TJPA - 0803142-15.2019.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/10/2024 23:59.
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09/11/2021 04:51
Decorrido prazo de ANTENOR DA CRUZ MENDES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 08:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 00:11
Publicado Sentença em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PJe 0803142-15.2019.8.14.0012 REQUERENTE: ANTENOR DA CRUZ MENDES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
As partes peticionaram requerendo a homologação do acordo celebrado nos termos do documento (id 25582460) e como consequência a extinção do presente feito.
Ademais, inclusive, o requerido já juntou aos autos o comprovante de depósito efetuado na conta da patrona da parte autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em cumprimento do acordo.
No caso em tela, verifico que o direito objeto é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PATES para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b), do CPC/15.
Sem custas e honorários, por aplicação analógica da Lei 9.099/95.
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cametá, data registrada no Sistema.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 3368.2021-GP) auxiliando a 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA (Portaria nº 3527 /2021-GP) -
03/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 18:32
Homologada a Transação
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25/10/2021 20:28
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 20:16
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc... CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias .
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 20 de janeiro de 2021.
Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria -
21/01/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 11:55
Expedição de Certidão.
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19/01/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2020 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2020 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/04/2020 15:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2020 11:22
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2020 12:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/12/2019 21:13
Conclusos para decisão
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18/12/2019 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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