TJPA - 0800082-98.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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13/07/2025 15:26
Decorrido prazo de FLAVIA PESSOA SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:15
Decorrido prazo de NEIVA DE SOUZA E SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 13:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800082-98.2024.8.14.0128 - [Indenização por Dano Moral] Partes: IRANILDO DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA NEIVA DE SOUZA E SOUZA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FLÁVIA PESSOA SOUSA e NEIVA DE SOUZA E SOUZA em face de IRANILDO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA, todos qualificados nos autos, sob a alegação de que as autoras teriam sido vítimas de assédio moral e sexual, praticados pelo requerido durante o período em que este exercia o cargo de Secretário Municipal de Saúde do Município de Terra Santa/PA.
As autoras narram episódios de perseguição funcional, transferência injustificada, mensagens e ligações de cunho sexual, toques físicos não consentidos e até mesmo uma invasão domiciliar, afirmando que tais condutas configuram atos ilícitos geradores de dano moral.
Requerem, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 52.800,00 para cada autora.
O requerido foi regularmente citado, oferecendo contestação, em que negou as acusações e requereu o julgamento antecipado da lide.
As partes foram intimadas por este Juízo para se manifestarem sobre eventual interesse na produção de provas, especialmente testemunhais, conforme previsto no procedimento dos Juizados Especiais e à luz do contraditório e da ampla defesa.
A parte autora, contudo, manteve-se inerte, não apresentando qualquer pedido de prova oral, tampouco indicou testemunhas a serem ouvidas, mesmo diante da natureza dos fatos alegados, os quais são, por sua própria configuração, de difícil comprovação documental.
Já a parte requerida manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Em ações de natureza indenizatória fundadas em alegações de assédio, a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade é indispensável.
Ainda que se trate de matéria delicada e que envolva temas sensíveis, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade sexual e a integridade psicológica da vítima, a estrutura do processo civil impõe limites objetivos ao convencimento judicial, os quais se baseiam na produção e na valoração de provas.
No caso dos autos, embora a narrativa apresentada pelas autoras seja detalhada e revestida de verossimilhança, as provas documentais que acompanham a inicial não são suficientes para comprovar, com a segurança exigida, a ocorrência dos atos alegadamente lesivos.
Foram juntados boletins de ocorrência, prints de mensagens com terceiros e documentos relacionados a lotações funcionais.
Todavia, nenhum desses elementos permite afirmar, com juízo de certeza, que os fatos se deram nos moldes descritos.
O boletim de ocorrência, por sua natureza unilateral, representa mera notícia de fato, não constituindo meio autônomo de prova.
As mensagens e documentos funcionais igualmente carecem de contexto e autoria inequívoca, e não apresentam força probatória suficiente para demonstrar que as condutas do requerido extrapolaram o campo do exercício regular da função pública para configurar assédio moral ou sexual.
Este Juízo, sensível à complexidade do tema e atento ao princípio da proteção da dignidade humana, não desconsidera a gravidade das alegações trazidas pelas autoras.
Contudo, cumpre esclarecer que não se afirma aqui que os fatos não tenham ocorrido, mas apenas que, à luz das provas apresentadas e da inércia na complementação probatória, não é possível, no plano jurídico, formar juízo de certeza suficiente para a condenação do requerido.
O processo civil não se satisfaz com meras presunções.
Exige-se, para o acolhimento do pedido, a conjugação de indícios e elementos objetivos que, conjuntamente, permitam concluir pela prática do ato ilícito, o que, infelizmente, não foi alcançado no presente caso.
Oportunizada a produção de prova testemunhal — de particular relevância neste tipo de demanda —, as autoras optaram por não se manifestar, frustrando a possibilidade de robustecer a alegação com testemunhos que eventualmente pudessem confirmar os fatos narrados.
A inércia nesse ponto se torna relevante, pois denota que o ônus da prova, que incumbia às autoras, não foi devidamente satisfeito.
Com efeito, impende ressaltar que, nos moldes preconizados pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia às autoras o ônus de demonstrar, de forma eficaz e robusta, a veracidade das alegações formuladas na petição inicial, especialmente em se tratando de fatos de natureza subjetiva e com frequência perpetrados em contextos de reserva e privacidade, como é comum em casos de assédio moral e sexual.
Apesar de devidamente intimadas para se manifestarem quanto à produção probatória, as demandantes quedaram-se absolutamente silentes, não requerendo a oitiva de testemunhas, tampouco a realização de qualquer outra medida instrutória que pudesse corroborar suas assertivas.
Tal comportamento omissivo obsta, de maneira irrefutável, a satisfação do encargo probatório que lhes incumbia, esvaziando a pretensão inicial e comprometendo, por completo, a formação do convencimento judicial em seu favor.
Diante disso, impõe-se a improcedência do pedido.
Ressalvo que esta decisão não representa, de forma alguma, negação da possível ocorrência dos fatos alegados, mas apenas o reconhecimento de que, nos limites do processo e da prova, não se formou convicção suficiente para a responsabilização civil do requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FLÁVIA PESSOA SOUSA e NEIVA DE SOUZA E SOUZA em face de IRANILDO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA, em razão da ausência de provas suficientes que demonstrem os fatos constitutivos do direito invocado.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
16/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:03
Decorrido prazo de NEIVA DE SOUZA E SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:02
Decorrido prazo de FLAVIA PESSOA SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:05
Decorrido prazo de IRANILDO DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA em 31/10/2024 23:59.
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05/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 13:56
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 12:30 Vara Única de Terra Santa.
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26/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:49
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 12:30 Vara Única de Terra Santa.
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08/05/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
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02/03/2024 02:59
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE SALVIANO CAMPOS em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0800082-98.2024.8.14.0128 - [Indenização por Dano Moral] Partes: AUTOR (A) - Nome: NEIVA DE SOUZA E SOUZA Endereço: Beco da Conquista, 45, Conquista, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 Nome: FLAVIA PESSOA SOUSA Endereço: Travessa Núbia Bentes Picanço, 432, São Francisco, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: IRANILDO DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua 4, 268, Cidade Nova, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), assim como o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 319, 320, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via sistema próprio do Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC: i) acostar aos autos documentação que comprove que a autora Flávia Pessoa Sousa resida no endereço declinado na inicial.
Embora exista comprovante de residência acostado por meio do Id.
Num. 107816356 – Pág.4, este se encontra no nome de terceiro estranho ao processo.
Logo, deverá o requerente colacionar aos autos qualquer tipo decomprovantederesidência, legível, atual e, necessariamente em nome próprio, como faturas de serviços públicos, seja de cartão de crédito, internet etc., onde, conjugado com o comprovante de residência juntado aos autos, demonstre residir no endereço declinado na inicial. ii) Acostar aos autos, cópia do boletim de ocorrência de maneira legível, uma vez que, o documento anteriormente identificado pelo Id.
Num. 107816362, encontra-se totalmente inelegível.
Servirá a presente decisão como mandado de intimação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, 01 de fevereiro de 2024.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
02/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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