TJPA - 0805760-77.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:34
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE SILVA CAETANO em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 20:02
Juntada de identificação de ar
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17/02/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE SILVA CAETANO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:46
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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30/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0805760-77.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Sem relatório (art. 38, LJEC).
Embora o Autor tenha aduzido na exordial a ocorrência de danos na cobertura de sua garagem condominial, no valor de R$-2.500,00, não juntou aos autos título de propriedade do imóvel e/ou da garagem, ou boleto de pagamento de taxa condominial, e nem mesmo nota fiscal que comprove a propriedade e valor do bem danificado.
Também não demonstrou a ocorrência do dano, ou que o tenha comunicado à administração do condomínio, pois não acompanha a inicial qualquer documento que comprove a comunicação ou o prejuízo ocorrido, seja laudo ou foto, assim como nenhuma testemunha depôs neste juízo no sentido de corroborar o alegado, o que impossibilita o acolhimento dos pedidos.
O julgador trabalha com os elementos de que dispõe; os quais, inevitavelmente, devem estar presentes nos autos, sob pena de improcedência do pedido.
Estando ausentes elementos probatórios mínimos da ocorrência de danos materiais ou morais ou que tenha agido a parte Demandada com omissão na apuração do causador do dano e na sua reparação, não há que se falar na prática de ato ilícito.
Sem a prática de ato ilícito ou abuso de direito, não há responsabilidade civil e nem o dever de indenizar, razão pela qual se impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
25/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 13:51
Audiência Una realizada para 24/02/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/02/2022 13:45
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/02/2022 09:10
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 02:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2022 02:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2022 02:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2022 02:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2022 02:12
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 02:12
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 02:08
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 02:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2022 02:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2022 02:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2022 02:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2022 02:08
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 02:06
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 02:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2022 02:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2022 02:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2022 02:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2022 02:06
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 12:19
Audiência Una designada para 24/02/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/11/2021 12:18
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/11/2021 12:17
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2021 11:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/11/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 00:02
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2021 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 08:58
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 09:38
Audiência Conciliação designada para 16/11/2021 11:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/05/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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