TJPA - 0807015-96.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:30
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 10:20
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:24
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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02/09/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 10:29
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de CHARLIE MARTINS MORAES (REU)
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12/08/2024 11:59
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 12/08/2024 10:30 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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27/07/2024 23:21
Decorrido prazo de CHARLIE MARTINS MORAES em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:57
Decorrido prazo de CHARLIE MARTINS MORAES em 09/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Autos nº 0807015-96.2023.8.14.0201 Chamo o feito à ordem a fim de remarcar a audiência para homologação de acordo de não persecução penal designada para o dia 22 de julho de 2024, às 10:30h.
Renovem-se as diligências para o dia 12 de agosto de 2024, às 10:30h.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 26 de junho de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
10/07/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2024 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2024 12:47
Audiência Acordo de Não Persecução Penal redesignada para 12/08/2024 10:30 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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27/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:32
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 22/07/2024 10:30 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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12/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:28
Decorrido prazo de IGOR ALAN OLIVEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CHARLIE MARTINS MORAES em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:16
Decorrido prazo de CHARLIE MARTINS MORAES em 02/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 23:02
Decorrido prazo de IGOR ALAN OLIVEIRA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:09
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/01/2024 09:02
Decorrido prazo de MARCIO FELIPE MARTINS DUARTE em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:05
Juntada de Petição de denúncia
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26/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2024 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:15
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0807015-96.2023.8.14.0201 Capitulação Penal Provisória – Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 Indiciados: CHARLIE MARTINS MORAES e IGOR ALAN OLIVEIRA DA SILVA Trata-se de Inquérito Policial visando apurar a prática do delito capitulado no Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, em que são suspeitos CHARLIE MARTINS MORAES e IGOR ALAN OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos do inquérito em epígrafe.
Os suspeitos encontram-se presos por força prisão em flagrante ocorrida na data de 17/12/2023, convertida em decreto preventivo.
Passo ao reexame de ofício da decisão que decretou a medida cautelar preventiva.
DECIDO.
A liberdade provisória deve ser concedida quando não ocorrer qualquer das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, havendo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso em exame, as hipóteses que autorizam a manutenção da prisão preventiva não se fazem presentes quanto aos indiciados, que se encontram custodiados.
Os Suspeitos residem na Comarca da culpa, são tecnicamente primários e não reconheço que se colocados em liberdade irão prejudicar ou dificultar a instrução criminal, além da aplicação da lei penal.
Razão pela qual entendo preenchidas as hipóteses autorizadoras da revogação de suas prisões cautelares, na forma do art. 316, do Código de Processo Penal.
Ante os fundamentos esposados, não vejo razão para mantê-los custodiados.
Sabe-se que a prisão anterior à sentença condenatória é medida excepcional, que só deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade.
Sem a comprovação da necessidade, não há como negar o benefício da revogação da prisão.
Posto isto, nos termos da fundamentação, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de CHARLIE MARTINS MORAES, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 2558523 PC/PA, nascido em 01/10/1972, filho de Edevaldo Silva Moraes e Sulamita Martins Moraes, telefone de contato (91) 98016-3192, residente em Rua Yamada, nº 02, Passagem União, Parque Verde, CEP 66.635-557, bairro Bengui, Belém/Pa, e IGOR ALAN OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 7591579 PC/PA, nascido em 30/11/1996, filho de Auzeni Oliveira da Silva, residente na Passagem Tucumã, nº 20, Avenida Centenário, CEP 66.640-710, bairro Mangueirão, Belém/PA, e SUBSTITUO pelas MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, na forma estabelecida no Art. 319, do Código de Processo Penal, a seguir: 1.
COMPARECER mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, até final julgamento; 2.
APRESENTAR em Juízo documento de identificação com foto e comprovante de residência atualizado; 3.
PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca por mais de 10 (dez) dias, salvo com autorização deste Juízo, até final julgamento.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA, com certificado digital, para cumprimento na forma da lei, se por outro motivo não devam permanecer presos.
Oficie-se à SEAP/PA para providenciar a atualização cadastral do Sistema Infopen-Pa.
Deixo de analisar o pedido formulado ao ID nº 107549610, por perda do objeto.
Intimem-se.
Por fim, verifico que encerrada a competência da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, foi juntada aos presentes Denúncia oriunda de Promotoria não vinculada a este Juízo (ID nº 107623522).
Ante o exposto, remetam-se os autos à 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Icoaraci para manifestar-se pelo que entender de direito.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! PRESO.
Icoaraci/PA, 24 de janeiro de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
24/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:52
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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24/01/2024 14:52
Revogada a Prisão
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24/01/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:15
Juntada de Petição de denúncia
-
23/01/2024 13:53
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
23/01/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 11:45
Declarada incompetência
-
23/01/2024 11:45
Mantida a prisão preventida
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19/01/2024 09:42
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 12:06
Audiência Custódia realizada para 10/01/2024 09:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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10/01/2024 09:22
Audiência Custódia designada para 10/01/2024 09:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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08/01/2024 20:35
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
30/12/2023 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/12/2023 03:42.
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29/12/2023 16:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/12/2023 00:30
Juntada de Petição de revogação de prisão
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20/12/2023 21:40
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/12/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:09
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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18/12/2023 08:52
Juntada de Certidão
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18/12/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 18:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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