TJPA - 0856288-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 01:30
Decorrido prazo de JOAO REGO NETO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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01/08/2024 05:42
Decorrido prazo de JOAO REGO NETO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:28
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:27
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0856288-35.2023.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a parte reclamada apresentou petição (ID 109862962) informando o cumprimento da r. sentença constante nos autos, bem como tendo a parte promovente solicitado, na petição do ID 112752827, apenas o levantamento da quantia depositada, não apresentando nenhum tipo de impugnação quanto a obrigação de pagar.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 15 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém E -
15/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 08:54
Juntada de Petição de alvará
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06/05/2024 09:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 06:45
Conclusos para despacho
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01/03/2024 06:44
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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01/03/2024 02:44
Decorrido prazo de JOAO REGO NETO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 05:48
Decorrido prazo de JOAO REGO NETO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:05
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:04
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:26
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0856288-35.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: JOAO REGO NETO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 871, apt. 201, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos junto à ré para um voo com ida Belém/PA ao Rio de Janeiro/RJ, com conexão em Guarulhos/SP.
Narra que a realização do trecho (Belém/Guarulhos) estava agendada para partida às 11h30min do dia 02.06.2023, com previsão de chegada as 15h05min.
Entretanto, de forma injustificada houve o atrasou em 40 minutos no embarque e consequentemente da saída do voo, ocasionando a perda da conexão à cidade do Rio de Janeiro, culminando em uma espera de mais de cinco horas no aeroporto de Guarulhos/SP.
Segue narrando que, mesmo diante das cinco horas que o Autor aguardou no aeroporto, a Empresa Ré não despachou as bagagens do Autor no mesmo voo, ressaltando que foi paga taxa adicional da mala com seus pertences.
Acrescenta que o atraso somado ao estresse derivado das condições precárias da estadia no aeroporto, potencializado pela avançada idade do demandante, qualificam o dano, tornando gravosa a conduta da Ré.
Por fim, aduz que devido aos atrasos, o Autor só chegou ao hotel às 23h00min, sem bagagens e sem possibilidade de jantar como havia planejado, tendo que dormir sem se alimentar adequadamente, sem roupas limpas, sem os pertences de higiene básica, e mais, o que só foi resolvido às 10:30 da manhã do dia seguinte (03.06.2023), quando recebeu sua mala.
O pedido final visa a condenação da demandada em indenização por danos morais.
Não houve pedido de tutela de urgência.
Em contestação postada no ID 104526134, a parte ré alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir; no mérito ausência de responsabilidade em razão da adequação da malha aérea e inexistência de danos morais.
Em audiência (ID 104643182), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, além da parte ré demonstrar no presente feito ser contrária ao pedido do autor, deve ser garantido a este o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré em virtude do atraso no voo da parte autora, caracterizando falha na prestação do serviço, o que alega ter lhe gerado diversos transtornos, pleiteando indenização por danos morais sofridos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) e-mail com informações sobre os dados das passagens aéreas compradas inicialmente perante a demandada (ID 96051288); b) e-mail acerca de problemas com a bagagem (ID 96051290).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a regularidade da cobrança questionada nos autos, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré, não se desincumbiu de seu ônus, pois não apresentou provas para comprovar a regularidade na prestação do serviço de transporte aéreo.
Importante ressaltar que, não se nega a efetiva ocorrência do atraso e do cancelamento do voo em si, não havendo comprovação nos autos de que tais intercorrências decorreram de eventos fortuitos (fortuito externo) ou de força maior.
Em outras palavras, não há comprovação de ocorrência de fatores externos que ensejaram o atraso e o cancelamento, o que poderia afastar a responsabilidade da parte requerida.
Embora a parte alegue que o atraso se deu em virtude de adequação da malha aérea, decerto que tal circunstância não se trata de fortuito externo, mas sim de fortuito interno.
Ressalte-se, por óbvio, que eventuais intercorrências durante as viagens não ocorrem mediante vontade e interesse da companhia aérea, que também sofre seu próprio ônus com atrasos e cancelamentos de voos, além de problemas no pagamento de passagens e extravio de bagagens, por exemplo.
Entretanto, se a ocorrência dos eventos danosos não é culpa da empresa ré, muito menos deve ser suportada pelo consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo, e sobre os quais os efeitos da falha na prestação do serviço recaem de maneira muito mais gravosa e acentuada.
No caso, a parte autora adquiriu passagens aéreas, pagando o preço exigido pela companhia aérea requerida, compareceu no horário designado, porém, viu-se obrigada a suportar o atraso de seu voo inicialmente adquirido e passar horas no aeroporto, viajando no final da noite do dia inicialmente previsto para o seu voo.
Desse modo, exsurge a responsabilidade objetiva da empresa ré, nos termos do art. 14 do CDC, pois, se não divide os lucros de sua atividade com o consumidor, deve ao menos arcar com os riscos do serviço que fornece, e não repassar tal ônus à parte hipossuficiente da relação de consumo.
Em termos práticos, ainda que não quisesse causar o dano ao consumidor, deve responder objetivamente por ele, independentemente de alegação de isenção de culpa.
Portanto, faz jus a autora à reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Houve notória falha na prestação do serviço de transporte aéreo, tendo havido atraso e cancelamento de voo previamente adquirido, sem justificativa idônea comprovada nos autos que leve a afastar sua responsabilidade objetiva, restando evidente a responsabilidade de arcar pelos prejuízos causados à parte autora, uma vez que esta pagou o valor integral das passagens, escolhendo horários de voos previamente disponibilizados pela ré, mas teve frustradas as suas expectativas, em circunstâncias totalmente alheias à sua atuação e/ou vontade.
Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, determinando que a parte ré pague à parte autora o valor de 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida (mora ex persona).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
31/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 07:17
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:44
Audiência Una realizada para 21/11/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 01:32
Decorrido prazo de JOAO REGO NETO em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 06:22
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2023 10:28
Audiência Una designada para 21/11/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/07/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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