TJPA - 0839507-45.2017.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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30/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ALDENIZE RODRIGUES CARDOSO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0839507-45.2017.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da turma recursal, para efetuarem os requerimentos pertinentes, conforme art. 523 e 526, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se pedido de execução pelo prazo de 30 dias do trânsito em julgado.
Não havendo tal requerimento, arquivem-se, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Caso seja requisitada pela parte autora a execução, deverá, a Secretaria, registrar a mudança da fase processual e, retornar os autos em conclusão.
Decorrido o supracitado prazo, encaminhem-se os autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento.
Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração o PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
28/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:10
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0839507-45.2017.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 109432953, o recurso interposto pela ré (ID 108705695) encontra-se tempestivo e com preparo.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Assim, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 109717344, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
13/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 06:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2024 09:50
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:58
Decorrido prazo de ALDENIZE RODRIGUES CARDOSO em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 00:11
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0839507-45.2017.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada interpôs recurso inominado tempestivo e com preparo.
Diante disso, deverá a autora ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Belém/PA, 22 de fevereiro de 2024.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
22/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 07:49
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 06:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ALDENIZE RODRIGUES CARDOSO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:54
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 06:48
Decorrido prazo de ALDENIZE RODRIGUES CARDOSO em 06/02/2024 23:59.
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28/01/2024 20:09
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0839507-45.2017.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ALDENIZE RODRIGUES CARDOSO Endereço: R.
T-13, 29, CJ.
ARIRI BOLONHA, QD. 23, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66625-060 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Aduz a parte autora, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 13078815, e foi surpreendida com a cobrança de duas faturas de consumo não registrado (CNR), relativas às competências de 07/2017 (R$ 1.944,75) e 11/2016 (R$5.151,89), referentes aos períodos que não teriam sido faturados.
Ocorre que a parte autora afirma que o débito de recuperação de consumo em questão se trata de cobrança indevida por parte da concessionária requerida, inexistindo irregularidades em sua unidade consumidora aptas a ensejar a dívida de CNR.
O pedido final visa a declaração de inexistência do débito questionado; além de indenização por danos morais.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial (ID 3079728), no sentido de determinar à requerida que promovesse a suspensão dos efeitos da fatura questionada, e, consequentemente, que se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica à conta-contrato objeto da lide e de lançar os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo mesmo débito.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 12039612, alegando preliminar de incompetência do Juizado Especial para processamento do feito, ante a necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, em resumo, afirmou que que o débito questionado decorreu de inspeções realizadas na conta-contrato da parte autora, nas quais, após constatadas irregularidades relativas a desvio antes da medição, fora expedida fatura de CNR relativa aos períodos em que não houve aferição correta de consumo na unidade consumidora da parte demandante, obedecendo-se o procedimento previsto pela Resolução ANEEL nº 414/2010.
Por fim, arguiu que inexistiu conduta ilícita de sua parte, apta a ensejar indenização por danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos da inicial.
Foi determinado o sobrestamento do feito, ante a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 04 (ID 11873786).
Após a retirada da suspensão processual, vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito propriamente dito, é importante destacar que o tema tratado nos presentes autos, referente a consumo não registrado (CNR), é recorrente no Judiciário e recebeu maior atenção pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo sido instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para resolver a situação de maneira uniforme em âmbito estadual.
Registra-se que, em 16.12.2020, foi julgado pelo Pleno do TJPA o IRDR 4 (Proc. 0801251-63.2017.8.14.0000), que tinha como questão submetida à julgamento: “Definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.” A tese jurídica fixada pelo Pleno do TJPA foi a seguinte: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” (grifos nossos) Após o referido julgamento, houve a interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e sua admissão como representativo da controvérsia.
Porém, na data de 30.05.2022, o recurso em questão teve sua afetação rejeitada por aquela Egrégia Corte, não sendo conhecido.
Desse modo, o Ministro Relator Francisco Falcão determinou o dessobrestamento dos recursos e ações que tramitam nesta justiça estadual, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a afetação dos recursos especiais interpostos pela Aneel e pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, deles não conheço.” Como consequência, determinou-se que os processos que ficaram suspensos em decorrência da questão controvertida nestes autos, retomem seu curso normal, nos termos do art. 256-G, §2º, do RISTJ.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade da cobrança das faturas de consumo não registrado (CNR), relativas às competências de 07/2017 (R$ 1.944,75) e 11/2016 (R$5.151,89), referentes aos períodos que não teriam sido faturados.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) reclamação administrativa e protocolo de atendimento (ID 3069300); b) Faturas de CNR questionadas e Kit’s CNR (ID 3069317).
Tratando-se de relação de consumo, analisando as razões e documentações trazidas pelas partes, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis suas alegações, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, entendo que a parte ré não se desincumbiu desse ônus, pois não há provas nos autos de que o procedimento adotado para constituição do débito se encontra de acordo com as normas pertinentes e com as teses fixadas no IRDR TJPA nº 04.
Verifico nas planilhas que serviram como base para o cálculo das faturas de CNR (IDs 7368269 e 7368273), que os períodos utilizados para os cálculos do consumo a serem recuperados foram os de 29.05.2014 a 11.11.2016 e 27.11.2016 a 01.07.2017.
Ocorre que não foi juntado aos autos o histórico de consumo da parte autora, não sendo possível aferir se nos períodos de constituição da CNR (29.05.2014 a 11.11.2016 e 27.11.2016 a 01.07.2017) realmente haveria incompatibilidade com medições de meses anteriores.
Desse modo, entendo que a concessionária de energia elétrica não compôs adequadamente o conjunto de evidências necessárias para a caracterização de eventual irregularidade na conta-contrato da parte requerente, ônus que lhe incumbia, restando resta evidenciada a falha na prestação do serviço, relativamente às cobranças das faturas de consumo não registrado (CNR), relativas às competências de 07/2017 (R$ 1.944,75) e 11/2016 (R$5.151,89), referentes aos períodos que não teriam sido faturados, pois não foram obedecidos os parâmetros estipulados na Resolução ANEEL nº 414/2010 e nem no IRDR nº 04.
No caso, trata-se apenas de declaração de inexistência do débito, de modo que não há necessidade de refaturamento, pois não se trata de fatura de consumo ordinário, mas de fatura de consumo não registrado.
Passo à análise do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
A jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios, inclusive no STJ, é harmoniosa quanto ao fato de que, havendo cobrança de forma indevida, a obrigação de indenizar os prejuízos experimentados revela-se in re ipsa, o que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do próprio ato ilícito praticado.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, confirmando os efeitos da tutela de urgência concedida (ID 4263506), para declarar a inexistência das faturas de consumo não registrado (CNR), relativas às competências de 07/2017 (R$ 1.944,75) e 11/2016 (R$5.151,89), referentes aos períodos que não teriam sido faturados, devendo a parte ré se abster de cobrar da parte autora a fatura questionada, e, consequentemente, de interromper o fornecimento de energia elétrica à conta-contrato objeto da lide e de lançar os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo mesmo débito; Condeno a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida.
Finalmente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
22/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:11
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 06:18
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 12:51
Decretada a revelia
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11/10/2023 14:35
Audiência Una realizada para 11/10/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/09/2023 16:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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18/12/2022 04:08
Decorrido prazo de ALDENIZE RODRIGUES CARDOSO em 13/12/2022 23:59.
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15/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 12:19
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2022 20:40
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2022 20:38
Audiência Una designada para 11/10/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/11/2022 19:01
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 09/11/2022 23:59.
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23/10/2022 00:03
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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23/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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18/10/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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18/10/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:42
Conclusos para despacho
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05/11/2020 00:07
Decorrido prazo de ALDENIZE RODRIGUES CARDOSO em 04/11/2020 23:59.
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08/08/2020 00:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 07/08/2020 23:59.
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06/08/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 17:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/02/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2019 12:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/10/2019 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2019 11:22
Expedição de Mandado.
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30/10/2019 11:19
Juntada de Petição de identificação de ar
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21/08/2019 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2019 11:55
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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02/08/2019 10:08
Conclusos para decisão
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02/08/2019 10:08
Movimento Processual Retificado
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15/05/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2018 09:38
Conclusos para julgamento
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20/11/2018 09:37
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/11/2018 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/11/2018 13:41
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/11/2018 13:41
Juntada de Termo de audiência
-
19/11/2018 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2018 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2018 10:36
Audiência instrução e julgamento designada para 19/11/2018 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/08/2018 10:35
Audiência conciliação realizada para 01/08/2018 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/08/2018 13:35
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/08/2018 13:35
Juntada de Termo de audiência
-
01/08/2018 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 11:53
Juntada de termo de ciência
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11/12/2017 08:26
Juntada de termo de ciência
-
07/12/2017 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2017 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2017 10:15
Expedição de Mandado.
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01/12/2017 14:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/11/2017 13:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2017 13:05
Audiência conciliação designada para 01/08/2018 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/11/2017 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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