TJPA - 0842669-43.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 16:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/08/2025 10:31 Juntada de Informações 
- 
                                            26/08/2025 09:17 Juntada de Informações 
- 
                                            24/07/2025 21:13 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. 
- 
                                            24/07/2025 21:13 Realizado Cálculo de Liquidação 
- 
                                            11/07/2025 12:04 Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 12:00 Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 11:40 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 11:40 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 11:38 Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 11:38 Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59. 
- 
                                            10/07/2025 13:08 Decorrido prazo de NAZARE MARIA EMILIA MATIAS DE PAIVA em 20/05/2025 23:59. 
- 
                                            10/07/2025 13:08 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59. 
- 
                                            10/07/2025 13:08 Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59. 
- 
                                            10/07/2025 11:30 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59. 
- 
                                            10/07/2025 11:30 Decorrido prazo de NAZARE MARIA EMILIA MATIAS DE PAIVA em 13/06/2025 23:59. 
- 
                                            26/06/2025 10:11 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            26/06/2025 10:11 Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria 
- 
                                            26/06/2025 10:11 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            26/06/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/06/2025 14:17 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. 
- 
                                            05/06/2025 14:17 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            05/06/2025 13:15 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            05/06/2025 13:15 Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria 
- 
                                            02/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0842669-43.2020.8.14.0301 (PJe).
 
 AUTOR: NAZARE MARIA EMILIA MATIAS DE PAIVA REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Ante a situação de descumprimento da obrigação, incide o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (grifo nosso).
 
 Entretanto, para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD e consequente sequestro, é indispensável que seja atualizado o valor requisitado, bem como sejam discriminados eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições passíveis de retenção na fonte.
 
 Com efeito, a Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022, assim dispõe: Art. 2o Para os fins desta Resolução: (...) VI – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; (...) Art. 22 (...) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. (...) Art. 24.
 
 A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento.
 
 Parágrafo único.
 
 Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 20 desta Resolução. (...) Art. 35.
 
 A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. (...) Art. 50.
 
 No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; III – cessão, penhora e honorários contratuais; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.
 
 Torna-se, pois, indispensável que seja realizado pelo contabilista do juízo o cálculo de atualização, considerando-se o(s) valor(es) constante(s) na requisição e a data-base utilizada na definição do valor do crédito, seguindo-se as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável.
 
 Ante o exposto, assim decido: a) Determino sejam os autos encaminhados ao contabilista do juízo para atualização do valor do débito, com a discriminação de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, observando-se, para tanto, a metodologia estabelecida pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável. b) Retornados os autos da Contadoria do Juízo, determino sejam adotados todos os procedimentos necessários ao bloqueio e sequestro do numerário líquido suficiente à satisfação da obrigação, deduzidos eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições informados pela Contadoria do Juízo. c) Cumprido o sequestro, determino a expedição de alvará para pagamento do crédito atualizado ao(à)(s) beneficiário(a)(s). d) Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
 
 Com a ciência desta decisão, o órgão devedor fica intimado para adotar as providências necessárias à efetivação do recolhimento de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, se for o caso, conforme informado pela Contadoria do Juízo, observando-se o disposto no art. 35, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019, acima transcrito, e na legislação aplicável.
 
 Não obstante as deliberações acima, o órgão devedor tem o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento do valor requisitado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data e assinatura via sistema.
 
 LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
- 
                                            30/05/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2025 09:30 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            30/05/2025 09:30 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            29/05/2025 08:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/05/2025 08:30 Processo Reativado 
- 
                                            28/05/2025 11:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/03/2025 23:47 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            10/03/2025 23:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2025 21:43 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
- 
                                            06/03/2025 21:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/12/2024 16:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/09/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/08/2024 03:57 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59. 
- 
                                            28/08/2024 16:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/07/2024 14:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/07/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/07/2024 11:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/07/2024 11:37 Processo Reativado 
- 
                                            12/07/2024 11:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/06/2024 13:31 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            25/03/2024 12:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/03/2024 10:39 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            21/09/2022 13:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            15/05/2022 05:43 Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2022 23:59. 
- 
                                            12/05/2022 13:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/05/2022 05:57 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2022 23:59. 
- 
                                            20/04/2022 10:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/04/2022 10:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/12/2021 00:51 Decorrido prazo de NAZARE MARIA EMILIA MATIAS DE PAIVA em 14/12/2021 23:59. 
- 
                                            15/12/2021 00:51 Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 14/12/2021 23:59. 
- 
                                            07/12/2021 04:34 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2021 23:59. 
- 
                                            19/11/2021 12:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/11/2021 12:36 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            05/11/2021 09:31 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/08/2021 21:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/07/2021 08:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/07/2021 01:46 Decorrido prazo de NAZARE MARIA EMILIA MATIAS DE PAIVA em 08/07/2021 23:59. 
- 
                                            08/07/2021 01:11 Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2021 23:59. 
- 
                                            30/06/2021 18:44 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2021 23:59. 
- 
                                            21/06/2021 09:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/06/2021 09:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/06/2021 17:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/03/2021 03:45 Decorrido prazo de NAZARE MARIA EMILIA MATIAS DE PAIVA em 03/02/2021 23:59. 
- 
                                            25/01/2021 09:49 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            23/12/2020 11:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            14/12/2020 17:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/12/2020 17:18 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            11/12/2020 16:41 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/11/2020 10:54 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            26/11/2020 00:11 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/11/2020 23:59. 
- 
                                            24/11/2020 10:05 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            10/10/2020 00:25 Decorrido prazo de NAZARE MARIA EMILIA MATIAS DE PAIVA em 09/10/2020 23:59. 
- 
                                            08/10/2020 10:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/08/2020 13:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/08/2020 13:58 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            16/08/2020 16:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/08/2020 16:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/08/2020 16:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005872-58.2017.8.14.0026
Livia da Silva Sousa
Municipio de Jacunda
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2023 10:36
Processo nº 0037137-73.2010.8.14.0301
Banco Abn Amro Real S.A.
Marcelo Morelli Acatauassu
Advogado: Raul da Silva Moreira Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2010 10:25
Processo nº 0800687-28.2023.8.14.0080
Raimunda Frutuoso dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Matheus Oliveira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2023 09:29
Processo nº 0801008-52.2024.8.14.0040
Rafael Costa Nerys
Advogado: Isabella Carolinne de Souza e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2024 23:06
Processo nº 0842669-43.2020.8.14.0301
Nazare Maria Emilia Matias de Paiva
Estado do para
Advogado: Rafaela Martins Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2022 13:20