TJPA - 0800732-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
25/02/2024 19:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/02/2024 19:04
Juntada de Certidão
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22/02/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 21/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/02/2024 13:47
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0800732-14.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc...
BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de BENJAMIN HAMOY , ambos qualificados.
Através do id 106737801, foi deferia liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Através do id 107148871, a requerente informou que houve composição amigável com o réu e requereu a extinção do processo com fulcro no art.485,IV e VI do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que a requerente informa o interesse pela extinção do feito em decorrência da transação referente ao contrato de alienação fiduciária discutido na ação, entendo que a presente demanda perdeu seu objeto e que restou caracterizada a falta superveniente de interesse processual, nos termos do art.485, VI do CPC.
Sobre o tema, há jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL.
ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ABRANGENDO A MESMA OPERAÇÃO BANCÁRIA ORA EM DISCUSSÃO, ALÉM DE ABRANGER A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO REVISIONAL E DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECURSOS PREJUDICADOS, ANTE A PERDA DE SEU OBJETO.
APELAÇÕES PREJUDICADAS. (Apelação Cível Nº *00.***.*74-80, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 08/11/2017) Ante o exposto, com fundamento no art. 485,VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas na forma da Lei.
P.R.I.C., observando-se o patrocínio das partes para efeito de publicação da intimação.
Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 24 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 10:48
Entrega de Documento
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24/01/2024 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/01/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2024 08:53
Conclusos para decisão
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09/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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