TJPA - 0820423-60.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
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08/07/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 08:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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08/07/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Processo n° 0820423-60.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEDYMAR DE SA VILHENA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de Apelação tempestiva pelo requerido - IGEPREV - , nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 30 de junho de 2025.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário Vara da Fazenda Pública de Ananindeua -
30/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:50
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0820423-60.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: HEDYMAR DE SA VILHENA Advogados do(a) AUTOR: NIVEA LUANA RIBEIRO ROCHA - PA33068, SHIRLENE ROCHA CORREA - PA22505 Polo Passivo: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 1962, IGEPPS, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de pensão por morte, com pedido de tutela de urgência e evidência, ajuizada por HEDYMAR DE SÁ VILHENA em face do IGEPREV, visando à concessão do benefício previdenciário em decorrência do falecimento de sua ex-esposa e companheira, Maria Cleacy da Silva Vilhena, ex-servidora inativa da Secretaria de Educação do Estado do Pará, falecida em 03/05/2020.
A parte autora alega que, mesmo após o divórcio consensual celebrado em 2015, manteve união estável com a de cujus, sob o mesmo teto, com dependência econômica comprovada, inclusive figurando como seu dependente no plano de saúde IASEP e residindo no mesmo endereço.
O pedido administrativo protocolado em 12/11/2020 foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente.
O autor junta documentos como: certidão de óbito, comprovantes de coabitação, registros do IASEP com indicação de dependência, boletim de ocorrência, recibo de funeral, extrato de pagamento de auxílio-funeral, contracheques da segurada com desconto de dependente e comprovantes de desemprego desde 2018.
Regularmente citado, o IGEPREV apresentou contestação, sustentando a ausência de comprovação da união estável após o divórcio e ausência de dependência econômica presumida, pugnando pela improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos iniciais e sustentando que as provas documentais demonstram coabitação contínua, pública e duradoura, apta a caracterizar união estável e dependência econômica presumida, conforme precedentes jurisprudenciais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A legislação vigente à data do óbito, em 03/05/2020, rege a concessão da pensão por morte, conforme dispõe o art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 39/2002: “Art. 36. (...) os benefícios de pensão são regulados pela legislação em vigor da data do óbito.” O art. 6º, inciso I, da mesma norma, estabelece como dependente o companheiro ou companheira em união estável, com presunção de dependência econômica: “Art. 6º.
Consideram-se dependentes dos segurados: I – o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente.” “§5º A dependência econômica é presumida para o cônjuge e o companheiro.” A prova documental anexada aos autos revela a existência de divórcio consensual formalizado em 2015; coabitação contínua até o óbito da segurada, atestada por comprovantes de residência em nome de ambos no mesmo endereço; declaração de dependência no plano IASEP desde 2002 até o óbito; certidão de óbito em que o autor consta como declarante e informado como cônjuge; concessão de auxílio-funeral pelo próprio IGEPREV ao autor, em 2023, o que denota reconhecimento da relação fática; ausência de renda própria ou vínculo formal do autor desde 2018.
Tais elementos, somados, demonstram o vínculo de convivência pública e presumem a dependência econômica nos termos da LC 39/2002.
Mesmo após o divórcio, ficou demonstrada a manutenção da relação fática marital com habitualidade, exclusividade e afetividade até o falecimento.
Consoante o entendimento dos Tribunais Superiores: “A ausência de vínculo formal não afasta o direito à pensão por morte se comprovada a convivência em união estável e a dependência econômica” (STJ, REsp 1.307.576).
O mesmo entendimento é reforçado pelo TRF-3: “É possível o reconhecimento da união estável mesmo após separação judicial, desde que comprovada a coabitação e a dependência econômica do ex-cônjuge”.
No caso em tela, além da documentação consistente, o próprio ente previdenciário reconheceu a legitimidade do autor para fins de auxílio-funeral, o que contraria a tese de ausência de vínculo e dependência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HEDYMAR DE SÁ VILHENA em face do IGEPREV – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, para RECONHECER a união estável existente entre o autor e a segurada falecida, Maria Cleacy da Silva Vilhena, até a data do óbito e DETERMINAR ao réu a concessão da pensão por morte ao autor, com efeitos retroativos à DER (12/11/2020), incluindo parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Condenar o IGEPREV ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º do CPC.
Defiro o pedido de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II e IV, do CPC, para determinar ao réu que implante imediatamente o benefício de pensão por morte ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO e PRISÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 14 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
19/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0820423-60.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: HEDYMAR DE SA VILHENA Advogados do(a) AUTOR: NIVEA LUANA RIBEIRO ROCHA - PA33068, SHIRLENE ROCHA CORREA - PA22505 Polo Passivo: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 1962, IGEPPS, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO 1.
Entendo estar o processo maduro para julgamento, não se necessitando produzir outras provas além das que já constam nos autos. 2.
Desse modo, intime-se as partes dando-lhes ciência do julgamento antecipado do mérito, na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil. 3.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 20 de fevereiro de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
31/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:47
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 04:38
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0820423-60.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEDYMAR DE SA VILHENA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: HEDYMAR DE SA VILHENA para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 22 de fevereiro de 2024.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
22/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0820423-60.2023.8.14.0006 HEDYMAR DE SA VILHENA Nome: HEDYMAR DE SA VILHENA Endereço: Passagem Santa Teresinha, 148, casa 03, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-260 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR movida por HEYDMAR DE SA VILHENA, visando o recebimento de pensão por morte em razão do falecimento da ex conjuge, Senhora MARIA CLEACY DA SILVA VILHENA, em 03/05/2020.
Ressalta que mesmo diante do divórcio consensual ocorrido em 2015, mantiveram união estável, o que comprova a dependência econômica até o óbito.
Juntou documentos.
Requer o deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que a Autarquia Previdenciária realize o pagamento da pensão por morte ao autor.
No mérito, requer a confirmação da liminar e o pagamento das parcelas retroativas.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Os art. 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015 criou um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
A medida pleiteada visa o recebimento de pensão por morte em razão da suposta dependência da parte autora em relação à ‘de cujus’, uma vez que era dependente economicamente da falecida.
Não se aplicam as vedações legais quanto ao deferimento de liminares contra o poder público em matéria previdenciária, por mais que se trate de criação de despesas.
Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal: "Observo, assim, que a decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel.
Min.
Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997.
A preocupação do Plenário desta Corte, no julgamento da ADC 4-MC/DF, foi justamente preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Ora, diversamente do sustentando pelo reclamante, a decisão reclamada não deferiu antecipação de tutela nas hipóteses vedadas pela lei, nem considerou inconstitucional dispositivo da Lei 9.494/1997. (...) Além disso, aplica-se ao caso a Súmula 729/STF, segundo a qual 'a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade. não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária'." (Rcl 8335 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 19.8.2014, DJe de 29.8.2014). (Grifou-se).
No entanto, analisando o caso concreto, entendo que a parte demandante não comprovou a urgência alegada na exordial, pois a “de cujus” faleceu em 2020 e a presente ação apenas foi ajuizada em 25/09/2023, ou seja, após decorridos mais de 3 anos da data da morte.
Ressalte-se que a pendência de análise do pedido administrativo não justifica a não utilização da jurisdição por tão delongado período, pois basta que a parte comprove a utilização da via administrativa, não sendo necessário que aguarde a decisão do pedido administrativo, principalmente quando este apenas se dá após injustificável demora na apreciação.
Ademais, verifica-se que o pedido foi indeferido na via administrativa por conta de restar constatado, após visita in loco, que a requerente não teria comprovado os requisitos que lhe garantissem a pensão, qual seja, restou ausente a comprovação da dependência previdenciária.
Portanto, entendo que há a necessidade de produção de provas a fim de restar comprovada a alegação de que a requerente conviveu com o falecido até a morte deste.
Neste diapasão, verifico que não restaram preenchidos os pressupostos para a concessão do pleito provisório, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela, posto que ausente o requisito da probabilidade do direito, bem como a urgência, nos termos do art. 300 do NCPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
CITE-SE o Requerido para contestar o feito no prazo legal, sob pena de revelia, conforme art. 335 c/c 344 do NCPC.
Havendo preliminares na defesa apresentada, intime-se para réplica.
Por último, à conclusão.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092522483887500000095472624 PENSÃO POR MORTE URBANA - IGEPREV - HEDYMAR DE SÁ VILHENA (ANANINDEUA) Petição 23092522483910000000095472625 Doc.
Anexo 02 - Procuração Procuração 23092522483935200000095472626 02.
OAB'S Documento de Identificação 23092522483964500000095474934 Doc.
Anexo 03 - Documentos pessoais da parte autora Documento de Identificação 23092522484076600000095472627 Doc.
Anexo 03.1 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23092522484108400000095472628 Doc.
Anexo 04 - Carta de indeferimento Documento de Comprovação 23092522484150100000095474929 Doc.
Anexo 05 - Comprovação da qualidade de segurada Documento de Comprovação 23092522484173900000095474930 Doc.
Anexo 06 - Comprovação da qualidade de dependente do requerente Documento de Comprovação 23092522484205300000095474933 Doc.
Anexo 07 - Provas materiais do desemprego do dependente desde 2018 Documento de Comprovação 23092522484256900000095474931 Doc.
Anexo 08 - Cálculo retroativo Documento de Comprovação 23092522484295600000095474932 Acórdão proc 0005319-44.2011.4.02.9999 Documento de Comprovação 23092522484312300000095474935 Acórdão proc 6074841-48.2019.4.03.9999 Documento de Comprovação 23092522484344700000095474936 Acórdão proc 5000418-25.2020.8.13.0126 Documento de Comprovação 23092522484378000000095474937 Acórdão proc 5059341-51.2022.4.03.9999 Documento de Comprovação 23092522484414200000095474938 Decisão Decisão 23102508342535300000096989572 Decisão Decisão 23102508342535300000096989572 Petição Petição 23120408404202900000099192868 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
05/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 13:27
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 08:34
Declarada incompetência
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25/09/2023 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 22:48
Conclusos para decisão
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25/09/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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