TJPA - 0913996-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 16:49
Baixa Definitiva
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12/06/2024 09:11
Juntada de Alvará
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11/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:58
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 06:24
Decorrido prazo de ADRIELE VITORIA DO NASCIMENTO BESSA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ADRIELE VITORIA DO NASCIMENTO BESSA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/02/2024 23:59.
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0913996-43.2023.8.14.0301 DECISÃO Anda que, a parte requerida tenha apresentado manifestação no id 108693404, este juízo verifica que não foi apreciada a petição apresentada no id 108451980, assim defiro o pedido apresentado pela parte requerente e concedo o prazo de 10 dias, para o autor cumprir o despacho de id 107988541.
PRIC.
Belém, 9 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/02/2024 21:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0913996-43.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando a manifestação da requerida e os documentos informando a purgação da mora do bem descrito na exordial.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 05 dias apresente manifestação.
Proceda-se abertura de subconta do valor depositado e, em seguida, a juntada do extrato de subconta.
Após, conclusos.
Belém/PA, 30 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:27
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
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29/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913996-43.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: A.
V.
D.
N.
B.
Endereço: Travessa Santa Rosa, 69, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-270 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
J.
S.
S. em face de A.
V.
D.
N.
B., ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 78220897) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 106510376, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (MARCA: NISSAN MODELO: KICKS SL CVT CHASSI 94DFCAP15LB239277 ANO FAB 2020 ANO MOD 2020 PLACA QVI7D42 RENAVAM *12.***.*13-40), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Proceda a 3ª UPJ a retirada do sigilo dos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122615455857400000100165227 12178488_PROCURACAO_SAFRA_41775502 Procuração 23122615455899200000100165830 12178488_ATOS_CONSTITUTIVOS_SAFRA_41775503_ Documento de Comprovação 23122615460014400000100165831 12178488_048056259_SEFAZ_12245223_41775408 Documento de Comprovação 23122615460128600000100165832 12178488_048056259_MEMORIA_3320745080947_41775404 Documento de Comprovação 23122615460165500000100165833 12178488_048056259_GUIAS_3320745080945_41775403 Documento de Comprovação 23122615460205900000100165834 12178488_048056259_GRAVAME_12245223_41775402 Documento de Comprovação 23122615460236100000100165836 12178488_048056259_EXTRATO_168387_41775401 Documento de Comprovação 23122615460292700000100165837 12178488_048056259_EVIDENCIAEXTRATO_168387_41775399 Documento de Comprovação 23122615460324000000100165838 12178488_048056259_DETRAN_12245223_41775400 Documento de Comprovação 23122615460391200000100165839 12178488_048056259_DECISOR_168387_41775405 Documento de Comprovação 23122615460434500000100165840 12178488_048056259_CONTRATO_168387_41775504_ Documento de Comprovação 23122615460486700000100165841 12178488_048056259_CONTRATO_168387_41775409_ Documento de Comprovação 23122615460556000000100165842 12178488_048056259_BASEBIN_12245223_41775396 Documento de Comprovação 23122615460625000000100165843 12178488_048056259__NOTIFICACAO_KIT_168387_41775407 Documento de Comprovação 23122615460682900000100165844 Certidão Certidão 24011709380645600000100758687 Petição Petição 24011808440429800000100790440 12204089_1324569 - GUIA_41938820OK Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011808440463200000100820362 12204089_1324569_41946005 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011808440497700000100820364 -
23/01/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:38
Conclusos para decisão
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17/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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