TJPA - 0898370-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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16/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém , 1593, AV.
PEDRO MIRANDA, ESQUINA COM A TRAV.
ANGUSTURA, 2º ANDAR, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Telefone: (91) 32295175 [email protected] Número do Processo Digital: 0898370-18.2022.8.14.0301 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Cancelamento de vôo (4830) RECLAMANTE: ANTONIA FARID QUEIROZ RIBEIRO RECLAMADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA foram apresentados dentro do prazo legal.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUANA HITOMI FEIO OKADA 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
BELéM/PA, 12 de julho de 2025. -
12/07/2025 04:47
Juntada de Certidão
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12/07/2025 04:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 04:43
Juntada de Certidão
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27/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIA FARID QUEIROZ RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 08:40
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0898370-18.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ANTONIA FARID QUEIROZ RIBEIRO Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 159, Edifício Mandarim, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 Advogado: THIEGO JOSE BARBOSA MALHEIROS OAB: PA24895 RECLAMADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, Andar 6 sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado: FABIO RIVELLI OAB: SP297608 Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO OAB: MG129459 Endereço: AVENIDA FRANCISCO SA, 1435/LJ 05, GUTIERREZ, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30441-021 Advogado: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR OAB: PA018736 Endereço: AV GOV.
JOSE MALCHER,1494, 1494, ED P N SOUZA 600, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66060-230 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 38, da lei 9099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Litisconsórcio passivo necessário A reclamada, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, alega que outras companhias aéreas deveriam ser chamadas ao processo como litisconsortes passivos, uma vez que, segundo a defesa, as passagens aéreas adquiridas pela reclamante pertencem a estas companhias.
No entanto, não há obrigatoriedade legal de que as companhias aéreas sejam parte da relação processual.
A agência de viagens 123 Milhas, ao intermediar a venda das passagens, possui responsabilidade própria em relação ao serviço prestado.
Assim, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
Inépcia da inicial A reclamada, Tam Linhas aéreas, sustenta que a inicial seria inepta pela ausência de documentos necessários à comprovação dos fatos alegados.
Contudo, a autora apresentou documentos suficientes para a formação do convencimento do juízo, sendo que a falta de alguns documentos não impede a análise do mérito.
Logo, não acolho a preliminar de inépcia da inicial.
Ilegitimidade passiva A reclamada, Tam Linhas aéreas, alega ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não teria responsabilidade pelo evento.
Contudo, a questão discutida envolve a falha na prestação do serviço pela agência de viagens, que se comprometeu a realizar a intermediação da venda das passagens e, portanto, responde pelos danos causados à reclamante.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Mérito Trata-se de ação de dano material e moral onde a reclamante alega que adquiriu 5 passagens aéreas por meio da agência de viagens 123 Milhas e que, em razão de diagnóstico de doença grave, foi obrigada a cancelar a viagem.
A reclamante ainda afirma que tentou, sem sucesso, obter o reembolso das passagens de forma administrativa, razão pela qual busca a restituição do valor pago pelas passagens, além de danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que as agências de viagens respondem solidariamente pela qualidade e cumprimento dos serviços contratados, sendo responsáveis pela devolução de valores pagos quando o serviço não for prestado ou quando houver falha na prestação do serviço.
A falha na prestação do serviço ocorre no caso em tela, pois a reclamante não obteve a restituição das passagens, nem teve sucesso na resolução administrativa do seu problema.
Ademais, o fato de a reclamante ter sido diagnosticada com doença grave configura situação que, além de ter impactado seu direito de escolha, gerou o dever das partes envolvidas de reembolsar os valores pagos, em razão da falha na prestação do serviço.
Diante disso, entendo que a reclamante tem direito à restituição do valor das passagens adquiridas, bem como a ser compensada pelos danos morais decorrentes da angústia e frustração de não ter seu direito atendido, especialmente diante da gravidade da situação de saúde.
O DANO MORAL se configura em situações que os transtornos ultrapassam o mero dissabor, sendo capazes de abalar a tranquilidade e o equilíbrio emocional do indivíduo.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, aplico a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, que não se limitou a mero aborrecimento, e a finalidade da medida, que é compensar o dano sofrido e desestimular a repetição de condutas semelhantes pelo reclamado. 3 – DISPOSITIVOS Assim, ante o exposto, julgo procedente os pedidos da reclamante para: 3.1 - Condenar as reclamadas ao pagamento de R$ 41.893,63 (quarenta e um mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da ocorrência do dano e acrescidos de juro no percentual de 1% ao mês desde a citação. 3.2 - Condenar as reclamadas ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso.
Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). 4.
DELIBERAÇÕES Intime-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado.
Expeça-se a respectiva certidão de crédito considerando que a reclamada se encontra em recuperação judicial.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 18 de março de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
25/03/2025 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:23
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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17/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:19
Audiência Una realizada para 14/03/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 05:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 05:54
Decorrido prazo de ANTONIA FARID QUEIROZ RIBEIRO em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:30
Decorrido prazo de ANTONIA FARID QUEIROZ RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 16:00
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:00
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA FARID QUEIROZ RIBEIRO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA FARID QUEIROZ RIBEIRO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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07/02/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0898370-18.2022.8.14.0301 INTIMADO: ANTONIA FARID QUEIROZ RIBEIRO INTIMADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMADO: TAMLINHAS AÉREAS SA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 14/03/2024 11:30 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 5 de fevereiro de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
05/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:37
Audiência Una designada para 14/03/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/02/2024 00:41
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0898370-18.2022.8.14.0301 AUTOR: ANTONIA FARID QUEIROZ RIBEIRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Verifica-se que a reclamada TAM LINHAS AÉREAS comprovou por meio de prints do sistema TEAMS, que seu advogado estava logado cinco minutos antes do início da audiência, marcada para às 10h30, do dia 13/09/2023 e permaneceu aguardando a autorização para ingresso à sala de audiência virtual até às 10h39.
Comprova, ainda, que entrou em contato com a Secretaria desta Vara às 10h42 do mesmo dia para saber do suposto atrasado da audiência.
Assim, a situação narrada, aparentemente, denota algum tipo de falha sistêmica.
Posto isso, acolho sua justificativa e determino a designação nova data para realização da audiência UNA de forma virtual, cujo link de acesso deverá ser informado nos autos com a intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
01/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 10:42
Audiência Una realizada para 13/09/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 06:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/02/2023 23:59.
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13/02/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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11/02/2023 16:50
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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26/01/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 12:48
Audiência Una designada para 13/09/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/11/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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