TJPA - 0818382-41.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:36
Baixa Definitiva
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06/02/2024 00:05
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2024 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO ADIMPLIDO.
HISTÓRICO DE FUGAS.
AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES.
REQUISITO OBJETIVO.
BOM COMPORTAMENTO QUE DEVE SER AFERIDO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DA PENA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) alterou um dos requisitos para a concessão do livramento condicional.
O art. 83 do CPB, em seu inciso II, passou-se a impor, dentre outros requisitos, como bom comportamento carcerário do apenado durante a execução da pena, o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.
Da análise à modificação legislativa, não se pode concluir que a apreciação do requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena, tenha se limitado ao brevíssimo lapso de 12 (doze) meses anteriores ao cumprimento do requisito objetivo.
O bom comportamento carcerário, ao longo de toda a execução da pena, permanece como exigência legal, consoante alínea “a”, inciso III, do art. 83, supracitado, de maneira que, a perquirição da disciplina do sentenciante, durante todo o cumprimento de sua execução, segue relevante para fins de concessão do benefício do livramento condicional. 2.
Aliás, sobre o tema, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1970217/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1161), fixou a tese de que “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”. 3.
A existência, portanto, de falta grave, como na hipótese, na qual o apenado ostenta histórico de fugas e, ainda, a prática de novo delito em 19/02/2016, obsta a concessão do livramento, porquanto revela comportamento carcerário impeditivo ao benefício almejado. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada aos trinta dias do mês de janeiro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 30 de janeiro de 2024.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
02/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:13
Conhecido o recurso de DERNISON DIEGO RIBEIRO NASCIMENTO (AGRAVANTE), HAMILTON NOGUEIRA SALAME - CPF: *38.***.*26-49 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (AGR
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30/01/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/12/2023 23:33
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:03
Conclusos para decisão
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24/11/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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