TJPA - 0804599-74.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:36
Juntada de Ofício
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25/11/2024 01:32
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA: Relatório: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de CLEDYR NAUEMBERG MAGALHÃES LEAL, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de Vias de Fato, fato ocorrido no dia 09/02/2022, tendo como vítima CLEICE SANCHES DELGADO.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.
Durante a instrução processual, o órgão ministerial requereu a desistência das oitivas das vítimas e da testemunha arrolada na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo.
O réu, ao ser interrogado, permaneceu em silêncio.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas.
Fundamentação: Assiste razão às partes, uma vez que as vítimas não compareceram em Juízo para serem ouvidas em audiência, haja vista que não foram localizadas para serem intimadas, não sendo possível confirmar os fatos descritos em sede policial.
Por outro lado, o réu em nada contribuiu para a elucidação dos fatos, porquanto permaneceu silente.
Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática da referida conduta pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Dispositivo: Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO o réu CLEDYR NAUEMBERG MAGALHÃES LEAL, já qualificado, da imputação que lhe foi atribuída.
Sentença proferida em audiência.
Intimados os presentes.
Declaro o trânsito em julgado, para o Ministério Público e a Defesa neste ato, pela dispensa do prazo recursal do MP e Defesa.
Intime-se a Vítima.
Após arquive-se.
Belém/PA, 14 de novembro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
21/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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07/10/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:13
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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20/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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19/08/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:55
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº 0804599-74.2022.8.14.0401 Acusado: CLEDYR NAUEMBERG MAGALHAES LEAL Tipo penal: art. 21 da LCP DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado por advogado particular, arguiu em preliminar a absolvição sumária do réu, ao argumento de que não haveria prova da prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP).
Alternativamente, requereu a produção de todos os meios de provas, bem como a oitiva de testemunhas.
Em réplica, o Ministério Público argumentou, em síntese, que não é razoável arguir a nulidade da citação, já que o fato de o réu não ter sido citado antes, não induz necessariamente à nulidade.
Destacou que, nesta fase, deve prevalecer o princípio do “in dubio pro societate” e, além disso, disse que a palavra da vítima possui alto valor probante, sendo suficiente para iniciar o processo.
Ao final, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, solicitando a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 399 do CPP.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Não há nenhuma irregularidade no recebimento da denúncia, pelo que entendo que as teses defensivas se confundem com o próprio mérito.
Refere o artigo 395, inc.
III, do CPP, que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
A justa causa, importa dizer, é compreendida como a presença de elementos mínimos que confiram suporte à acusação penal.
A par disso, entendo que os requisitos mínimos para demonstrar a autoria e a materialidade do fato estão presentes na exordial acusatória e vieram demonstrados pela declaração da vítima prestada perante a autoridade policial.
Como é sabido, nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, não há como se exigir provas robustas para o recebimento da denúncia, mormente porque os delitos são praticados longe dos olhares de testemunhas, como, aliás, ocorreu no presente caso, em que o fato ocorreu dentro de casa.
Assim sendo, tendo em vista a especial relevância das declarações da vítima neste tipo de crime, não há que se falar na ausência de justa causa para o regular exercício da ação penal.
Acerca da ausência de dolo, em que pese a defesa negar os fatos imputados ao réu, não há elementos suficientes, nesta fase processual, que deem ensejo à absolvição sumária, porquanto entendo que o caso demanda dilação probatória.
No mais, não havendo outras preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 20 de AGOSTO de 2024, às 09h00, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como aos demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Intimados o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém (PA), 13 de maio de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
13/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2024 12:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:57
Conclusos para decisão
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08/02/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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28/01/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 19:27
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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28/01/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0804599-74.2022.8.14.0401 DESPACHO Considerando que o réu habilitou advogado nos autos, INTIMO o Ministério Público, via Sistema PJE. para se manifestar acerca da resposta à acusação apresentada.
Belém (PA), 22 de janeiro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
22/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 16:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:02
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 10:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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27/09/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 02:44
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/07/2022 08:45
Conclusos para decisão
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30/06/2022 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 13:55
Apensado ao processo 0802421-55.2022.8.14.0401
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19/03/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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