TJPA - 0804480-94.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 09:27
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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26/02/2024 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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10/02/2024 13:01
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
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04/02/2024 00:58
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM BARCARENA - TOCANTINS em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 00:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
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28/01/2024 20:23
Publicado EDITAL em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO MEDIDAS PROTETIVAS COMARCA DE BARCARENA/PA PRAZO: 05 DIAS PROC.
Nº 0804480-94.2023.8.14.0008 REQUERIDO: LEANDRO JOSE DA SILVA REQUERENTE: GABRIELY ALMEIDA CARDOSO O Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barcarena, estado do Pará, na forma da Lei, etc.
MANDA PUBLICAR O PRESENTE EDITAL.
FINALIDADE: 1) CITAR o requerido: LEANDRO JOSE DA SILVA, sem qualificação nos autos, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, a fim de que tome ciência da decisão de concessão de Medidas Protetivas (ID 105870003), prolatada nos autos do Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência n.º 0804480-94.2023.8.14.0008, a que responde nesta Comarca, em que figura como vítima GABRIELY ALMEIDA CARDOSO.
A qual foi o seguinte teor: DECISÃO A autoridade policial civil de Barcarena (Exma.
Delegada) encaminhou a este Juízo solicitação de medidas protetivas de urgência formulado por GABRIELY ALMEIDA CARDOSO, com arrimo na Lei nº 11.340/06, em desfavor do seu ex-namorado LEANDRO JOSE DA SILVA.
Declarou a ofendida, em apertada síntese, que manteve um namoro virtual com o requerido por cerca de dois meses.
No entanto, ele se recusa a aceitar o término do relacionamento.
Em 11/11/2023, o requerido a ameaçou de divulgar suas fotos e vídeos íntimos, enviando as imagens para seus familiares e amigos.
Além disso, ela afirma que o requerido a força a atender suas ligações e fez uma videochamada exibindo duas armas de fogo.
Juntou Boletim de Ocorrência Policial e documento pessoal da ofendida.
Relatado o necessário.
Fundamento e Decido.
O caso em tela trata de situação abrangida pela Lei 11.340/2006, que visa coibir a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, denominada Lei Maria da Penha objetivou criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, bem assim de acordo com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Considerando a situação fática apresentada e o disposto na Lei 11.340/2006 (artigo 22 e incisos), objetivando conceder proteção efetiva à mulher vítima de violência, entendo cabíveis as seguintes medidas protetivas de urgência, às quais devem ser cumpridas pelo requerido LEANDRO JOSE DA SILVA: I – proibição das seguintes condutas: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas à uma distância inferior a 100 metros; b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive virtual (WhatsApp, e-mail, mensagens, telefonemas etc.) ou de interposto pessoa (mandar recado); e c) proibição de frequentar a residência da vítima, bem como estabelecimento comercial ou de estudo da ofendida e de seus familiares, a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica (art. 22, III, c, Lei nº 11.340/06). d) proibição de publicar ou compartilhar fotos/vídeos, comentários ou documentos referentes à ofendida em redes sociais ou outros meios.
Diante do exposto, defiro o pedido da requerente e aplico, nos termos do artigo 22 e incisos da Lei Nacional nº 11.340/2006, as medidas de urgência protetivas acima relacionadas a fim de preservar a integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, Lei nº 11.340/06) da mulher.
Desde já esclareço que as medidas protetivas, tendo natureza cautelar ou de proteção, possuem caráter de urgência e provisório, objetivando resguardar a integridade física e psicológica da suposta vítima enquanto pendente o julgamento da ação principal ou a apuração do suposto ato delitivo, e não se dirimir, de forma definitiva, conflitos de ordem familiar ou patrimonial.
Neste sentido, advirta-se o requerido de que o descumprimento das determinações acima impostas implicará na incidência do crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, cuja pena é de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, além da possibilidade de o Juízo determinar decreto prisional, nos termos do artigo 20 da Lei Nacional nº 11.340/2006.
INTIME-SE, pessoalmente, a vítima alertando que deve manter seu endereço atualizado para fins de comunicação processual.
CITE-SE pessoalmente o requerido sobre as medidas protetivas concedidas.
Ciência pessoal ao Ministério Público e a Autoridade Policial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, nos termos do Provimento no. 003/2009 – CJRMB.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito E para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e na Sede deste Juízo.
Eu, Alice dos Santos, Auxiliar Judiciária, digitei.
Barcarena/PA, 22 de janeiro de 2024.
GABRIELA AQUINO DOMINGUES Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Barcarena – Pará -
22/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
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08/01/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:03
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/11/2023 08:39
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM BARCARENA - TOCANTINS em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:41
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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