TJPA - 0807027-67.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807027-67.2024.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, observo que se trata de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos do processo nº 0882480-05.2023.8.14.0301, em trâmite perante esta unidade judiciária.
Ocorre que, naqueles autos principais, houve o trânsito em julgado da sentença em 04/04/2025, sendo inclusive determinado o início da fase de cumprimento definitivo da sentença, o que se deu em 28/04/2025.
Destarte, entende-se que perdeu o objeto o presente cumprimento provisório de sentença, devendo os atos constritivos serem finalizados nos autos do processo principal, qual seja o processo nº 0882480-05.2023.8.14.0301.
Assim, determino o arquivamento dos presentes autos, devendo a Secretaria juntar nos autos do processo principal a presente decisão, além dos seguintes documentos: cálculo judicial (id. 135784073); decisão (id. 139829721); pesquisa SISBAJUD (id. 139857465).
Nos autos principais, poderá ainda ser aferida a questão da liberação de valores mediante alvará judicial (id. 138194004).
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
27/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 16:36
Determinado o arquivamento definitivo
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21/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/05/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 06:33
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807027-67.2024.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista a existência de saldo na conta bancária parte executada, suficiente para o adimplemento total do débito objeto deste feito, proferi no sistema SISBAJUD ordem de transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Nos termos do disposto do art. 854 §§2º e 3º, CPC intime-se a supracitada executada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de apresentação de manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte devedora no supracitado prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC) e passará a transcorrer no dia subsequente ao decurso de prazo de 05 dias o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a penhora, nos termos do art. 525, §11º, do CPC.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
02/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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29/01/2025 10:47
Conta Atualizada
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24/11/2024 20:19
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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24/11/2024 20:17
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 14:39
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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08/10/2024 11:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/10/2024 06:25
Decorrido prazo de VIRGINIA ALMEIDA GUSMAO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 06:02
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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27/09/2024 06:00
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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22/09/2024 01:32
Decorrido prazo de VIRGINIA ALMEIDA GUSMAO em 18/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 01:31
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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05/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807027-67.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: VIRGINIA ALMEIDA GUSMAO Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1485, BLOCO 19, apartamento 204, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA Endereço: AV.
D.
PEDRO II, 236, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte demandada, em face da decisão exarada no ID 109854802.
Inicialmente, quanto aos embargos de declaração, destaca-se que são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50, e contam com a seguinte redação: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Percebe-se que a Lei nº 9.099/1995, responsável por regular o processamento dos embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais, dispõe que estes somente serão cabíveis em face de sentença ou acórdão, nos termos do seu art. 48, caput.
O Código de Processo Civil, por sua vez, é utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, sendo que o Enunciado FONAJE nº 161 é claro ao dispor que: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
O art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, mencionado no enunciado acima, é justamente aquele que trata dos princípios norteadores da Lei nº 9.099/1995, dentre eles destacando-se o da celeridade e da economia processual.
Portanto, pela sistemática acima discriminada, a interposição de embargos de declaração nos Juizados Especiais depende, primeiramente, da existência de sentença ou acórdão (art. 48 da Lei nº 9.099/1995), para só então verificar se estão presentes as hipóteses de cabimento (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a demandada se vale dos embargos de declaração para atacar uma decisão interlocutória, o que não é cabível, por expressa disposição legal (art. 48 Lei nº 9.099/1995) e por ser contrário aos princípios do art. 2º da Lei nº 9.099/1995 (Enunciado FONAJE nº 161).
Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé ou manifesto intuito protelatório de sua parte.
Diante de todo o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados no ID 110442490, pelos motivos inicialmente expostos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém c -
02/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:10
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/06/2024 11:07
Juntada de Petição de ofício
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10/06/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 10:56
Juntada de Petição de ofício
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30/04/2024 11:16
Juntada de Ofício
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22/03/2024 06:26
Decorrido prazo de VIRGINIA ALMEIDA GUSMAO em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:02
Decorrido prazo de VIRGINIA ALMEIDA GUSMAO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:39
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 11/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807027-67.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: VIRGINIA ALMEIDA GUSMAO Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1485, BLOCO 19, apartamento 204, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA Endereço: AV.
D.
PEDRO II, 236, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO 1) Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, caput (segunda parte) da lei federal 9.099/1995.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA e de SENTENÇA exaradas nos autos do processo principal nº 0882480-05.2023.8.14.0301, o qual tramita por esta vera e se encontra com Recurso Inominado, interposto pela parte executada na presente demanda, pendente de julgamento pela E.
Turma Recursal.
Verifica-se também que, no presente caso, não se trata apenas de pedido de cumprimento provisória de sentença, mas também de tutela provisória de urgência que fora deferida nos próprios autos do processo principal por ocasião da prolação da sentença de mérito e de aplicação de respectiva multa por alegado descumprimento pela parte demandada.
Em observância ao princípio do contraditório, este juízo determinou no ID 107729560 que a parte demandada se manifestasse sobre o alegado descumprimento da tutela provisória de urgência deferida na sentença de mérito.
Consultando os autos do processo junto ao sistema Pje, verifica-se na aba “expedientes” que o banco demandado tinha até o dia 20/02/2024 para se manifestar sobre o alegado descumprimento da decisão judicial.
Porém, até a presente data, não veio aos autos fazer a sua manifestação.
No ID 108597000, a parte reclamante opôs embargos de declaração contra a decisão interlocutória deste juízo exarada no ID 107729560, por entender que teria havido contradição no referido decisum.
Vieram os autos conclusos. 2) DECIDO. 2.1 – Do não cabimento de oposição de embargos de declaração contra decisão interlocutória na jurisdição dos juizados especiais cíveis.
Inicialmente, quanto aos embargos de declaração, destaca-se que são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50, e contam com a seguinte redação: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Percebe-se que a Lei nº 9.099/1995, responsável por regular o processamento dos embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais, dispõe que estes somente serão cabíveis em face de sentença ou acórdão, nos termos do seu art. 48, caput.
O Código de Processo Civil, por sua vez, é utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, sendo que o Enunciado FONAJE nº 161 é claro ao dispor que: ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
O art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, mencionado no enunciado acima, é justamente aquele que trata dos princípios norteadores da Lei nº 9.099/1995, dentre eles destacando-se o da celeridade e da economia processual.
Portanto, pela sistemática acima discriminada, a interposição de embargos de declaração nos Juizados Especiais depende, primeiramente, da existência de sentença ou acórdão (art. 48 da Lei nº 9.099/1995), para só então verificar se estão presentes as hipóteses de cabimento (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a demandada se vale dos embargos de declaração para atacar uma decisão interlocutória, o que não é cabível, por expressa disposição legal (art. 48 Lei nº 9.099/1995) e por ser contrário aos princípios do art. 2º da Lei nº 9.099/1995 (Enunciado FONAJE nº 161).
Nesse sentido, não conheço dos embargos apresentados de declaração opostos pela parte demandante no ID 108597000 por serem incabíveis para atacar decisão interlocutória neste ramo de justiça. 2.2 – Quanto aos pedidos de aplicação de multa por descumprimento de tutela antecipatória de urgência, sua majoração e, também, do início de seu cumprimento provisório.
O referido decisum que concedeu a tutela antecipatória e que se pretende executar provisoriamente assim estabeleceu em sua parte dispositiva, verbis: “(...) Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da reclamante VIRGINIA A.
GUSMÃO em face do BANCO BANPARÁ para o exato fim de: a) CONCEDER a tutela antecipada para suspender imediatamente a cobrança das parcelas referentes ao empréstimo consignado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 40.000,00. b) CANCELAR a cobrança do pagamento mensal do empréstimo, no contracheque da autora, no valor de R$ 3.744,43. c) CONDENAR o reclamado em restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) CONDENAR do reclamado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data até o efetivo pagamento.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que seguem identificados no presente, para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, [Vanderluci Cunha], o digitei.
Termo encerrado às 11h.
Belém, 27/10/2023 - CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES – Juíza de Direito.
No que diz respeito ao alegado descumprimento da tutela antecipatória acima referida, verifica-se que não consta nos autos do processo principal de número 0882480-05.2023.8.14.0301 nenhuma documento juntado pela parte demandada comprovando que tal concessão de tutela provisória fora cumprida à época, apesar da referida parte ter tido ciência da respectiva sentença de mérito, a qual ocorreu no dia 03/11/2023 (uma sexta-feira) por meio de ciência do seu advogado constituído nos autos, conforme comprova o “ato de comunicação Intimação (16682692)”, constante na aba “expedientes”, nos autos do processo junto ao sistema Pje, sendo que o prazo para cumprimento imediato só começou a correr no dia 06/11/2023, uma segunda-feira, à luz do estabelece o artigo 219 do CPC/2015.
Por outro lado, a parte demandante, ora exequente, comprova nesta autos de execução provisória que os valores de R$ 3.744,43 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos) continuaram a ser descontados mensalmente em seus contracheques, mais especificamente nos meses de novembro e dezembro de 2023, conforme consta no ID 107474872 destes autos.
Corrobora ainda o entendimento de que houve o descumprimento da tutela antecipatória o silencio do banco demandado em se manifestar nos presentes autos de cumprimento provisório de sentença, apesar deste juízo ter lhe dado a oportunidade de assim o fazer.
Nesse sentido, há comprovado descumprimento da tutela provisória de urgência que fora deferida na sentença de mérito do ID 103201191 dos autos principais de nº 0882480-05.2023.8.14.0301, razão pela qual aplico contra o banco executado a multa cominada na sentença de mérito acima referida.
Porém, entendo que só deverão ser computados, quando da apuração do respectivo valor da multa, os DIAS ÚTEIS do período em que se deu o descumprimento, nos termos do artigo 219 do CPC/2015, haja vista o referido prazo ter natureza jurídica processual.
Em igual entendimento é a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, conforme comprova o julgado cuja ementa segue abaixo.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÕES DE FAZER.
SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO.
INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS.
TERMO FINAL DAS ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC.
CÔMPUTO DO PRAZO.
DIAS ÚTEIS.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda.
Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência. 2.
Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado.
No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual ( CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras.
E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" ( REsp 1.708.348/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4.
A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial.
Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5.
Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo.
Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 1778885 DF 2018/0295739-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021). [grifo nosso].
No que ser refere ao pedido de nova intimação da parte demandada para cumprimento da tutela provisória sob pena de majoração da multa astreinte, entendo que, no presente caso e com fulcro no artigo 536 do CPC/2015, deve ser substituído pela determinação do resultado prático equivalente da obrigação de fazer descumprida, a fim de assegurar logo o direito provisoriamente reconhecido da parte demandante de não ter valores questionados nesta demanda descontados diretamente em seu contracheque.
Todavia, a questão central, por ora, diz respeito ao cabimento ou não de cumprimento provisório de multa astreinte cuja respectiva sentença que a deferiu está, ainda, pendente de confirmação ou reforma por recurso inominado.
Antes do atual Código de Processo Civil, vigorava no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, firmado em tese de recurso repetitivo, de que a multa astreinte só poderia ser executada provisoriamente após confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não tivesse sido recebido com efeito suspensivo, conforme o julgamento cuja ementa segue abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - REsp: 1200856 RS 2010/0125839-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 01/07/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/09/2014) Porém, após a entrada em vigência do atual Código de Processo Civil, esse entendimento da Corte Superior foi tacitamente revogado, ante a redação expressa e insofismável do artigo 537, § 3º, do referido diploma processualista, verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...). § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Assim, após a vigência do CPC/2015, pode-se fazer cumprimento provisório de multa astreinte por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não sendo mais exigido que o respectivo recurso a confirmar ou reformar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, e ainda pendente de julgamento, seja ou não recebido no efeito suspensivo.
Na esteira da nova redação pela lei processual civil, o próprio STJ mudou o seu entendimento sobre o assunto, conforme comprova o julgado cuja ementa segue abaixo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBSCURIDADE.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
ASTREINTES.
NATUREZA PATRIMONIAL.
FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA.
RESP N. 1200856/RS.
INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES.
EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1- Recurso especial interposto em 19/8/2020 e concluso ao gabinete em 1/9/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém obscuridade e omissões; b) à luz do novo Código de Processo Civil, é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito; c) é necessário apresentar caução na execução provisória da multa cominatória; e d) se a Corte de origem pode examinar, de ofício, eventual excesso no valor das astreintes. 3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de obscuridade e omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada nos julgamentos do recurso de apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4 - As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. 5 - À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. 6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 7 - A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 8- No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 9- Afastada a tese perfilhada pela Corte de origem no sentido de que o excesso da multa não poderia ser analisado de ofício, é imperiosa a determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que enfrente o referido ponto como entender de direito, verificando, ante as peculiaridades fático-probatórias da hipótese, se a multa cominatória em questão revela-se insuficiente ou excessiva. 10- Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1958679 GO 2020/0334297-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Assim, pode haver cumprimento provisório de multa astreinte antes do trânsito em julgado da sentença de mérito que concedeu ou confirmou a decisão interlocutória que havia concedido a respetiva tutela antecipatória do direito.
Na verdade, pelo dispositivo do artigo 537, § 3º, do CPC/2015 e pelo novo entendimento sobre o tema do STJ, pode haver esse cumprimento provisória até mesmo antes da prolação da sentença de mérito de primeiro grau que confirme a referida tutela.
Porém, não pode haver, em nenhuma hipótese, o levantamento do respectivo valor da multa pela parte beneficiada antes do trânsito em julgado da sentença que defere ou confirma a concessão da tutela provisória, conforme também a nítida redação do dispositivo acima referido e do novo entendimento da Corte superior. 2.3 – Quanto ao pedido cumprimento provisório dos demais itens da parte dispositiva da própria sentença de mérito exarada nos autos do processo principal.
Nesse ponto, a matéria é disciplina pelo artigo 520 do CPC/2015, verbis: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 . § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. [grifo nosso].
Assim, só se pode iniciar o cumprimento provisória de uma sentença pendente de confirmação, reforma ou anulação por recurso se este não for recebido com efeito suspensivo.
Ocorre, que, após a entrada em vigência do CPC/2015, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo aos recursos em geral, salvo algumas exceções, diz respeito a um dos aspectos do seu juízo de admissibilidade e que este, por expressa previsão legal, é de competência do respectivo relator do juízo ad quem e não mais do juízo a quo, conforme consta no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, verbis: Art. 995 (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo sublinhado nosso).
A própria Lei Federal nº 9099/1995 corrobora esse entendimento do novel Código Processualista Civil quando se faz uma interpretação sistemática dos seus artigos 41, §1º, e 43, verbis: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. §1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Por óbvio que o juiz a que se reporta o art. 43 acima não é mais ao de primeiro grau de jurisdição, mas sim ao de segundo, ainda mais depois da mudança já mencionada implementada pelo novo CPC.
Nesse sentido, diferentemente do que alega a parte demandante/exequente em seu pedido inicial nestes autos, a decisão deste juízo exarada no ID 105698765 dos autos do processo principal, e na qual o referido recurso inominado é recebido somente no efeito devolutivo, não tem o condão, por si só, de se atribuir ou não efeitos suspensivos ao referido apelo interposto, haja vista isso não ser mais competência deste órgão jurisdicional de primeiro grau, conforme acima fundamentado.
Assim, a competência para se atribuir ou não efeito suspensivo do Recurso Inominado acostado aos autos do processo principal não é mais deste juízo, mas sim do respectivo relator da E.
Turma Recursal, razão pela qual indefiro, por ora, o referido pedido de cumprimento provisório de sentença da parte reclamante/recorrida até que ela traga aos autos certidão emitida pela secretaria da E.
Turma Recursal informando se o recursos inominado pendente de julgamento nos autos do processo principal nº 0882480-05.2023.8.14.0301 foi recebido ou não com efeito suspensivo. 3) Ante ao todo exposto, DELIBERO NOS SEGUINTES TERMOS: a) Declaro que fora descumprida a tutela provisória de urgência, deferida na sentença de mérito do processo principal de nº 0882480-05.2023.8.14.0301, que determinou que o banco reclamado suspendesse imediatamente a cobrança das parcelas no valor de R$ 3.744,43 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos) referentes ao empréstimo consignado questionado na inicial dos autos principais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em consequência, aplico contra o banco demandado a multa acima cominada, tendo como marco inicial do descumprimento o dia 06/11/023 e como termo final a presente data.
Porém, só deverão ser computados no cálculo do valor da multa os DIAS ÚTEIS do referido período, ou seja, deverão ser excluídos finais de semana, feriados e recessos, nos termos do artigo 219 do CPC/2015 e da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (STJ - REsp: 1778885 DF 2018/0295739-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021); b) Considerando a natureza alimentar dos valores que estão sendo descontados, ainda, dos vencimentos da demandante e a fim de obter o resultado prático equivalente à obrigação de fazer determinada na tutela provisória de urgência, determino, com fulcro no artigo 536 do CPC/2015, que a secretaria desta vara oficie, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, diretamente à fonte pagadora da reclamante, conforme informado nos contracheques do ID 107474872, determinando que o respectivo órgão público exclua, imediatamente, os descontos nos contracheques da autora relativos as parcelas no valor R$ 3.744,43 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos) cada, referente ao contratado de empréstimo do Banco do Estado do Pará S/A (Banpará), devendo constar no mesmo expediente que este juízo deverá ser informado sobre o cumprimento desta determinação, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena imputação de crime de desobediência ao respectivo responsável pela administração do órgão/setor de pagamento, conforme prevê o artigo 330 do Código Penal Brasileiro; c) Determino que a Secretaria desta vara proceda o cálculo do valor da multa astreinte aplicada contra o banco demandado, conforme estabelece o item “a” acima, haja vista que, na jurisdição dos juizados especiais, este ato é privativo do juízo, conforme estabelece o artigo 52, II, da Lei Federal 9099/1995.
Em seguida, Intime-se a parte executada para adimplir o título judicial provisório no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos, ou ofereça, em igual prazo, garantia idônea do respectivo valor exequendo; d) Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento ou da garantia na forma determinada no item “c” acima, determino que a secretaria desta vara proceda o cálculo da correção monetária pelo INPC do IBGE do valor da multa apurada, sem incidência de juros moratórios e nem da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, ante a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema (STJ - AgInt no AREsp: 1568978 GO).
Em seguida, retornem os autos conclusos para fins de pesquisa pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, se for o caso; e) Desde logo advirto a parte exequente que somente poderá haver levantamento do valor da multa aplicada após o trânsito em julgado da sentença de mérito que deferiu ou confirmou a tutela de urgência antecipatória sobre a qual se baseia a referida astreinte, nos termos do que estabelece o artigo 537, § 3º, do CPC/2015. f) INDEFIRO, por ora, o pedido de cumprimento provisório das demais condenações constantes na parte dispositiva da sentença de mérito de primeiro grau exarada nos autos do processo principal, bem como assinalo à parte demandante o prazo de 15(quinze) dias para que junte aos autos certidão idônea emitida pela secretaria da E.
Turma Recursal na qual conste que o respectivo recurso pendente de julgamento naquele órgão de segundo de jurisdição fora recebido sem efeito suspensivo, sob pena de indeferimento desse pedido constante na exordial.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVERIA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
04/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 09:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807027-67.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: VIRGINIA ALMEIDA GUSMAO Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1485, BLOCO 19, apartamento 204, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA Endereço: AV.
D.
PEDRO II, 236, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 ZG-ÁREA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA exarada nos autos do processo principal nº 0882480-05.2023.8.14.0301, o qual tramita por esta vara e se encontra com Recurso Inominado, interposto pela parte executada na presente demanda, pendente de julgamento pela E.
Turma Recursal.
O referido decisum que se pretende executar provisoriamente assim estabeleceu em sua parte dispositiva, verbis: “(...) Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da reclamante VIRGINIA A.
GUSMÃO em face do BANCO BANPARÁ para o exato fim de: a) CONCEDER a tutela antecipada para suspender imediatamente a cobrança das parcelas referentes ao empréstimo consignado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 40.000,00. b) CANCELAR a cobrança do pagamento mensal do empréstimo, no contracheque da autora, no valor de R$ 3.744,43. c) CONDENAR o reclamado em restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) CONDENAR do reclamado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data até o efetivo pagamento.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que seguem identificados no presente, para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, [Vanderluci Cunha], o digitei.
Termo encerrado às 11h.
Belém, 27/10/2023 CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito” Assim, verifica-se que, no presente caso, não se trata apenas de pedido de cumprimento provisório de sentença, mas também de cumprimento de tutela provisória de urgência que fora deferida na sentença de mérito.
Verifica-se, ainda, que não consta nos autos do processo principal de número 0882480-05.2023.8.14.0301 documento juntado pela parte demandada comprovando que tal concessão de tutela provisória fora cumprida à época em que esta teve ciência da respectiva sentença de mérito, a qual ocorreu no dia 03/11/2023 por meio de ciência do seu advogado constituído nos autos, conforme comprova o “ato de comunicação Intimação (16682692)”, constante na aba “expedientes”, nos autos do processo junto ao sistema Pje.
Por outro lado, a parte demandante, ora exequente, comprova nestes autos de execução provisória que os valores de R$ 3.744,43 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos) continuaram a ser descontados mensalmente em seus contracheques, mais especificamente nos meses de novembro e dezembro de 2023, conforme consta no ID 107474872 destes autos.
Assim, em tese, há descumprimento da tutela provisória de urgência que fora deferida na sentença de mérito do ID 103201191 dos autos principais.
Porém, há impedimento para análise do pedido de aplicação da respectiva multa astreinte, neste momento processual, tendo em vista que não há nos autos informação se o(a) relator(a) do recurso deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da sentença formulado pela parte recorrente naquele recurso.
Assim, entendo prudente a manifestação prévia da parte demandada/executada, em atendimento ao que estabelece o artigo 10 do CPC/2015, bem como em observância ao princípio constitucional do contraditório.
Nesse sentido, DELIBERO O SEGUINTE: a) Determino que a parte reclamada/executada se manifeste nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a alegação de que não cumpriu até o momento a tutela provisória de urgência determinada na sentença de mérito exarada no ID 103201191 dos autos do processo principal de nº 0882480-05.2023.8.14.0301. b) Reservo-me para apreciar o pedido de aplicação da multa astreinte e os demais pedidos contidos nesta ação execução provisória depois da manifestação da parte demandada; e) Decorrido o prazo assinalado nos itens “a” acima, com ou sem manifestação da parte executada, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVERIA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
07/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807027-67.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: VIRGINIA ALMEIDA GUSMAO Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1485, BLOCO 19, apartamento 204, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA Endereço: AV.
D.
PEDRO II, 236, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 ZG-ÁREA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA exarada nos autos do processo principal nº 0882480-05.2023.8.14.0301, o qual tramita por esta vara e se encontra com Recurso Inominado, interposto pela parte executada na presente demanda, pendente de julgamento pela E.
Turma Recursal.
O referido decisum que se pretende executar provisoriamente assim estabeleceu em sua parte dispositiva, verbis: “(...) Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da reclamante VIRGINIA A.
GUSMÃO em face do BANCO BANPARÁ para o exato fim de: a) CONCEDER a tutela antecipada para suspender imediatamente a cobrança das parcelas referentes ao empréstimo consignado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 40.000,00. b) CANCELAR a cobrança do pagamento mensal do empréstimo, no contracheque da autora, no valor de R$ 3.744,43. c) CONDENAR o reclamado em restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) CONDENAR do reclamado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data até o efetivo pagamento.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que seguem identificados no presente, para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, [Vanderluci Cunha], o digitei.
Termo encerrado às 11h.
Belém, 27/10/2023 CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito” Assim, verifica-se que, no presente caso, não se trata apenas de pedido de cumprimento provisório de sentença, mas também de cumprimento de tutela provisória de urgência que fora deferida na sentença de mérito.
Verifica-se, ainda, que não consta nos autos do processo principal de número 0882480-05.2023.8.14.0301 documento juntado pela parte demandada comprovando que tal concessão de tutela provisória fora cumprida à época em que esta teve ciência da respectiva sentença de mérito, a qual ocorreu no dia 03/11/2023 por meio de ciência do seu advogado constituído nos autos, conforme comprova o “ato de comunicação Intimação (16682692)”, constante na aba “expedientes”, nos autos do processo junto ao sistema Pje.
Por outro lado, a parte demandante, ora exequente, comprova nestes autos de execução provisória que os valores de R$ 3.744,43 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos) continuaram a ser descontados mensalmente em seus contracheques, mais especificamente nos meses de novembro e dezembro de 2023, conforme consta no ID 107474872 destes autos.
Assim, em tese, há descumprimento da tutela provisória de urgência que fora deferida na sentença de mérito do ID 103201191 dos autos principais.
Porém, há impedimento para análise do pedido de aplicação da respectiva multa astreinte, neste momento processual, tendo em vista que não há nos autos informação se o(a) relator(a) do recurso deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da sentença formulado pela parte recorrente naquele recurso.
Assim, entendo prudente a manifestação prévia da parte demandada/executada, em atendimento ao que estabelece o artigo 10 do CPC/2015, bem como em observância ao princípio constitucional do contraditório.
Nesse sentido, DELIBERO O SEGUINTE: a) Determino que a parte reclamada/executada se manifeste nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a alegação de que não cumpriu até o momento a tutela provisória de urgência determinada na sentença de mérito exarada no ID 103201191 dos autos do processo principal de nº 0882480-05.2023.8.14.0301. b) Reservo-me para apreciar o pedido de aplicação da multa astreinte e os demais pedidos contidos nesta ação execução provisória depois da manifestação da parte demandada; e) Decorrido o prazo assinalado nos itens “a” acima, com ou sem manifestação da parte executada, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVERIA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
30/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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