TJPA - 0809994-81.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 14:25
Expedição de .
-
09/07/2024 14:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 12:21
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 12:50
Expedição de Carta precatória.
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22/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:47
Decorrido prazo de JONATAN DE MELO BEZERRA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 04:31
Decorrido prazo de JONATAN DE MELO BEZERRA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA MIRANDA GOMES em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 01:39
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 08:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: JONATAN DE MELO BEZERRA 0809994-81.2021.8.14.0401 O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do acusado JONATAN DE MELO BEZERRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos I e VI, na forma do artigo 14, II, ambos do CPB.
Consta na exordial acusatória, que no dia 23/05/2021, o denunciado teria tentado contra a vida de sua companheira, desferindo-lhe várias facadas, causando as lesões descritas no laudo, que só não levaram a vítima a óbito por motivos alheios à vontade de agente.
Recebida a denúncia o réu foi citado e apresentou defesa escrita.
Foram designadas três audiências de instrução e julgamento, sem que o MP conseguisse localizar a vítima e as testemunhas para prestar depoimento em Juízo, razão pela qual o parquet desistiu de suas oitivas.
Na data designada para interrogatório do acusado, este reservou-se o direito de permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução processual, em memoriais escritos, o Ministério Público requereu a IMPRONÚNCIA do réu.
A Defesa, em seus memoriais, igualmente, requereu a IMPRONÚNCIA, ante a ausência de provas e/ou indícios suficientes de autoria. É o relatório.
Fundamentos e decisão.
Encerrada a fase instrutória, nos procedimentos de competência do Tribunal do Júri, o juiz tem quatro alternativas: a) pronunciar o réu, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria; b) impronunciar o réu, se não houver prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria; c) absolvição sumária: 1. se provada a inexistência do fato; 2. se provado não ser o réu o autor do fato; 3. se o fato não for crime; 4. e se demonstrada a existência de causa de exclusão do crime ou de isenção de pena; d) desclassificar a conduta, se entender que o fato não constitui crime de competência do Tribunal do Júri.
Para que o juízo se convença dos indícios de autoria não há necessidade de que haja no bojo processual prova contundente de ter sido o réu o autor ou coautor do fato delituoso, bastando que na fase do judicium accusationis se perceba a probabilidade de ter sido o acusado quem praticou o crime.
Tal probabilidade não tem caráter estatístico, mas, sim, caráter lógico que permita, em breve silogismo, chegar ao denunciado como provável autor.
Não se exige conclusão contundente, nem prova irrefutável. É apenas uma ilação aceitável.
Outrossim, a materialidade do delito está demonstrada pelo Laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima.
Contudo, não resta demonstrado indícios de autoria para pronúncia do acusado, eis que não foram coletados depoimentos de nenhuma testemunha e nem da vítima durante a instrução do feito.
Assim, sem a produção de nenhuma prova testemunhal durante a instrução, sob contraditório, inviável saber a dinâmica dos acontecimentos, inviabilizando o reconhecimento de autoria, impossibilitando a pronúncia e tornando imperiosa a impronúncia do acusado.
Ante o exposto e com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o acusado JONATAN DE MELO BEZERRA, ao qual era imputada a prática do delito do artigo. 121, § 2°, I e VI, , na forma do artigo 14.
II, ambos do CPB, ressalvada a hipótese do parágrafo único, do art. 414, do CPP.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 8 de março de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher -
08/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:25
Proferida Sentença de Impronúncia
-
02/03/2024 06:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2024 23:59.
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01/03/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2024 09:45 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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17/02/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 18:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 18:24
Decorrido prazo de JONATAN DE MELO BEZERRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:32
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA MIRANDA GOMES em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2023 09:38
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:22
Decorrido prazo de JONATAN DE MELO BEZERRA em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:19
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA MIRANDA GOMES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:04
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MP REU: JONATAN DE MELO BEZERRA Processo nº: 0809994-81.2021.8.14.0401 Para continuação da instrução, designo dia 20 de fevereiro de 2024, às 9:45 h.
Int.
Cump.
Em, 01/09/2023 -
01/09/2023 12:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 09:45 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
01/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2023 13:20
Decorrido prazo de JONATAN DE MELO BEZERRA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:07
Decorrido prazo de JONATAN DE MELO BEZERRA em 18/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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14/07/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 04:05
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 13/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:13
Decorrido prazo de JONATAN DE MELO BEZERRA em 04/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:02
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 04/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:02
Decorrido prazo de JONATAN DE MELO BEZERRA em 04/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:02
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA MIRANDA GOMES em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:35
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 28/03/2023 10:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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27/03/2023 22:25
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 15:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 22/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:50
Juntada de Petição de ofício
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23/03/2023 12:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 14:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2023 11:48
Juntada de Termo de Compromisso
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17/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0809994-81.2021.8.14.0401 DECISÃO/ALVARÁ DE SOLTURA Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado por JONATAN DE MELO BEZERRA que foi preso pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, I e VI c/c 14, II, ambos do CPB.
O denunciado, através de seu advogado, formulou pedido de revogação da prisão preventiva, entendendo que preenche os requisitos para o benefício.
Instado a se manifestar acerca do pedido, o Ministério Público emitiu parecer pela revogação da prisão, por entender que não persistem os motivos autorizadores da medida extrema. É o que importa relatar.
Decido.
A prisão preventiva será decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. É o que estabelece o art. 312, do CPP.
Como se percebe, a custódia cautelar depende de prova da materialidade do crime e indícios de autoria.
São os requisitos objetivos para a segregação do acusado, consubstanciados no fumus boni iuris, perfeitamente satisfeitos no presente processo, uma vez que há prova da existência do crime e todas as investigações e depoimentos colhidos até o presente momento apontam para o indiciado.
Além destes, devem estar presentes, também, uma das hipóteses de periculum in mora, representadas pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No acaso em análise, a prisão preventiva do denunciado foi decretada por conveniência da instrução processual e para garantir a ordem pública, eis que o denunciado solto representava risco a integridade física e psicológica da vítima.
No entanto, verifico que o contexto fático não mais justifica a necessidade desta custódia cautelar, mormente pelo fato de que o réu já se encontra preso há 32 (trinta e dois) dias, e que neste momento a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a segurança da ofendida.
Ademais, a prisão cautelar só se legítima quando, além de presentes os requisitos e as hipóteses autorizadoras descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, não exceder o mal que pode ser causado pela imposição da reprimenda a ser aplicada em caso de eventual condenação.
Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE JONATAN DE MELO BEZERRA com fundamento no art. 316, do CPP, mediante as seguintes cautelares diversas da prisão: I - Comparecimento em juízo a cada dois meses para informar e justificar atividades; II - Proibição de acesso ou frequência a lugares que funcionem no horário noturno ou local em que haja consumo de bebidas alcoólicas com o intuito de evitar o risco de cometer novas infrações; III - Proibição de manter contato com a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas pelo MP; IV - Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem prévia autorização desse juízo; V - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
VI - Obrigação de participar do programa “Reincidência Zero” promovido pelo núcleo de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero, pelo prazo de 10(dez) meses, com a obrigatoriedade de participação em pelo menos 02(duas) atividades mensais, devendo apresentar os respectivos certificados de participação mensalmente todo dia 10 (dez) de cada mês.
Devendo ainda, ser informado que o denunciado deverá comparecer perante a Secretária da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para assinar termo de compromisso, portando documento de identidade e comprovante de residência atualizados.
Notifique-se a vítima sobre a saída da prisão do agressor, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou Defensor Público (Lei 11.340/2006, art. 21).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Utilize-se a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, Mandado e instrumento de comunicação à Autoridade Policial.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 16 de março de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
16/03/2023 14:27
Juntada de Telegrama
-
16/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:26
Revogada a Prisão
-
16/03/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 10:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
14/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:57
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 14/03/2023 10:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
14/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:22
Apensado ao processo 0809818-05.2021.8.14.0401
-
13/03/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:09
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 13:39
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:00
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/12/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 10:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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23/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2022 13:35
Conclusos para decisão
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10/08/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:39
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 15:05
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2022 12:30
Juntada de Carta
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08/05/2022 02:32
Decorrido prazo de JONATAN DE MELO BEZERRA em 05/05/2022 23:59.
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19/04/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo: 0809994-81.2021.8.14.0401 Despacho.
Tendo-se em vista a petição de ID nº 54664007, intime-se, o advogado KLECYTON NOBRE DIAS, OAB/PA nº. 15167-A, para juntar instrumento procuratório, bem como para informar o atual endereço do acusado para fins de citação pessoal, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.R.I.
Belém, 12 de abril de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
13/04/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 14:08
Conclusos para despacho
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03/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
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27/02/2022 03:24
Decorrido prazo de JONATAN DE MELO BEZERRA em 21/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:30
Publicado Citação em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 15 dias) O Exmo.
Dr.
Mauricio Ponte Ferreira de Souza, Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Violência Dom/Fam.
Contra a Mulher da Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado JONATAN DE MELO BEZERRA, natural de Belém/PA, RG nº 6423955 SSP/PA, nascido em 05/04/1993, filho de Jozias Ferreira Bezerra e Rosangela Tavares de Melo, como incurso nas sanções punitivas do art. 121, § 2º, I e VI c/c art. 14, II, ambos do CPB, processo nº 0809994-81.2021.8.14.0401 e, como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, nos termos do Art. 361 do CPP, para que possa responder à acusação por escrito, através de Advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, nos autos do processo acima mencionado, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Na sua Defesa Escrita poderá alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas, juntar certidão de antecedentes criminais e arrolar testemunhas com sua qualificação completa, com endereço para a devida intimação das mesmas, ou comprometer-se a trazê-las independente de notificação.
Belém-PA, 02 de fevereiro de 2022.
Eu, _____, Roberta M.
Vieira, Analista Judiciário, de acordo com o §1º do Provimento nº006/06, alterado pelo art. 1º do Provimento nº 008/14 ambos da CJRMB, conferi e subscrevi.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Violência Dom/Fam.
Contra a Mulher -
02/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 14:18
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2021 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 11:48
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 11:43
Juntada de Petição de mandado
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17/08/2021 11:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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30/07/2021 10:40
Recebida a denúncia contra JONATAN DE MELO BEZERRA - CPF: *17.***.*98-45 (INDICIADO)
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30/07/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 09:19
Conclusos para decisão
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27/07/2021 01:50
Decorrido prazo de JONATAN DE MELO BEZERRA em 26/07/2021 23:59.
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20/07/2021 12:16
Conclusos para decisão
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15/07/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2021 08:15
Conclusos para decisão
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09/07/2021 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº. 0809994-81.2021.8.14.0401 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o presente Inquérito Policial é relativo à Medida Protetiva de nº 0808115-39.2021.8.14.0401 em trâmite na 2ª Vara de Violência Doméstica, na qual inclusive já houve decisão proferida nos autos, caracterizando sua prevenção para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os autos de Inquérito Policial, por prevenção, ao Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de julho de 2021.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
08/07/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 14:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/07/2021 11:34
Conclusos para decisão
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08/07/2021 11:34
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 14:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
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