TJPA - 0833969-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:29
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de VERA MARIA DE MIRANDA NAHMIAS em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de MARILUCE MACIEL SARRAF DE ABREU em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:42
Decorrido prazo de VERA MARIA DE MIRANDA NAHMIAS em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:42
Decorrido prazo de MARILUCE MACIEL SARRAF DE ABREU em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:25
Decorrido prazo de JESSICA ANDREZA FERNANDA MACIEL SARRAF DE ABREU em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JESSICA ANDREZA FERNANDA MACIEL SARRAF DE ABREU em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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12/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA ANDREZA FERNANDA MACIEL SARRAF DE ABREU - CPF: *09.***.*48-90 (REU).
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12/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MARILUCE MACIEL SARRAF DE ABREU em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:16
Decorrido prazo de VERA MARIA DE MIRANDA NAHMIAS em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:11
Decorrido prazo de MARILUCE MACIEL SARRAF DE ABREU em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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18/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0833969-10.2022.8.14.0301 - Despacho - I) Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerida afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte ré, no prazo de 15 dias, comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandada no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
II) Considerando o tempo transcorrido, digam as partes, dentro do prazo de 15 dias, se houve alteração fática relacionadas a ocupação do imóvel e ao pagamento dos aluguéis.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
12/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 06:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0833969-10.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de abril de 2024.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:13
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 08:47
Juntada de identificação de ar
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13/03/2024 08:47
Juntada de identificação de ar
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01/03/2024 04:50
Decorrido prazo de MARILUCE MACIEL SARRAF DE ABREU em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:50
Decorrido prazo de VERA MARIA DE MIRANDA NAHMIAS em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:36
Decorrido prazo de MARILUCE MACIEL SARRAF DE ABREU em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:36
Decorrido prazo de JESSICA ANDREZA FERNANDA MACIEL SARRAF DE ABREU em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:19
Decorrido prazo de VERA MARIA DE MIRANDA NAHMIAS em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833969-10.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA MARIA DE MIRANDA NAHMIAS REU: MARILUCE MACIEL SARRAF DE ABREU, JESSICA ANDREZA FERNANDA MACIEL SARRAF DE ABREU Nome: MARILUCE MACIEL SARRAF DE ABREU Endereço: Rua Antônio Barreto, 140, Apto 901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: JESSICA ANDREZA FERNANDA MACIEL SARRAF DE ABREU Endereço: Rua Antônio Barreto, 140, Apto 901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 DECISÃO 1.
CITE(M) -SE a parte Requerida, via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 2.
Fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 3.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032910471351300000053076436 00-Petição Inicial Petição 22032910471375000000053076461 01-Instrumento Particular de Mandato Procuração 22032910471439300000053076462 02-Carteira de Identidade da autora Documento de Identificação 22032910471505700000053076473 03-Contrato de Locação Para Fins Residenciais e Outras Avenças Documento de Comprovação 22032910471559100000053076476 04-Memória de Cálculo Documento de Comprovação 22032910471648800000053079337 05-Notificação Extrajudicial MARILUCE Documento de Comprovação 22032910471724000000053079339 06-Notificação Extrajudicial JESSICA Documento de Comprovação 22032910471789800000053079341 07-Pedido de remessa de Notificações Extrajudiciais - CORREIOS Documento de Comprovação 22032910471834400000053079347 08-Confirmação de Pedido de remessa de Notificações Extrajudicia Documento de Comprovação 22032910471879800000053079350 09-Comprovantes de Entrega de Notificações Extrajudiciais CORR Documento de Comprovação 22032910471927700000053079351 10-Mensagem Eletrônica - e-mail - cobrança de aluguéis 10.11.22 Documento de Comprovação 22032910472044900000053079352 Petição Petição 22040710535351400000054242151 PETICAO.custasiniciais Petição 22040710535367500000054242156 01.BoletoBancario Documento de Comprovação 22040710535402500000054242164 02.ComprovantePgto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040710535447000000054242165 03.RelatorioDeProcesso Documento de Comprovação 22040710535480800000054242166 Petição Petição 23011615073832000000080659563 subestabelec.VERANAHMIAS Substabelecimento 23011615073880200000080659564 -
24/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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