TJPA - 0872831-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
16/05/2025 13:16
Conta Atualizada
-
08/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
08/05/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 14:03
Decorrido prazo de ORLANDO PEREIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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10/03/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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21/01/2025 11:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/11/2024 07:58
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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12/11/2024 07:58
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ORLANDO PEREIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 06:04
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 06:02
Processo Reativado
-
17/07/2024 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 07:09
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2024 06:40
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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01/03/2024 02:43
Decorrido prazo de SHEILA MARIA FONSECA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:46
Decorrido prazo de SHEILA MARIA FONSECA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:26
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0872831-50.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: SHEILA MARIA FONSECA DOS SANTOS Endereço: Rua C, 94, (Cj Bsq da Felicidade), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-557 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: ORLANDO PEREIRA DA SILVA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2806, Grupo de Incêndio do Corpo de Bombeiros do Pará, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-225 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc. 1) Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de cobrança, no qual é parte autora SHEILA MARIA FONSECA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*17-04 e como parte reclamada ORLANDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *94.***.*89-00.
Alega a parte autora, em resumo, que entabulou contrato de contrato de locação de imóvel urbano com a parte reclamada, sendo que esta teria abandonado a respectiva casa sem o pagamento integral do aluguéis referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2022, bem como os encargos acessórios das faturas de água potável dos meses de junho e julho também 2022, mais, ainda, as taxas por interrupção do fornecimento (corte) e por religação do referido serviço público.
Informa também que a parte reclamada chegou a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para abater no débito acima das obrigações acima descritas, mas o referido valor não teria sido suficiente para cobrir todos os seus créditos decorrentes dos aluguéis atrasados e os gastos com a empresa pública fornecedora dos serviços pela inadimplência do pagamento das faturas deixadas pelo reclamado.
O pedido final visa a condenação da parte demandada em pagar o saldo remanescente dos aluguéis e acessórios, descontado o valor referido no parágrafo acima, o qual, à época da propositura da ação, totalizaria o valor de R$ 3.971,57 (três mil novecentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), já incluído nesse montante juros de mora de 1% (um por cento ao mês), correção monetária pelo IGP-M e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da dívida, tudo conforme descrito na planilha de cálculo juntada no corpo do texto da petição inicial (ID 19727471).
A parte ré, apesar de devidamente citada, pessoalmente, por oficial de justiça (ID’s 98468593 e 98468598) dos termos da petição inicial, bem como intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento (IDs 103511241) que fora realizada no dia 01/11/2023, não compareceu a esse ato e nem apresentou defesa nos autos.
Na referida audiência, diante do não comparecimento da parte reclamada, a parte autora requereu a decretação da respectiva revelia, bem como informou que não tinha mais provas a produzir e requereu ainda o julgamento da lide.
Este juízo, no próprio termo de audiência constante no ID 103511241, declarou a revelia da parte reclamada, por entender estarem presentes os requisitos legais, bem como determinou que os retornassem conclusos para a sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando os fatos que deram origem à presente demanda, verifica-se que trata-se de relação civil de contrato de locação de imóvel urbano entre pessoas física, razão pela qual os diplomas normativos que serão utilizados, via de regra, como norte para dirimir o litígio serão a lei federal nº 8245/1991 (lei de locação de imóveis urbanos) e o Código Civil Brasileiro de 2002. 2.1 – Da ratificação da decretação de revelia da empresa reclamada.
Compulsando os autos, verifica-se nos ID’s 98468593 e 98468598 que a parte reclamada fora devidamente citada dos termos da petição inicial, bem como intimada para comparecer à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 01/11/2023.
Mesmo assim, não compareceu ao referido ato judicial e também não apresentaram defesa nos autos.
Assim, ratifico a decisão do ID 103511241 que decretou a REVELIA da parte demandada, com fulcro no artigo 20 da Lei 9099/1995.
No que concerne à análise da decretação de revelia, embora haja presunção de veracidade do arcabouço fático contido na inicial, deve ser ressaltado que esta não opera seus efeitos de forma absoluta e irrestrita, estando condicionada à livre apreciação da prova produzida nos autos, o que é feito pelo Juiz. 2.2 – Não tendo sido suscitadas preliminares, passo à análise das questões de mérito arguidas pela parte autora. 2.2.1 – Quanto ao pedido de condenação da parte reclamada no valor da dívida de R$ 3.971,57 (três mil novecentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de acréscimos legais.
Nesse ponto, entendo que TEM RAZÃO EM PARTE a reclamante.
Vejamos.
As provas dos autos confirmam os argumentos apresentados na petição inicial, em especial os documentos acostados no ID 78820849, 78820857, 78820858, 78820860 e 78820861, os quais aliados à presunção de veracidade, que é consequência e efeito da revelia, levam à conclusão de que houve negociação entre as partes, tendo a reclamante cumprido sua obrigação no negócio e a parte reclamada inadimplido com a sua obrigação.
Assim, nesse ponto do pedido da parte autora, restou inconteste que a conduta da reclamada foi ilícita, na medida em que celebrou negócio com o reclamante, onde esta forneceu o imóvel urbano para fins de moradia da parte reclamada e sua família, sendo que o demandado não cumpriu com as obrigações contratuais de pagar em dia o valor dos aluguéis, em especial o referentes aos meses de abril a julho de 2022, e o valor das obrigações acessórias, em especial o da futura de água potável dos meses de junho a julho de 2022 mais as taxas de “corte” e religação desse serviço.
A alegação da parte reclamante ganha mais consistência ainda quando se considera que a mesma juntou coma faturas dos serviços acessórios acima referidos os respectivos comprovantes de pagamento feito por ela mesma, a fim de que o imóvel não ficasse sem fornecimento de água potável e ela pudesse locar novamente para terceiros.
Por outro lado, a reclamada não comprovou nos autos que não teria feito o negócio com a parte reclamante nem muito menos que tenha pago algum valor do débito decorrente do negócio jurídico realizado com a parte reclamante.
Logo, a ré está inadimplente e incidindo em mora.
Consequentemente, tem dever de pagar o valor dos aluguéis e despesas acessórias a que se obrigou, conforme estabelecem o artigo 23, I, da lei federal 8245/1991 e os artigos 394 e 475 do CC/2002, verbis: Lei Federal 8245/1991.
Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Código Civil de 2002: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados. [grifo nosso].
Art. 475.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. [grifo nosso].
Logo, resta comprovado nos autos o efetivo prejuízo que a inadimplência da parte reclamada causou à parte reclamante, não tendo aquela nem se quer alegado a não existência dessa conduta ilícita, e muito menos comprovado que cumpriu a sua parte no respectivo negócio jurídico.
Portanto, entendo cabível a condenação da requerida pelo prejuízo material causado à parte autora em função da dívida não paga.
O dano material, conforme estabelecem os artigos 402 e 403 do Código Civil, diz respeito ao que o credor efetivamente perdeu (danos emergentes) mais o que deixou de ganhar (lucros cessantes), verbis: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. grifos nosso].
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. [grifos nosso].
Porém, no presente caso, a parte demandante requereu em seus pedidos apenas o dano material emergente, haja vista que expressamente estabelece que o valor a ser pago pelo demandado quanto aos danos materiais é apenas a quantia da soma dos aluguéis atrasados e dos encargos acessórios não pagos pelo demandando, já descontado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que este teria dado à parte credora como abatimento parcial da dívida ora cobrada.
Referentemente à correção monetária e aos juros de mora, entendo que os mesmos são devidos, seja por estarem contratualmente previstos na cláusula 9º do negócio jurídico juntado pela reclamante no ID 78820849, seja porque tais acessórios decorrem expressamente de lei, conforme estabelece leitura conjunta dos artigos 389 e 397, ambos do CC/2022, verbis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. [grifo nosso].
Assim, inadimplemento de uma obrigação, seja decorrente de pactuação extrajudicial ou judicial, enseja juros moratórios e correção monetária a partir do termo inicial da inadimplência do devedor, conforme nos termos dos dispositivos normativos acima referidos.
Assim, em tese, a parte demandada deve ser condenada a pagar à parte demandante o valor de R$ 3.971,57 (três mil novecentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento da respectiva obrigação, ou seja, a partir do dia 29/07/2022, data em que o reclamado efetuo o pagamento parcial do seu débito, conforme narrado na petição inicial, nos termos dos artigos 397 c/c 404, ambos do Código Civil de 2002 e, ainda, da súmula 43 do STJ.
Porém, analisando o memorial de cálculo juntado no ID 78815146, observa-se que a parte reclamante, ao fazer a propositura da ação, já atualizou o valor da dívida ora cobrada nesta demanda até o dia 21/09/2022.
Logo, os índices de juros de mora e correção monetária deverão incidir a partir dessa última data, sob pena de não se observar o princípio que veda o bis in idem. 3) Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro na fundamentação acima.
Em consequência, delibero o seguinte: a) Ratifico a decretação da revelia da reclamada ORLANDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *94.***.*89-00, com base no artigo 20 da Lei 9099/1995; b) CONDENO a parte reclamada ORLANDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *94.***.*89-00 a pagar à parte reclamante o valor de R$ 3.971,57 (três mil novecentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), acrescido apenas de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, ambos previstos legalmente e na cláusula 9ª do respectivo contrato, a partir do dia 21/09/2022, data em que o reclamante atualizou o valor acima referido antes de fazer a propositura da presente demanda, com fulcro no tópico 2.2.1 da fundamentação desta decisão; c) EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil; d) Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e aguarde-se o prazo legal para requerimento do respectivo cumprimento de sentença.
Decorrido esse prazo e não havendo o respectivo pedido pela parte demandante, arquivem-se os autos. e) Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos artigos 41 e 42, da lei 9.099/90, intime-se a parte contrária, através de seu advogado constituído, caso houver, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias.
Em não havendo advogado constituído, efetue-se a respectiva intimação pessoalmente.
Após, juntada ou não as contrarrazões, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal; f) Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, através de seu advogado regularmente constituído, caso houver, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 05(cinco) dias.
Em não havendo advogado constituído, efetue-se a respectiva intimação pessoalmente.
Após, juntada ou não as contrarrazões, retornem os autos conclusos para julgamento; g) Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita à parte reclamante, haja vista a sua declaração de que é necessitada, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC/2015; h) Defiro também o pedido de prioridade processual à presente demanda, haja vista a parte reclamante ter comprovado nos autos que é pessoa idosa.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55, caput (primeira parte), da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
31/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 16:14
Decretada a revelia
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01/11/2023 13:54
Audiência Una realizada para 01/11/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/10/2023 08:57
Decorrido prazo de SHEILA MARIA FONSECA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:56
Decorrido prazo de SHEILA MARIA FONSECA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 19:23
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 14:04
Audiência Una designada para 01/11/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/03/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 13:56
Audiência Una realizada para 27/03/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:29
Audiência Una designada para 27/03/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/10/2022 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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