, a ter que desviar as funções do seu quadro administrativo (evidentemente em prejuízo ao serviço de distribuição da energia elétrica) para buscar faturas de energia elétrica de todos os 2.742.995 (dois milhões setecentos e quarenta e dois mil e novecentos e noventa e cinco) consumidores do Estado do Pará dos últimos 10 (dez) anos e construir relatório individualizado/demonstrativo analítico na forma como pretende a Demandante ...” (sic).
Requereu a demandada, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, caso este seja apreciado, a improcedência dos pedidos.
Com a peça de defensa foram adicionados documentos.
Em contraditório, a demandante veiculou a réplica que consta do ID nº 30893037, mediante a qual, em síntese, rechaçou os argumentos da defesa.
Ao ser instado ao debate, o Ministério Público declarou não ter interesse em atuar no feito (ID nº 32967853).
Em seguida, o processo foi dado por saneado, os termos da decisão inserida no ID 47270037.
Contudo, posteriormente, foi determinada a intimação da ANEEL - A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a fim de se manifestar sobre interesse em ingressar na lide (ID nº 83444706).
Em sua manifestação, a agência reguladora consignou que “...
Em atenção à solicitação, informa-se que a ANEEL possui interesse em ingressar no feito como assistente simples da ré, uma vez que a Lei n.º 14385/2022 disciplinou de forma contrária do que pretende a associação autora em dezenas de ações aventureiras em todo o Brasil ...” (sic - ID nº 84217178).
Ao ser provocada, a União também declinou de intervir no feito (ID nº 90859051). É o relato necessário.
Decido.
Com efeito, em razão do manifesto interesse do ente federal, tem-se como configurada uma situação jurídica que afasta a competência deste juízo. É que, infere-se do regramento inserto no Parágrafo único do art. 2º, da Lei Federal nº 13.848/2019, que as agências reguladoras possuem natureza jurídica assemelhada às autarquias.
Diante disso, hão de ser aplicados as disposições contidas no art. 109, I, da Constituição Federal em articulação com o art. 45, do CPC.
Com suporte na premissa antecedente, declino da competência para apreciar e julgar o feito e determino sua remessa à Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará.
Ciência às partes.
Decorrido o prazo recursal, remeta-se ao juízo competente com baixa na distribuição.
Belém, 27 de junho de 2024 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
01/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:04
Declarada incompetência
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27/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
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08/11/2023 06:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:40
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 11:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE EDUCACAO SUPERIOR E COMUNICACAO DE RADIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SAO LUIZ ESTADO DO MARANHAO - MA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:08
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE EDUCACAO SUPERIOR E COMUNICACAO DE RADIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SAO LUIZ ESTADO DO MARANHAO - MA em 07/02/2023 23:59.
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25/12/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:30
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. n.º: 0811642-08.2021.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Não obstante o feito ter sido dado por saneado, nos termos da decisão que consta do ID nº 47270037, denota-se que subsiste pedido de declinação da competência para a Justiça Federal, em razão do suposto interesse de órgão federal na lide.
Desta forma, torno sem efeito da decisão saneadora e determino a intimação da União e da ANEEL - A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a fim de manifestarem interesse em ingressar na lide, em 30 dias.
Apresentada as manifestações ou decorrido o prazo, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
12/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 10:57
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 01:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 02:24
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE EDUCACAO SUPERIOR E COMUNICACAO DE RADIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SAO LUIZ ESTADO DO MARANHAO - MA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:45
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE EDUCACAO SUPERIOR E COMUNICACAO DE RADIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SAO LUIZ ESTADO DO MARANHAO - MA em 28/01/2022 23:59.
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18/01/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2022 13:15
Conclusos para decisão
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14/01/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital Proc. nº: 0811642-08.2021.8.14.0301 DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de ação civil pública de exigir contas aforada pelo Instituto de Comunicação em Defesa da Educação, Sociedade, Consumidor e Ambientais do Norte e Nordeste – ICDESCA em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Pede o autor, em síntese, seja o réu condenado a apresentar, de forma detalhada: a) Demonstrativo analítico informando as competências, valor principal e juros, do valor no relatório de auditoria; b) Demonstrativo analítico dos valores que cada consumidor tem direito à restituição, demonstrando os valores antes da dedução, que a companhia pleiteia a título de ressarcimento para cobertura das despesas operacionais na recuperação do tributo; c) Demonstrativo analítico por consumidor dos valores já utilizados na compensação de tributos próprios da companhia.
Consta dos autos que o réu compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação no id. 27071951, arguindo preliminares e defendendo-se no mérito.
Assim, determino seja o autor intimado para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 8 de julho de 2021.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
14/07/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 11:13
Conclusos para despacho
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07/07/2021 23:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/04/2021 04:17
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE EDUCACAO SUPERIOR E COMUNICACAO DE RADIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SAO LUIZ ESTADO DO MARANHAO - MA em 12/04/2021 23:59.
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16/03/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 22:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:05
Declarada incompetência
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18/02/2021 20:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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