TJPA - 0807069-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:25
Decorrido prazo de JACKELINE KEILA NASCIMENTO PINA em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK em 02/09/2025 23:59.
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28/09/2025 01:50
Decorrido prazo de JACKELINE KEILA NASCIMENTO PINA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:31
Decorrido prazo de ROSANGELA DE NAZARE SILVA NUNES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 04:14
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0807069-19.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE NAZARE SILVA NUNES RÉU: REU: JACKELINE KEILA NASCIMENTO PINA e outros Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Rosangela de Nazaré Silva Nunes em face de Jackeline Keila Nascimento Pina e do Condomínio Residencial Safira Park, alegando a autora que, após a realização de assembleia condominial em 09/01/2024, convocada pela presidente do conselho consultivo e que teria deliberado pela destituição da ré Jackeline do cargo de síndica, esta, mesmo destituída, convocou nova assembleia extraordinária para o dia 24/01/2024, supostamente de forma ilegítima e contrária à convenção condominial.
A tutela de urgência requerida objetivava suspender a assembleia de 24/01/2024, sob alegação de que a convocação feita pela ré Jackeline era nula por ausência de legitimidade.
Citada, a ré Jackeline apresentou contestação (ID 126345967), rechaçando os argumentos da autora, defendendo a regularidade do ato convocatório e requerendo a improcedência dos pedidos.
Destacou que não houve comprovação inequívoca da destituição efetiva de seu cargo de síndica, apontando vícios na ata da assembleia de 09/01/2024, como ausência de lista de presença e falta de transparência quanto à contagem de votos, o que macularia sua validade.
O Condomínio Residencial Safira Park também apresentou contestação (ID 126348959), corroborando os argumentos da ré Jackeline, enfatizando a ausência de prova da destituição formal e destacando que eventual suspensão da assembleia de 24/01/2024 configuraria ingerência judicial indevida na autonomia condominial.
As partes foram intimadas a se manifestar acerca de provas (ID 134491360), mas não apresentaram requerimentos adicionais, ensejando a preclusão probatória e conclusão dos autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside na validade da assembleia de 09/01/2024 e na suposta ilegitimidade da ré Jackeline para convocar assembleia subsequente em 24/01/2024. 1.
Da validade da assembleia de 09/01/2024 e da destituição da síndica A autora sustenta que a assembleia de 09/01/2024 teria destituído validamente a síndica, porém, não há nos autos prova robusta nesse sentido.
A ata apresentada não contém relação nominal de condôminos presentes, tampouco comprovação da presença mínima exigida pelo art. 1.349 do Código Civil (maioria absoluta dos condôminos) para destituição de síndico, limitando-se a narrar votos favoráveis e abstenções, sem menção a votos contrários ou ao quórum total.
Além disso, o parecer jurídico juntado (Parecer 02/2024, ID 126348808) destaca questionamentos de conselheiros sobre a ausência de deliberação prévia formal no conselho e falta de acesso ao abaixo-assinado utilizado para a convocação, fragilizando a regularidade do ato.
Sem prova segura de que a destituição ocorreu de forma válida e conforme a convenção condominial e a lei civil, não é possível reconhecer a ilegitimidade da ré Jackeline para convocar assembleia subsequente. 2.
Da autonomia condominial e ausência de ilegalidade na convocação de 24/01/2024 Nos termos dos arts. 1.347 e 1.349 do Código Civil, a convocação de assembleias integra a esfera de autogestão condominial, sendo excepcional a intervenção judicial.
Ausente prova inequívoca de destituição formal da ré Jackeline, mantém-se a presunção de legitimidade de seus atos como síndica.
Destaca-se ainda que a suspensão pretendida implicaria ingerência judicial indevida em matéria interna do condomínio, sem base fática ou jurídica suficiente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ acerca da restrição do controle judicial às hipóteses de flagrante ilegalidade ou afronta às normas cogentes (AgInt no REsp 1.630.895/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27/02/2018). 3.
Da improcedência dos pedidos Diante da ausência de elementos aptos a comprovar a nulidade da convocação questionada ou a ilegitimidade da ré Jackeline, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rosangela de Nazaré Silva Nunes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 1 de agosto de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
01/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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15/02/2025 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:18
Decorrido prazo de JACKELINE KEILA NASCIMENTO PINA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:18
Decorrido prazo de ROSANGELA DE NAZARE SILVA NUNES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:01
Decorrido prazo de ROSANGELA DE NAZARE SILVA NUNES em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:46
Decorrido prazo de ROSANGELA DE NAZARE SILVA NUNES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:46
Decorrido prazo de ROSANGELA DE NAZARE SILVA NUNES em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:38
Decorrido prazo de JACKELINE KEILA NASCIMENTO PINA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807069-19.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE NAZARE SILVA NUNES REU: JACKELINE KEILA NASCIMENTO PINA INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK Nome: JACKELINE KEILA NASCIMENTO PINA Endereço: Passagem Alacid Nunes, Condomínio Residencial Safira Park, Bloco E, Apto, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK Endereço: Passagem Alacid Nunes, 100, CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Em respeito ao devido processo legal deve ser oportunizado às partes a manifestação sobre eventual interesse na produção de provas que entendam ser fundamental para a resolução do mérito, ressaltando que a manifestação deve estar de acordo com os deveres das partes, elencado no diploma processual (art. 77 do CPC) e aplicação da penalidade lá estabelecida, como ato atentatório a dignidade da justiça, em caso de descumprimento dos deveres.
Assim, intime-se as partes para informar se pretendem realizar instrução, manifestando-se sobre as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
O silêncio da parte gerará preclusão do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial e na contestação.
Sem manifestação, voltem os autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012218563062400000101033739 PETIÇÃO INICIAL Petição 24012218563083400000101033741 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Instrumento de Procuração 24012218563118200000101033742 ATA ASSINADA Documento de Comprovação 24012218563153100000101033743 COMUNICADO DE RTIFICAÇÃO DE AGE Documento de Comprovação 24012218563265400000101033744 CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 24012218563324300000101033745 CONVOCAÇÃO ILEGÍTIMA EX SINDICA Documento de Comprovação 24012218563359900000101033746 Edital DE CONVOCAÇÃO assinado Documento de Comprovação 24012218563410500000101033747 Resumo ata assembleia de 09012024 assinado Documento de Comprovação 24012218563456000000101033748 Decisão Decisão 24012315422651100000101050581 Decisão Decisão 24012315422651100000101050581 Petição Petição 24012413051672800000101165465 Anexo 1 - PROCURAÇÃO - JAKELINE Instrumento de Procuração 24012413051714100000101165467 Despacho Despacho 24012414452706700000101176555 MANIFESTAÇÃO Petição 24020216480099700000101750020 MANIFESTAÇÃO Petição 24020216480115700000101750021 CARTA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24020216480145000000101750024 COMPROVANTE DE MORADIA DA AUTORA Documento de Comprovação 24020216480199300000101750025 Ata assembleia dia 09012024 registrada Documento de Comprovação 24020216480249900000101750022 email 01 Documento de Comprovação 24020216480324300000101750026 email 02 Documento de Comprovação 24020216480374600000101750027 Despacho Despacho 24012414452706700000101176555 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042512231873300000107080039 Certidão de custas Certidão de custas 24053109455520900000109341531 Certidão Certidão 24062509580760600000111017076 Despacho Despacho 24062709441113300000111028216 Certidão Certidão 24073108030324900000114098491 Decisão Decisão 24073114074733400000114124882 Citação Citação 24073114074733400000114124882 Citação Citação 24073114074733400000114124882 AR Identificação de AR 24082908381486800000116665667 AR Identificação de AR 24082908381495100000116665668 AR Identificação de AR 24082908381627400000116665669 AR Identificação de AR 24082908381638500000116665670 Contestação Contestação 24091122203625700000118355341 doc. 1- PROCURAÇÃO - JAKELINE Documento de Comprovação 24091122203665400000118355342 doc. 2-Ata de Eleição - Síndica Jackline Documento de Comprovação 24091122203701700000118355343 doc. 3 - Edital de Convocação assemb. 09.01 Documento de Comprovação 24091122203764400000118355344 doc. 4-Email da Administradora Quartzo Documento de Comprovação 24091122203828300000118355345 doc. 5-email da Presidente do Conselho Consultivo Documento de Comprovação 24091122203859600000118355346 doc. 6-Email do Conselheiro Luiz Carlos Documento de Comprovação 24091122203885800000118355347 doc. 7-Email do Conselheiro Marcos Melo Documento de Comprovação 24091122203910300000118355348 doc. 8-Email do Jurídico com Parecer Documento de Comprovação 24091122203936700000118355350 doc. 9-PARECER 02.2024 - Safira Park - Destituição de Síndico Documento de Comprovação 24091122203971000000118355351 doc. 10- Ata ass. dia 09.01.24 Documento de Comprovação 24091122204009600000118355352 doc. 11- E-mail de Vice Síndica - Reitera em 22JAN pedido de acesso a Ata Documento de Comprovação 24091122204095400000118355353 doc. 12- E-mail de Vice Síndica - Reitera em 22JAN acesso a Ata Documento de Comprovação 24091122204124500000118355355 doc. 13- E-mai de Vice-Síndica - Solicita em 10JAN acesso a Ata Documento de Comprovação 24091122204156200000118355356 Petição Petição 24091122283413400000118353954 doc.15-PJE TJPA n. 0000013-89.2015.8.14.0201 Sentença anulatória de D Documento de Comprovação 24091122283631700000118353955 Contestação Contestação 24091122582209000000118356588 ana email nilda Documento de Comprovação 24091122582264900000118356589 ana nao autoriza o cpf antes de vê a ata Documento de Comprovação 24091122582295300000118356590 ana pede ata presidente do conselho Documento de Comprovação 24091122582328100000118356591 ata ass. dia 09.01.24 Documento de Comprovação 24091122582360800000118356592 CNPJ Safira Park Documento de Comprovação 24091122582447500000118356593 Edital de Convocação assemb. 09.01 Documento de Comprovação 24091122582491400000118356594 E-mail da Administradora Quartzo Documento de Comprovação 24091122582553300000118356595 E-mail da Presidente do Conselho Consultivo Documento de Comprovação 24091122582584600000118356596 E-mail do Conselheiro Luiz Carlos Documento de Comprovação 24091122582612600000118356597 E-mail do Conselheiro Marcos Melo Documento de Comprovação 24091122582645300000118356598 E-mail do Jurídico com Parecer Documento de Comprovação 24091122582675200000118356599 PARECER 02.2024 - Safira Park - Destituição de Síndico Documento de Comprovação 24091122582709400000118356601 PROCURACAO - SAFIRA PARK - DR BRENNO MIRANDA Instrumento de Procuração 24091122582742700000118356602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010719014510700000125395458 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010719014510700000125395458 -
08/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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07/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JACKELINE KEILA NASCIMENTO PINA em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ROSANGELA DE NAZARE SILVA NUNES em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
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29/08/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
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13/08/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA DE NAZARE SILVA NUNES - CPF: *02.***.*59-20 (AUTOR).
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31/07/2024 08:03
Conclusos para decisão
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31/07/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/07/2024 10:06
Decorrido prazo de ROSANGELA DE NAZARE SILVA NUNES em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
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31/05/2024 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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22/05/2024 05:38
Decorrido prazo de ROSANGELA DE NAZARE SILVA NUNES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:38
Decorrido prazo de JACKELINE KEILA NASCIMENTO PINA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 01:20
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n. 0807069-19.2024.8.14.0301 1.
Cotejando-se o valor atribuído à causa (R$1.000,00), com a profissão da autora, que se declarou contabilista, tenho que a sua declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, especialmente após as mudanças introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil, que autorizou o parcelamento dos valores a serem antecipados, a gratuidade relativa a algum ou a todos os atos processuais ou a redução percentual das despesas processuais (artigo 98, §5º).
Assim sendo, para melhor análise do pedido, devem os autos serem remetidos à Unidade de Arrecadação Judiciária (UNAJ), para apuração do valor da custas iniciais a serem recolhidas e, em seguida, ouvida a parte para prestar esclarecimentos e juntar outros documentos a demonstrar a sua hipossuficiência econômica. 2.
No mais, observo que a autora não juntou aos autos documento comprovando ser condômina do Condomínio Residencial Safira Park, o que é imprescindível para a verificação de sua legitimidade ativa.
Para além disso, a autora pede a destituição da vice-síndica, a senhora Ana Lúcia Santos Amaral, que, por isso, deve figurar no pólo passivo da demanda, eis que, indubitavelmente, eventual provimento judicial favorável à autora afetará a sua esfera jurídica. 3.
Assim sendo, determino que: a) remetam-se os autos à Unaj para apuração do valor das custas iniciais, atentando-se para a determinação de citação de mais uma pessoa, conforme item 3.b.II (item 1). b) atendida a alínea a deste item 3, intime-se a autora, por seu procurador, para que, no prazo de quinze dias (itens 1 e 2): I – junte aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil).
II – sob pena de indeferimento, emende a petição inicial requerendo que a vice-síndica do condomínio réu integre o pólo passivo da demanda, bem como requerendo a sua citação e declinando sua qualificação e endereço (artigos 319, II, e 321 do Código de Processo Civil).
III – manifestar-se sobre a alegação de conexão deste processo com o processo n. 0800824-89.2024.8.14.0301, em tramitação no juízo de direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, feita pela ré Jackeline Keila Pina Maciel no ID 107630474. 4.
Cientifiquem-se as partes, por seus procuradores.
Belém-PA, 24 de janeiro de 2024.
Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -matrícula 48.615, em exercício na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Ato de designação: Portaria 5536/2023-GP -
25/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 05:56
Decorrido prazo de ROSANGELA DE NAZARE SILVA NUNES em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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29/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0807069-19.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE NAZARE SILVA NUNES REU: JACKELINE KEILA NASCIMENTO PINA INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK DECISÃO/MANDADO R.h., em plantão.
Cuidam os presentes autos de ação ordinária para anulação de convocação de assembleia, movida por ROSANGELA DE NAZARÉ SILVA NUNES em face de JACKELINE KEILA NASCIMENTO PINA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK.
Em resumo, aduz a parte autora que, no dia 09.01.2024 foi realizada assembleia extraordinária devidamente convocada pela presidente do conselho consultivo seguindo todos os ritos inerentes ao ato, que ocorrera em perfeita legitimidade consoantes a legislação cível vigente e a Convenção do Condomínio.
Segue narrado que, na ocasião fora requerido explicações da ré (ex síndica do condomínio) acerca da má administração no manuseio do cargo, possibilidade de renúncia, destituição da sindica e deliberação acerca das novas eleições.
Ocorre que mesmo sendo devidamente notificada a requerida não compareceu em assembleia, demonstrando flagrante desinteresse em prestar esclarecimentos aos condôminos e conselho consultivo acerca dos apontamentos deliberados em pauta.
Por fim, alega a autora que mesmo destituída do cargo e sem legitimidade para exercer e praticar qualquer ato inerente ao cargo de sindico no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK, a requerida de forma indevida convocou nova assembleia geral extraordinária para o dia 24/01/2024, indo de encontro com os termos da convenção e em flagrante ato ilegítimo, uma vez que destituída e sem decisão que a reconduza ao cargo não pode designar assembleia.
Assim, o pedido de tutela de urgência é no sentido de suspender a Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 24/01/2024..
Os presentes autos foram recebidos no dia 22.01.2024, às 18h56min, portanto, durante a realização do plantão judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual é regido pela Resolução nº. 16/2016.
A sobredita resolução estabelece, em seu art. 1º e incisos, as matérias que, de forma exclusiva, serão objeto de exame: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III - representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente ação é tão somente a suspensão de Assembleia Geral extraordinária.
Pela própria natureza da demanda, conclui-se que o presente caso poderia ser ajuizado normalmente durante o horário regular de expediente forense, não se amoldando às hipóteses do plantão judiciário, nos termos do art. 1º da Resolução nº 16/2016.
A exordial afirma que a convocação para a assembleia foi redigida no dia 20.01.2024, não se justificando a distribuição do pleito para apreciação em regime de plantão, podendo a tutela de urgência ser analisada normalmente durante o expediente do TJ/PA.
Até porque há processo em tramitação (Processo 0800824-89.2024,.8.14.0301), tratando de questão similar em que contendem a síndica (ou ex-síndica) e outra condômina que tramita perante a 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Nesse diapasão, determino o encaminhamento deste feito à 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, conforme distribuição já realizada no sistema PJE, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento alinhavadas na Resolução regulamentadora do Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Feita a redistribuição, poderá o Juízo competente analisar a tutela de urgência pleiteada.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito Plantonista C -
23/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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