TJPA - 0800042-08.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/02/2025 14:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/02/2025 14:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/02/2025 14:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/02/2025 14:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/02/2025 14:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/02/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA em/para 06/02/2025 09:30, Vara Única de Mocajuba.
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06/02/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA MORAES em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:41
Decorrido prazo de NAZARENO DO CARMO BARBOSA CUNHA em 05/11/2024 23:59.
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12/10/2024 03:27
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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12/10/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº: 0800042-08.2024.8.14.0067 Assunto: [Aquisição] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA MORAES Nome: FRANCISCO DE SOUSA MORAES Endereço: Trav.
Teófilo Otoni, 873, Pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA REU: NAZARENO DO CARMO BARBOSA CUNHA Nome: NAZARENO DO CARMO BARBOSA CUNHA Endereço: Rua Lauro Sabá, 419, campina, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamado: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO DESPACHO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Tendo em vista os pleitos de produção de provas constantes nos ID´s 127387680 e 127012807, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 6 de fevereiro de 2025, às 9h30min, para a colheita dos depoimentos pessoais das partes Autoras e Requerida, sob pena de confissão (CPC, art. 385, §1º), bem como para a oitiva de testemunha(s) arrolada(s), as quais deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo (CPC, art. 455).
INTIMEM-SE as partes Autor(as)/ Requerida(s), por meio de seus advogados constituídos.
A audiência será realizada pelo modelo híbrido (presencial + online), facultando às parte(s) dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão e acesso ao sistema, e desde que informe(m) ao Juízo, previamente à realização do ato, sob pena de ser considerada ausente no ato.
Para tanto, as partes e testemunhas deverão acessar o sistema através de aparelhos eletrônicos próprios, e fazendo o uso de fones de ouvidos e microfones, tal como os que se fazem acompanhar os telefones celulares.
Registra-se, por oportuno, conforme orientação do CNJ, que as partes e advogados deverão: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos; bem como (iii) utilizarem a vestimenta adequada, não realizando atos diversos quando presentes no ato, sob pena de suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir tais determinações.
Se cumprida a determinação supra, as partes receberão um e-mail da secretaria da comarca de Mocajuba ([email protected] ou [email protected]) com o link de acesso à audiência acima designada.
Ressalta-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se, com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se realize o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do seu computador e, REPITA-SE, deverão as partes fazer o uso de fones de ouvido com microfone embutido, para melhor fluência do ato.
As partes deverão informar ao Oficial de Justiça, imediatamente, e/ou o Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, o número de celular com o código de área e um endereço de e-mail, para envio do link da audiência acima designada, ficando em alerta para ingressarem na sala desde o horário da audiência, sob pena de ser declarada ausente.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 2 de outubro de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
09/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 09:30 Vara Única de Mocajuba.
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02/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 01:44
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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06/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº: 0800042-08.2024.8.14.0067 Assunto: [Aquisição] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA MORAES Nome: FRANCISCO DE SOUSA MORAES Endereço: Trav.
Teófilo Otoni, 873, Pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA REU: CARMO DO AÇAI Nome: Carmo do Açai Endereço: Rua Lauro Sabá, 419, campina, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamado: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação de natureza possessória, na qual fora apresentada contestação(ões) e réplica.
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, adiantando que as questões preliminares serão decididas em sentença, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que os pontos controvertidos cingem em averiguar, se há/ deve: (i) os requisitos para a proteção possessória; (ii) quem possui a melhor posse; e (iii) eventual direito indenizatório.
Diante deste contexto, e com fundamento nos arts. 6º e 10º e 357, parágrafo 2º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito adicionais que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Até porque, registra-se que o c.
STJ firmou entendimento no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 2/9/2021).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova.
As partes, ainda, deverão manifestar-se acerca dos fatos e/ou documentos apresentados após a última manifestação nos autos.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Mocajuba/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
03/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 08:26
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800042-08.2024.8.14.0067 ASSUNTO: [Aquisição] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nome: FRANCISCO DE SOUSA MORAES Endereço: Trav.
Teófilo Otoni, 873, Pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA OAB: PA017456 Endereço: desconhecido Nome: Carmo do Açai Endereço: Rua Lauro Sabá, 419, campina, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO OAB: PA21780 Endereço: AVENIDA BERNARDO SAYAO, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66033-190 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA CPF: *33.***.*33-87, FRANCISCO DE SOUSA MORAES CPF: *25.***.*78-04, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 16 de abril de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado com certificado digital) -
16/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 08:07
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA MORAES em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº: 0800042-08.2024.8.14.0067 Assunto: [Aquisição] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA MORAES Nome: FRANCISCO DE SOUSA MORAES Endereço: Trav.
Teófilo Otoni, 873, Pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA REU: CARMO DO AÇAI Nome: Carmo do Açai Endereço: Rua Lauro Sabá, 419, campina, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação de natureza possessória, ajuizada por FRANCISCO DE SOUSA MORAIS, em face de “CARMO DO AÇAÍ”, pela qual o(s) Requerente(s) alega(m) ter adquirido em 2021, uma propriedade no Ramal Guariba no Município de Mocajuba/PA, a qual fora partilhada pela metade com a sua ex-companheira, a Sra.
Maria das Graças, após a separação.
Aduz que em abril de 2023, a sua ex-companheira realizou a venda para o Requerido, da parte que lhe cabia, tendo este, segundo narrado, apossado da propriedade “por completo”, invadindo a área pertencente ao Autora, e apropriando-se de todos os bens que estavam no local.
Com a inicial, junta o recibo de compra e venda da área total; notas fiscais e recibos dos bens que afirma terem sido apossados no local; fotos do local e boletim de ocorrência policial.
Vieram os autos conclusos. É o que competia relatar.
DECIDO: Inicialmente, DEFIRO, por ora, os benefícios da justiça gratuita em favor dos autores, porquanto preenchidos os requisitos para tal desiderato, sobretudo porque poderá(ão) a(s) parte(s) Requerida(s) fazer(em) o uso da previsão contida no art. 100 do CPC, de maneira fundamentada, e se assim entender(em) cabível.
No tocante ao pedido liminar de Tutela de Evidência formulado, entendo que o mesmo deve ser INDEFERIDO, por ora, como passo a fundamentar.
Como se sabe, a posse e a propriedade são institutos absolutamente distintos, consoante ressai até mesmo nos instrumentos de tutela possessórias, cujo art. 1.210, §2º, do CCB, prevê, expressamente, que a alegação de propriedade ou de outro direito real sobre a coisa não impede a proteção possessória, na medida em que, conforme destacam MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO e JOSÉ ROBERTO MELLO PORTO (in Posse e Usucapião.
Direito Matéria e Direito Processual, 2ª ed.
Ed.
JusPodvim, 2021, p. 26-27), “a referida constatação já bastaria para demonstrar que a posse não pode ser vista apenas como uma mera visualização do domínio, ou seja, tem a posse uma valoração econômica e social própria. [...].
A posse deve ser respeitada pelos operadores do direito como uma situação jurídica eficaz a permitir o acesso à utilização dos bens de raiz, fato visceralmente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e ao direito constitucionalmente assegurado à moradia (art. 6º da CF) e ao trabalho, em regra, nos imóveis urbanos e rurais.
Importa, por assim dizer, que ao lado do direito de propriedade se reconheça a importância social e econômica da posse”.
E para a concessão da Tutela Liminar reclamada, então, cuja peculiaridade nas ações possessórias que buscam a concessão de uma tutela provisória específica, não demanda a demonstração do requisito da urgência – quando se alega posse nova, supostamente perdida a menos de ano e dia-, já que “possui como requisito único a probabilidade máxima de existência do direito pleiteado”, conforme destacam os doutrinadores citados (ob. cit., p. 216).
Os requisitos, então, para o seu deferimento, encontram-se estampados no art. 561 do CPC, devendo a parte autora comprovar (i) sua posse anterior; (ii) o ato de agressão praticado pela parte Ré e a sua data; (iii) o atual cenário, seja a perda da posse ou a turbação desta; e (iv) a individualização do bem, conforme entendimento doutrinário e jurisprudência sobre o tema, segundo destacam os ditos autores (ob. cit., p. 217).
Pois bem.
Como se vê das alegações e da documentação apresentada com a peça inaugural, vejo que a parte Requerente não logrou êxito em demonstrar, numa análise superficial da controvérsia, o exercício de posse sobre a área, quiçá a propriedade alegada na peça de ingresso, deixando de trazer indícios da verossimilhança das suas alegações.
E vários motivos me levam a entender dessa forma.
Primeiro porque, muito embora tenha invocado a propriedade da área, não trouxe aos autos qualquer registro realizado junto ao RGI, para tanto.
De igual modo, a documentação apresentada, principalmente pelo fato de ter afirmado que parte da área fora partilhada com a sua ex-companheira, a qual teria a alienado ao Requerido, é suficiente para evidenciar, ainda que embrionariamente, que o Autor já não mais exercia posse sobre toda a área, notadamente porque nem sequer demonstrou qual seria a metade da área que lhe pertenceria, após a divisão.
Mas não é só! Diante disso, e por entender que a parte Requerente até o presente momento não logrou êxito em comprovar sequer indícios do exercício de posse sobre a área objeto do litígio, e também por entender que não há elementos conducentes a demonstrar o alegado esbulho perpetrado pela parte Requerida, tampouco a data, ao certo, de que o mesmo teria ocorrido, deve ser indeferida, por ora, a pretensão liminar ora formulada, já que, de acordo com a disposição do art. 561, do CPC/2015, para obtenção da medida protetiva de reintegração da posse incumbe ao autor provar a(s): (i) sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) data do esbulho; e (iv) perda da posse, destacando o art. 1.196, do CCB que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Até porque, “o boletim de ocorrência somente serve como elemento de convicção em favor do declarante quando em sintonia com o conjunto probatório, mas nunca de forma individual” (TJDF; 07001862820198070007 DF 0700186-28.2019.8.07.0007, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, DJE: 05/06/2020).
Por tais razões, entendo que a há a necessidade de se determinar o regular processamento da presente demanda, para que a parte autora possa, através de outras provas em contraditório, demonstrar a probabilidade do direito invocado nesta demanda, incabível de serem produzidas em audiência de justificação, por ser esta, nos termos do art. 130 do CPC, uma faculdade do magistrado – vide TJMG - AI: 10000210146361001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2021).
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na exordial.
Como consequência, DETERMINO: (i) CITE-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, nos termos em que orienta os arts. 238 e 239 do Código Processual, devendo a parte manifestar o interesse, ou não, na realização de audiência de conciliação/ mediação.
Na certidão do mandado, ainda, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça indagar se a(s) parte(s) possui(em) condições de contratar advogado, ou se precisará(ão) que lhe seja nomeada a Defensoria Pública para apresentar defesa em seu favor, certificando tal decisão no mandado, bem como informando os contatos telefônicos em que a parte poderá ser encontrada; (ii) Se a parte Requerida informar que não possui condições de contratar advogado, demandando da assistência jurídica fornecida pelo Estado, por ser economicamente hipossuficiente, NOMEIO, desde já, a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL para apresentar contestação em seu favor, devendo os autos serem remetidos ao órgão competente, para tal desiderato; (iii) Apresentada a peça de resposta, faculto ao(s) Autor(es) a apresentação de RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 e 351 do CPC; (iv) Após, e estando tudo em ordem, façam os autos CONCLUSOS para decisão.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Mocajuba/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) peticionar, fazendo a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 29 de janeiro de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
30/01/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
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09/01/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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