TJPA - 0800331-25.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
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04/07/2024 19:25
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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04/07/2024 19:25
Baixa Definitiva
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04/07/2024 19:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Autos n.º 0800331-25.2023.8.14.0115 SENTENÇA Cuida-se de Inquérito Policial em desfavor de JOCIVALDO FERREIRA DA SILVA, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 16, §1º, inciso II, da Lei 10.826/03 e art. 32, §1º, da Lei 9.605/1998.
O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não-persecução penal.
Conforme termo de audiência, foi realizada proposta de Acordo de não-persecução penal, devidamente homologada conforme as condições previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal (ID. 104009970), tendo informações nos autos de seu efetivo cumprimento (ID. 110315928).
Examinado os autos, verifico que as disposições acordadas em acordo de não-persecução penal proposta pelo Ministério Público e aceita pelo(a)(s) autor(a)(s) foram devidamente cumpridas.
Assim, com fundamento no art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOCIVALDO FERREIRA DA SILVA, qualificado, ante o cumprimento do acordado.
Considerando que foi dado perdimento da fiança recolhida conforme ID. 86960176, determino sua destinação ao Fundo Penitenciário, conforme estabelecido no art. 345 do CPP.
Quanto aos valores oriundos do Acordo, fica decretado sua destinação à entidade pública e/ou privada com finalidade social, previamente conveniada/cadastrada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que atendam às áreas vitais de relevante cunho social, conforme Provimento Conjunto 003/2013-CJRMB/CJCI.
Em relação à arma apreendida, determino o seu perdimento em favor da União.
Proceda-se as ações necessárias quanto a sua destinação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Feitas as necessárias anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.
Serve a presente como mandado de intimação/ofício.
Novo Progresso, data da assinatura eletrônica.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
11/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:43
Extinta a Punibilidade de JOCIVALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*98-30 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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28/05/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 09:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL PROCESSO N.º 0800331-25.2023.8.14.0115 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTOR DO FATO: JOCIVALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: JOCILEIA FERREIRA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL No dia 10/11/2023, às 11hs00min, nesta cidade e Comarca de Novo Progresso, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Presente o Defensor Público (a), pelo autor do fato, JOCILEIA FERREIRA SILVA, e o Auxiliar Judiciário, RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Trata-se de processo acerca do delito previsto no art. 12, da Lei 10.826/2003.
DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: ABERTA A AUDIÊNCIA pelo conciliador, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
O Ministério Público apresentou TERMO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, ID 95618508.
O autor do fato manifestou contraproposta, conforme mídia anexa.
O parquet foi ouvido e aceitou os termos, de forma que ficou estabelecido que o autor do fato, perderá o valor pago a título de fiança, juntamente com o armamento apreendido, e que o autor do fato deverá pagar R$ 2.772,00 (dois mil setecentos e setenta e dois reais), parcelado em 3 vezes de 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais), sendo a primeira parcela para o dia 10/12/2023 e a última parcela para o dia 10/03/2024.
Em deposito judicial.
Assim, considerando que o agente preenche os requisitos e as condições previstas no art. 28-A do CPP, HOMOLOGO A CONTRAPROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado nos autos, sem prejuízo do disposto no § 10 do mesmo artigo. À Secretaria: Expeça-se os boletos, referente ao valor acordado em audiência, e em seguida junte-os no PJE.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes, às 11hs15min, sendo que as partes deixam a audiência intimadas.
Publique-se.
Registre-se.
Aguarde-se o decurso de tempo necessário para cumprimento do avençado, com oportuna intimação do Ministério Público para se manifestar sobre a extinção da punibilidade do acusado.
Eu, RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário Criminal, Matrícula 204439, digitei e subscrevi o presente termo.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela Vara Criminal da comarca de Novo Progresso/PA. -
05/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:25
Homologada a Transação
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10/11/2023 12:09
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 10/11/2023 11:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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02/11/2023 23:49
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2023 21:27
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 08:19
Decorrido prazo de EDUARDA CARDOSO MENDES em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:19
Decorrido prazo de JOCILEIA FERREIRA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:14
Decorrido prazo de EDUARDA CARDOSO MENDES em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:14
Decorrido prazo de JOCILEIA FERREIRA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 19:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:43
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 10/11/2023 11:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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05/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2023 09:32
Conclusos para despacho
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27/06/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 09:38
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/02/2023 18:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 23/02/2023 15:47.
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22/02/2023 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 12:01
Concedida a Liberdade provisória de JOCIVALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*98-30 (FLAGRANTEADO).
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17/02/2023 11:48
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2023 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2023 09:09
Conclusos para despacho
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16/02/2023 16:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:55
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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